Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068430-36.2014.8.15.2001.
AUTOR: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA, JOSE CARLOS DE FREITAS EVANGELISTA
REU: COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA PARAIBA - COOPANEST - PB DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128831675) opostos pela COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA PARAÍBA – COOPANEST – PB, Executada nos autos do presente Cumprimento de Sentença, em face da decisão proferida por este Juízo (ID 128532905). A decisão embargada, após análise pormenorizada das manifestações das partes, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada (ID 111935146) e homologou o cálculo apresentado pelos Exequentes (ID 117072774). Em suas razões recursais, a Executada/Embargante alega a existência de contradição na decisão embargada. Sustenta que, embora a decisão tenha rejeitado sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ela, paradoxalmente, acolheu a tese principal defendida pela Embargante, qual seja, a aplicação da Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária. Argumenta que foi a sua provocação, por meio da Impugnação, que levou os Exequentes a refazerem seus cálculos, reconhecendo um excesso de execução de quase R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Diante disso, a Embargante defende que a rejeição da Impugnação, nesse contexto, configura uma contradição em si, pois o mérito da argumentação da Executada se provou vitorioso. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença seja, ao menos, parcialmente acolhida, com a consequente condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Executada, estimado em R$ 59.923,89 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos). Os Exequentes/Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 128952764), rebatendo a alegação de contradição. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob o pretexto de que a interpretação dada pelo julgador não corresponde àquela pretendida pela parte. A Executada/Embargante alega contradição na decisão embargada, argumentando que esta rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111935146) mas, ao mesmo tempo, acolheu a tese da aplicação da Taxa SELIC, que teria sido por ela suscitada. Contudo, uma análise detida da decisão (ID 128532905) revela que não há qualquer contradição interna no julgado, mas sim uma clara distinção entre a metodologia de cálculo proposta pela Executada e aquela que foi efetivamente homologada. A decisão embargada foi explícita ao rejeitar a Impugnação da Executada, fundamentando-se na constatação de que a metodologia de cálculo por ela empregada estava em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme expressamente consignado no julgado (ID 128532905), a Executada "aplicou correção monetária pelo IPCA de 09/12/2021 a 01/04/2025 e juros SELIC de 22/08/2024 a 01/04/2025. Esta abordagem ignora completamente o termo inicial dos juros de mora (evento danoso em 08/10/2013), resultando em um período de mora significativamente subestimado e, consequentemente, em um valor de juros irrisório (R$ 1.745,84 para um período de quase 12 anos de mora). Além disso, a Executada incorreu em acumulação indevida de IPCA e SELIC em parte do período, o que é expressamente vedado pelo entendimento do STJ." É fundamental distinguir a tese genérica da aplicação da Taxa SELIC da metodologia específica de cálculo que a Executada apresentou em sua Impugnação. Embora a Executada tenha defendido a aplicação da SELIC, a forma como a aplicou em seu cálculo resultou em um valor manifestamente incorreto e em desacordo com os precedentes vinculantes do STJ. Por outro lado, a decisão embargada homologou o novo cálculo apresentado pelos Exequentes em sua manifestação à impugnação (ID 117072774). Este cálculo, embora também tenha adotado a Taxa SELIC, o fez com o "temperamento" preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, deduzindo o IPCA no período em que incidem apenas os juros de mora (de 08/10/2013 a 23/11/2021) e aplicando a SELIC isoladamente a partir da data do arbitramento da indenização (24/11/2021) até o efetivo pagamento. Além disso, os próprios Exequentes reconheceram e corrigiram um erro material de soma em sua planilha inicial, o que demonstra a boa-fé processual e a busca pela correta apuração do débito. Portanto, a decisão não acolheu a tese da Executada tal como por ela apresentada e calculada, mas sim a metodologia de cálculo dos Exequentes, que se mostrou em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do STJ. A rejeição da Impugnação da Executada decorreu da incorreção de seu cálculo específico, e não da desconsideração da premissa da SELIC em si, que foi devidamente aplicada, mas de forma diversa e correta, pelos Exequentes e homologada por este Juízo. Não há, pois, contradição entre a rejeição da Impugnação da Executada e a homologação do cálculo dos Exequentes, pois as premissas e resultados de cada um eram distintos e apenas o último se mostrou juridicamente correto. No presente caso, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada (ID 111935146) foi rejeitada por este Juízo, conforme expressamente disposto no dispositivo da decisão embargada. A redução do valor inicialmente pleiteado pelos Exequentes (de R$ 109.960,31 para R$ 50.036,42) não decorreu do acolhimento da tese e do cálculo da Executada, mas sim da revisão e adequação dos próprios cálculos dos Exequentes, que, em resposta à impugnação, corrigiram um erro material e adotaram a metodologia da Taxa SELIC com o "temperamento" do STJ, resultando em um valor final que, embora inferior ao inicialmente pleiteado, ainda era superior ao valor proposto pela Executada em sua impugnação (R$ 29.435,60). Dessa forma, não se configurou o acolhimento da impugnação da Executada, mas sim a homologação de um cálculo diverso, apresentado pelos Exequentes, que se mostrou em conformidade com a lei e a jurisprudência. O proveito econômico obtido pela Executada, no sentido de evitar o pagamento de um valor excessivo, decorreu da correta aplicação do direito por este Juízo, com base na manifestação dos Exequentes que se adequou aos parâmetros legais e jurisprudenciais, e não do acolhimento da impugnação da Executada em si. Inexistindo acolhimento da impugnação, não há que se falar em condenação dos Exequentes em honorários de sucumbência em favor da Executada. A pretensão da Embargante, portanto, revela-se como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de obter um resultado diverso daquele que lhe foi desfavorável, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Não se verifica na decisão embargada qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA PARAÍBA – COOPANEST – PB (ID 128831675), mantendo incólume a decisão de ID 128532905 em todos os seus termos. P.I.C. Despachado no recesso, prazo suspenso. JOÃO PESSOA, 24 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito