Execução de Título Extrajudicial 0871284-18.2024.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 2.795,76
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/03/2026, 09:29
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 09:29
Transitado em Julgado em 02/02/2026
09/03/2026, 09:28
Decorrido prazo de PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 13:25
Publicado Expediente em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 12:24
Homologada a Transação
29/01/2026, 11:54
Conclusos para julgamento
29/01/2026, 09:44
Juntada de Petição de petição
07/01/2026, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 15:49
Conclusos para despacho
16/12/2025, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 01:00
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Todas as movimentações
(65)
Arquivado Definitivamente
09/03/2026, 09:29
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 09:29
Transitado em Julgado em 02/02/2026
09/03/2026, 09:28
Decorrido prazo de PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 13:25
Publicado Expediente em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 12:24
Homologada a Transação
29/01/2026, 11:54
Conclusos para julgamento
29/01/2026, 09:44
Juntada de Petição de petição
07/01/2026, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 15:49
Conclusos para despacho
16/12/2025, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 01:00
Publicado Expediente em 11/12/2025.
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871284-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pelo exequente, o que totalizou a quantia a seguir: INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 10:39
Deferido o pedido de
05/12/2025, 09:49
Conclusos para despacho
05/12/2025, 08:34
Decorrido prazo de PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 03:50
Publicado Expediente em 11/11/2025.
11/11/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 02:12
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871284-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando o descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 15:03
Conclusos para despacho
06/11/2025, 12:28
Processo Desarquivado
05/11/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 11:21
Arquivado Definitivamente
15/09/2025, 09:58
Transitado em Julgado em 10/09/2025
15/09/2025, 09:58
Decorrido prazo de PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 13:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
18/08/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: MURILO KLEBS ARRUDA DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial em que as partes apresentaram minuta de acordo assinada, requerendo sua homologação para que produza efeitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, com consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz constata que ambas as partes subscreveram o acordo, inexistindo vícios ou óbices legais à homologação. 4. A transação, por ser manifestação válida e livre da vontade das partes, constitui título executivo judicial quando homologada, nos termos do CPC. 5. O art. 487, III, b, do CPC, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando há homologação de transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O acordo celebrado e assinado por ambas as partes, quando ausentes vícios ou ilegalidades, deve ser homologado judicialmente, com extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b. EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871284-18.2024.8.15.2001 [Duplicata] Vistos, etc. Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas pagas e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 08:05
Homologada a Transação
13/08/2025, 20:01
Conclusos para julgamento
13/08/2025, 13:12
Processo Desarquivado
13/08/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 11:48
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/05/2025 23:59.
23/05/2025, 06:25
Arquivado Definitivamente
20/05/2025, 18:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
20/05/2025, 18:29
Publicado Sentença em 16/04/2025.
16/04/2025, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
16/04/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: MURILO KLEBS ARRUDA DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação cível na qual as partes apresentaram minuta de acordo, devidamente subscrita por seus advogados. O juiz analisou a regularidade formal do pacto e reconheceu a inexistência de impedimentos à sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de poderes expressos nos instrumentos de mandato confere validade à transação firmada pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não havendo vício ou irregularidade no instrumento de acordo, cabe ao juiz homologá-lo, conferindo-lhe força executiva judicial. A homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução de mérito, por expressa previsão legal. O juiz pode dispensar as custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015, quando houver acordo antes da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Acordo extrajudicial firmado por partes regularmente representadas deve ser homologado judicialmente, quando ausentes vícios formais ou materiais. A homologação judicial do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É possível a dispensa de custas processuais nas hipóteses previstas no art. 90, § 3º, do CPC/2015, quando as partes conciliam antes da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b; 90, § 3º. Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871284-18.2024.8.15.2001 [Duplicata] Vistos, etc. Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 55934266, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/04/2025, 00:00
Homologada a Transação
14/04/2025, 11:39
Conclusos para julgamento
08/04/2025, 11:10
Juntada de outros documentos
08/04/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2025, 16:29
Conclusos para despacho
11/03/2025, 18:07
Decorrido prazo de MURILO KLEBS ARRUDA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 01:02
Juntada de entregue (ecarta)
26/02/2025, 03:43
Expedição de Carta.
12/02/2025, 16:47
Recebida a emenda à inicial
31/01/2025, 12:21
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 01:00
Conclusos para despacho
19/11/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 13:31
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2024, 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA (02.144.077/0001-60).
08/11/2024, 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
08/11/2024, 11:58
Distribuído por sorteio
08/11/2024, 11:58
Documentos
Ato Ordinatório
•
09/03/2026, 09:29
Sentença
•
29/01/2026, 11:54
Despacho
•
18/12/2025, 11:59
Decisão
•
05/12/2025, 09:49
Despacho
•
06/11/2025, 15:03
Sentença
•
13/08/2025, 20:01
Sentença
•
14/04/2025, 11:58
Sentença
•
14/04/2025, 11:39
Despacho
•
21/03/2025, 16:29
Decisão
•
31/01/2025, 12:21
Despacho
•
08/11/2024, 13:20