Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0073628-25.2012.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Contratos];
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EMMANUEL DA SILVA MARTINS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A presente demanda restava com controvérsia sobre o valor efetivamente devido a parte autora, no que tange a condenação e honorários. Verifico que a presente demanda foi julgada procedente mediante a modificação da sentença, em Acórdão de ID. 28675932, fls. 144. A referida decisão deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, declarando ilegal a prática de capitalização de juros e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados. A contadoria, em ID. 108647583, indiciou como devido a parte autora, a título de condenação e honorários, o valor de R$ 3.055,92 (três mil, cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). A parte ré concordou com os cálculos, requerendo a intimação da parte autora para devolução dos valores liberados a maior, considerando expedição de alvará anterior, em ID. 55615310. Enquanto isso, o autor requereu a intimação da promovida para o pagamento de valor remanescente, indicando que na realidade o montante de resultado dos cálculos da contadoria se refere a montante a maior do alvará liberado anteriormente. É o relato do essencial. Decido. Os cálculos de ID. 110156854 se referem ao montante devido à parte autora, considerando devolução em dobro e honorários. Portanto, não se considera valor excedente ao alvará anteriormente liberado, mas ao valor total devido. Portanto, houve o pagamento da condenação de forma integral pela promovida, com montante a ser devolvido pela parte autora. Homologo os cálculos da contadoria de ID. 110156854. Considerando que houve o pagamento integral da condenação, a hipótese dos autos se submete ao art. 924, II do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC. Calculem-se as custas finais, caso existam. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial dos valores liberados em seu favor a maior que o devido, ou seja, do montante de R$ 8.693,27 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), sob pena de bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.