Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MURILO KLEBS ARRUDA DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. I. CASO EM EXAME Ação cível em que as partes, devidamente representadas por advogados, apresentaram minuta de acordo para composição do litígio, requerendo sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a homologação do acordo celebrado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR As partes encontram-se regularmente representadas por advogados habilitados, o que assegura a validade formal da transação apresentada. O acordo firmado reflete manifestação de vontade livre e consciente das partes, inexistindo óbice jurídico à sua homologação. A homologação da transação judicial impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos expressos da legislação processual civil. As custas processuais são dispensadas por força de lei, e os honorários advocatícios devem observar o que foi convencionado no acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: Estando as partes devidamente representadas por advogados, é válida a transação apresentada para homologação judicial. A homologação de acordo judicial implica extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As custas podem ser dispensadas e os honorários fixados conforme pactuação das partes, quando houver acordo homologado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871284-18.2024.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 131071813). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 131071813, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO