Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTONIEL COSTA JUNIOR
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802365-34.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Otoniel Costa Junior em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados na inicial. Narrou na inicial que teve conhecimento de que o promovido realizou, sem sua autorização, empréstimo sob a reserva de margem consignável sob o nº 1508850191, embora alegue que jamais tenha contratado com a instituição ré Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, no mérito, a devolução em dobro das parcelas e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Houve apresentação de contestação e, em seguida, seguiu-se com a réplica do autor (id. 114788691). Em despacho (id. 126152726), o autor fora intimada para se manifestar quanto ao possível abuso do direito de litigar, em face do fracionamento de ações com a mesma parte e os mesmos pedidos. Em resposta, o autor sustentou que não haveria violação ao direito de demandar, considerando a ausência de identidade entre as demandas (id. 126535458). É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre destacar a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os magistrados e tribunais sobre a adoção de medidas voltadas à identificação, tratamento e, sobretudo, prevenção da litigância abusiva, que poderá se manifestar, entre outras formas, por demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.1 Nos termos do Anexo A da referida Recomendação, foram elencadas condutas que, embora aparentemente regulares quando isoladas, indicam litigância abusiva quando observadas em conjunto e/ou reiteradas ao longo do tempo. Dentre elas, destacam-se: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações para dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Pois bem. Conforme observado no despacho do id. 126152726, segundo a certidão do NUMOPEDE (id. 111513282), foram propostas várias ações pela parte autora contra a instituição ré, algumas delas no mesmo dia ou em dias próximos. Apenas no dia 09/01/24, foram propostas 05 ações contra o banco réu e, do que se percebe das demandas, houve apenas pequena modificação da causa de pedir, posto que em cada uma delas se busca a revisão de um contrato distinto, mas todas há os mesmos pedidos de repetição de indébito e danos moral, além do revisional. A distinção que se faz entre elas se dá apenas em relação ao número e valor do contrato. Devidamente intimado para justificar o fracionamento das ações, o procurador do autor justificou o fato com base no direito de petição, sustentando ainda a ausência de identidade entre as demandas (contratos, datas e valores distintos) e que não pode haver cumulação forçada de pedidos. Todavia, tal argumentação não se sustenta. A discussão, nas demandas citadas, cinge-se à verificação da regularidade ou não das contratações, sendo perfeitamente viável a cumulação em uma única ação, embora referentes a contratos diversos, o que seria mais econômico e célere. Dessa forma, em que pese o art. 327 do CPC, ao estabelecer que “é lícito ao autor cumular, em um único processo, contra o mesmo réu, vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, tenha firmado uma faculdade e não uma obrigação às partes, é indevido o desmembramento quando as demandas se distinguem basicamente em relação ao contrato a ser impugnado/revisado, aspecto em que configura abuso do direito de ação. Tal prática configura fracionamento indevido do direito de ação, em evidente tentativa de obter vantagens processuais excessivas, violando os princípios da cooperação, eficiência e economia processuais, considerando que era plenamente possível ao autor unir as demandas em um único pleito judicial, facilitando o andamento e a conclusão da lide. O fracionamento injustificado das ações acarreta, ainda, risco de decisões conflitantes, duplicidade de atos processuais e sobrecarga desnecessária ao Judiciário. Representa, ainda, o desvio de finalidade no exercício do direito de ação, apto a incidir na hipótese do art. 187 do Código Civil. Assim, constata-se que o comportamento verificado neste demanda se enquadra naqueles previstos na Recomendação 153/2024 do CNJ como litigância abusiva. E, sendo constatado o abuso do direito de demandar, impõe-se o reconhecimento da irregularidade e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE AÇÕES COM FUNDAMENTOS IDÊNTICOS CONTRA O MESMO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AUTÔNOMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Everaldo José de Freitas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Bradesco S.A. O Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB entendeu ausente o interesse processual, sob o fundamento de litigância abusiva, diante do ajuizamento simultâneo de três demandas semelhantes contra o mesmo réu, com petições iniciais genéricas e causas de pedir parcialmente idênticas. O autor recorreu, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, sustentando a viabilidade jurídica da cumulação de pedidos e a individualidade dos contratos bancários questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura simultânea de ações semelhantes contra o mesmo réu, com pedidos idênticos e causas de pedir parcialmente coincidentes, configura litigância abusiva e afasta o interesse processual; (ii) estabelecer se a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A litigância predatória caracteriza-se pelo uso abusivo e massificado do direito de ação, com a propositura de demandas repetitivas e genéricas, que comprometem a eficiência, a boa-fé e o funcionamento do sistema de justiça. A simultaneidade das ações, com pedidos idênticos de repetição de indébito e indenização por dano moral, aliada à ausência de individualização fática e documental, revela estratégia artificial voltada à maximização indevida de vantagens processuais e honorárias. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, orienta os magistrados a adotar medidas contra práticas de litigância abusiva, como o fracionamento artificial de lides semelhantes. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, com análise concreta do caso, incluindo a referência à distribuição de outras ações idênticas, o que afasta a alegação de decisão genérica ou padronizada. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a ausência de interesse processual e a possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, em casos de fracionamento indevido e litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura simultânea de ações com pedidos idênticos e causas de pedir parcialmente coincidentes contra o mesmo réu, sem individualização fática suficiente, caracteriza litigância abusiva e afasta o interesse processual. A sentença que examina os elementos concretos do processo, identifica a prática abusiva e justifica a extinção com base na racionalização do sistema de justiça encontra-se devidamente fundamentada, afastando alegação de nulidade por decisão genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 327, 485, VI, 489, § 1º, e 371; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível 0801643-74.2023.8.15.0061; TJ-PB, Apelação Cível 0800463-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa. Outros documentos citados: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004871120258150181, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) (destacado)
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do abuso do direito de ação, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica afastada em razão da gratuidade da justiça, ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito 1 Art. 1º. Recomendar aos (às) juízes (as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.