Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Otoniel Costa Junior ADVOGADO: Joao Adriano Silva Rodrigues - OAB/PB 12345
AGRAVADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Denner B. Mascarenhas Barbosa - OAB/PB 26454-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES AUTÔNOMAS. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 327 DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por Otoniel Costa Junior contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Agibank S/A. O autor sustenta inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 1508850191 e impugna a conclusão de litigância abusiva decorrente do ajuizamento de múltiplas demandas contra a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos bancários distintos caracteriza fracionamento indevido de demandas ou litigância predatória; (ii) estabelecer se a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC possui natureza obrigatória ou facultativa; (iii) determinar se o art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo em hipótese de suposto abuso processual sem demonstração concreta de irregularidade processual; (iv) verificar se a extinção prematura do feito viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância predatória exige demonstração concreta de abuso processual, má-fé ou desvio de finalidade, não sendo suficiente o simples volume de ações ajuizadas pela parte autora. O art. 327 do CPC estabelece faculdade processual de cumulação de pedidos, inexistindo imposição legal de reunião, em uma única demanda, de pretensões relacionadas a contratos distintos. Cada contrato bancário possui individualidade própria, com numeração, valores, datas e elementos probatórios autônomos, circunstância que afasta a conclusão automática de fragmentação artificial da litigiosidade. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não pode criar hipótese autônoma de extinção processual nem restringir o direito fundamental de ação. O fundamento utilizado para extinguir o feito com base no art. 485, IV, do CPC mostra-se inadequado, pois não há ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo. O interesse processual permanece configurado diante da utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida em relação ao contrato específico impugnado. A inexistência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. A reunião compulsória de controvérsias contratuais distintas pode comprometer a delimitação probatória, a clareza da instrução e a efetividade da prestação jurisdicional. Os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito impõem interpretação restritiva das hipóteses de extinção sem resolução do mérito. A jurisprudência do TJPB reconhece que o ajuizamento de ações distintas para discussão de contratos bancários diversos não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Agravo interno provido. Apelação provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1.O ajuizamento de ações autônomas destinadas à impugnação de contratos bancários distintos não caracteriza litigância predatória nem fracionamento indevido de demandas, ausente demonstração concreta de abuso processual. 2, A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC possui natureza facultativa, inexistindo obrigação legal de concentração de pretensões em uma única demanda. 3.A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige demonstração de ausência de pressupostos processuais, não se aplicando a hipóteses genéricas de alegado abuso do direito de ação. 4.A autonomia das causas de pedir e dos pedidos relacionados a contratos distintos afasta a litispendência e preserva o interesse processual da parte autora. 5.A primazia do julgamento de mérito e o direito constitucional de acesso à justiça impedem a extinção prematura do processo sem demonstração concreta de má-fé ou utilização abusiva da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 55, 79 a 81, 327, 337, §§ 2º e 3º, 485, IV e VI, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência nº 0806330-25.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 12/08/2020; TJPB, Conflito de Competência nº 0809004-39.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 10/09/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801090-34.2023.8.15.0091, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 13.05.2024; STJ, REsp 1.293.558/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.04.2019. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO AGRAVO INTERNO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802365-34.2025.8.15.2003 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Agravo Interno interposto por Otoniel Costa Junior (ID 40748157) contra decisão monocrática (ID 40698597) que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Agibank S/A, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau, diante da existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor contra a mesma instituição financeira, extinguiu o processo sem exame do mérito, por entender configurado fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação. Interposta apelação, esta Relatoria negou-lhe provimento, ao fundamento de que o ajuizamento separado de ações semelhantes afrontaria os princípios da cooperação e da economia processual, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese: (a) a autonomia das demandas, por envolverem contratos distintos; (b) que a cumulação de pedidos constitui faculdade processual; (c) violação ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito; e (d) ausência de má-fé ou litigância abusiva. Requer o prosseguimento regular da ação. O banco agravado apresentou contrarrazões (ID 41889402), pugnando pela manutenção do julgado, reiterando a tese de fracionamento indevido e ausência de interesse processual autônomo. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso é cabível, tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte agravante na origem e mantida nesta instância. O fundamento legal para sua interposição encontra-se no art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, observando o disposto no § 1º do referido dispositivo legal. A controvérsia devolvida ao Colegiado consiste em definir se o ajuizamento de ações autônomas destinadas à discussão de contratos bancários distintos, ainda que entre as mesmas partes e com identidade temática, pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito sob fundamento de litigância abusiva ou fracionamento indevido de demandas. A decisão agravada partiu da premissa de que a multiplicidade de ações identificadas pela certidão do NUMOPEDE (ID 40688074) evidenciaria estratégia de fragmentação artificial da litigiosidade. Todavia, o exame mais detido dos autos, à luz do sistema processual civil e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, conduz à necessidade de revisão do entendimento anteriormente adotado. Não se ignora que a litigância predatória constitui fenômeno real e capaz de comprometer a racionalidade da prestação jurisdicional, sobretudo em demandas bancárias seriadas. Tampouco se desconhece a legitimidade das iniciativas institucionais voltadas ao enfrentamento do uso abusivo da jurisdição. Contudo, a caracterização de abuso processual exige demonstração concreta de desvio de finalidade, má-fé ou utilização artificial do processo, não sendo suficiente, por si só, o volume de ações ajuizadas pela parte autora. No caso concreto, não há elementos aptos a demonstrar sobreposição de pretensões, repetição de pedidos ou identidade de causas de pedir. DA NATUREZA FACULTATIVA DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS O núcleo da controvérsia reside na interpretação do art. 327 do Código de Processo Civil. A sentença e a decisão monocrática partiram da premissa de que a parte autora teria o dever de concentrar, em uma única demanda, todas as pretensões deduzidas em face da instituição financeira. Entretanto, o dispositivo legal estabelece mera faculdade processual: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.” A expressão “é lícita” evidencia autorização legal facultativa, e não imposição cogente. O ordenamento jurídico-processual brasileiro não estabelece obrigação de reunião, em uma única ação, de pretensões relacionadas a contratos distintos, ainda que celebrados entre as mesmas partes e inseridos em contexto negocial semelhante. Cada instrumento contratual possui individualidade própria: numeração específica; data autônoma de celebração; valores próprios; dinâmica financeira independente; eventual substrato probatório singular. A pretensão deduzida nestes autos refere-se especificamente ao contrato nº 1508850191, cuja validade é impugnada pela parte autora. Nesse contexto, a autonomia da causa de pedir afasta qualquer conclusão automática acerca de artificial fragmentação da litigiosidade. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça constitui relevante instrumento orientador de racionalização da atividade jurisdicional. Todavia, sua aplicação deve observar os limites estabelecidos pela legislação processual e pelas garantias constitucionais de acesso à jurisdição.
Trata-se de ato administrativo de natureza orientativa, incapaz de restringir direito fundamental de ação ou de criar hipótese autônoma de extinção processual não prevista em lei. Assim, o simples ajuizamento de demandas distintas para impugnação de contratos diversos não caracteriza, por si só, litigância abusiva. DA INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Todavia, referido dispositivo refere-se à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A hipótese dos autos, contudo, não revela vício relacionado: à capacidade processual; à regularidade da representação; à competência; à inexistência de citação válida; ou a qualquer outro pressuposto processual. Na realidade, a motivação da sentença aproxima-se de suposta ausência de interesse processual ou de alegado abuso do direito de ação. Ainda assim, também sob esse enfoque, não subsiste fundamento idôneo para a extinção prematura do feito. O interesse processual permanece íntegro porque a demanda revela: utilidade da tutela jurisdicional; necessidade de intervenção judicial; e adequação do provimento pleiteado. A pretensão deduzida possui objeto próprio e individualizado, relacionado à validade de contrato específico e aos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, a situação concreta não se subsume ao art. 485, IV, do CPC. DA AUTONOMIA DAS CAUSAS DE PEDIR E DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA A análise dos documentos constantes dos autos demonstra que a controvérsia destes autos gravita em torno do contrato de Refinanciamento Consignado nº 1508850191, formalizado em 10/08/2023, no valor de R$ 8.936,91. Embora a certidão do NUMOPEDE indique a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte em face da mesma instituição financeira, cada processo possui objeto delimitado e individualizado. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” A identidade subjetiva das partes, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento de litispendência nem caracteriza abuso processual. No caso dos autos, inexistem: identidade de pedidos; identidade de causas de pedir; repetição de relação jurídica; risco concreto de decisões contraditórias. Cada contrato bancário constitui negócio jurídico autônomo. Consequentemente, cada alegação de fraude ou inexistência de contratação demanda análise própria, inclusive quanto: à manifestação de vontade; à documentação contratual; aos meios de contratação utilizados; aos elementos periciais eventualmente necessários. No caso concreto, a própria defesa da instituição financeira menciona contratação digital específica realizada via aplicativo de mensagens, circunstância que evidencia a necessidade de instrução individualizada. A reunião compulsória de múltiplas controvérsias contratuais heterogêneas, longe de promover racionalidade procedimental, pode comprometer: a delimitação probatória; a celeridade processual; a clareza da instrução; e a efetividade da prestação jurisdicional. DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A extinção do processo sem resolução do mérito constitui providência excepcional e deve observar interpretação restritiva. O sistema processual vigente prestigia: a primazia da resolução do mérito; a cooperação processual; a instrumentalidade das formas; e a máxima efetividade da tutela jurisdicional. Os arts. 4º e 6º do CPC consagram orientação voltada à solução substancial dos conflitos, evitando-se encerramentos prematuros fundados em formalismos excessivos. O princípio da cooperação processual não pode ser interpretado como mecanismo de restrição ao direito de ação nem como fundamento para impor concentração obrigatória de pretensões juridicamente autônomas. Do mesmo modo, a economia processual não autoriza supressão do direito constitucional de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo, de maneira reiterada, que o ajuizamento de ações distintas para discussão de contratos bancários autônomos não configura, por si só, litigância predatória. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sebastião Gomes Patriota contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de fracionamento indevido de demandas. A sentença de primeiro grau considerou as múltiplas ações como caracterizadoras de litigância predatória, extinguindo o processo com base no art. 485, VI, do CPC. O apelante alega cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para manifestação sobre o suposto fracionamento e sustenta que as ações possuem objetos distintos, requerendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento das demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se os objetos das ações propostas pelo autor são suficientemente distintos, afastando a conexão e o risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre ações, conforme art. 55 do CPC, ocorre quando há identidade de partes e comunhão de pedido ou causa de pedir, sendo necessário para justificar a reunião das demandas. 4. A análise dos documentos apresentados demonstra que, embora as ações sejam propostas contra o mesmo réu e tenham por objeto alegações de cobranças indevidas, os pedidos e causas de pedir são distintos, pois cada demanda trata de instrumentos contratuais diferentes. 5. Precedentes jurisprudenciais do TJPB indicam que, em casos semelhantes, a ausência de conexão é reconhecida quando as ações envolvem contratos distintos, sem risco de decisões conflitantes. 6. A prerrogativa do autor de ajuizar ações separadas para discutir instrumentos contratuais específicos deve ser respeitada, especialmente quando se trata de pedidos e causas de pedir autônomos, ainda que relacionados a alegações de cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A propositura de ações distintas para discutir cobranças indevidas em contratos diversos, ainda que contra o mesmo réu, não caracteriza fracionamento indevido nem litigância predatória quando os pedidos e causas de pedir são autônomos, afastando a conexão nos termos do art. 55 do CPC. 2. O autor pode optar pela forma de exercício de seu direito, ajuizando ações separadas para cada contrato específico, assumindo os ônus processuais correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência nº 0806330-25.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 12/08/2020; TJPB, Conflito de Competência nº 0809004-39.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 10/09/2021. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. ART. 327 DO CPC. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira. O autor alega que as ações ajuizadas versam sobre contratos e cobranças distintas, sustentando a inexistência de obrigação de cumulação de pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, baseadas em contratos e cobranças diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, com consequente ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo, sem estabelecer obrigatoriedade, tratando-se de mera faculdade do autor. 4. Nos autos, o apelante ajuizou duas demandas com causas de pedir e pedidos distintos, cada uma relacionada a cobranças específicas e contratos diversos ("CESTA B. EXPRESSO 4" e "Mora Crédito Pessoal"), o que afasta a hipótese de fracionamento indevido. 5. A sentença extingue o processo com fundamento em manejo de ações predatórias, mas não apresenta comprovação suficiente de identidade ou sobreposição de pretensões entre as ações ajuizadas, configurando cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência reconhece que, na ausência de obrigatoriedade de cumulação, é legítimo o ajuizamento de ações separadas quando envolvem contratos e cobranças distintas, desde que devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: 1. A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é uma faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC, não sendo obrigatória, especialmente quando envolvem causas de pedir e pedidos distintos. 2. O ajuizamento de ações separadas contra o mesmo réu é legítimo quando cada demanda possui objeto específico, contratos diversos e fundamentos próprios, não configurando fracionamento indevido. 3. A sentença que extingue o processo por fracionamento indevido de demandas, sem comprovação suficiente de identidade de pretensões ou de abuso processual, configura cerceamento de defesa e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: • STJ, REsp 1.293.558/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.04.2019; • TJPB, Apelação Cível 0801090-34.2023.8.15.0091, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 13.05.2024. Também o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as hipóteses de extinção sem resolução do mérito devem ser interpretadas restritivamente, em observância ao princípio da primazia do julgamento meritório. Eventuais indícios de má-fé processual, quando efetivamente demonstrados, podem ensejar aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. Contudo, a mera existência de múltiplas ações não autoriza, automaticamente, a supressão do exame jurisdicional da pretensão deduzida. O ajuizamento de ações autônomas destinadas à impugnação de contratos bancários distintos, ainda que entre as mesmas partes, não caracteriza litigância predatória nem autoriza extinção do processo sem resolução de mérito, ausente demonstração concreta de abuso processual. Assim, ausente demonstração concreta de comportamento abusivo, revela-se inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão monocrática de ID 40698597 e, prosseguindo no exame do recurso de apelação, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 40688090). Determino o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com integral observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à produção das provas requeridas pelas partes. É como voto. Conforme Certidão ID 42675881. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator