Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0802383-55.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI), partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 110766336), ser beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e que, ao analisar seu extrato, percebeu descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", iniciados em dezembro de 2022. Afirma jamais ter contratado ou autorizado tal filiação e os respectivos descontos, sugerindo ter sido vítima de prática de venda casada ao buscar um empréstimo em uma agência correspondente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizavam, à época, R$ 2.161,44 (gerando um crédito de R$ 4.322,88), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 14.322,88. A decisão de ID 113447880 deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos, invertendo, na mesma oportunidade, o ônus da prova. A referida decisão também indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 112950904). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo. No mérito, defendeu a total regularidade da filiação, ocorrida em 29/11/2022 por meio eletrônico, com expressa manifestação de vontade do autor. Sustentou a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Anexou documentos comprobatórios da filiação, incluindo ficha de sócio, autorização de desconto, cópia de documento de identificação do autor e fotografia do tipo selfie. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116073215), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha (ID 117222778), enquanto a parte ré reiterou seu interesse na produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do autor (ID 116615946). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, encontrando-se a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos. As partes requereram a produção de prova oral. Contudo, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370 do CPC. No caso, a controvérsia central reside na validade da manifestação de vontade do autor no ato de filiação sindical, questão que se resolve pela análise dos documentos que formalizaram o negócio jurídico eletrônico. A prova testemunhal ou o depoimento pessoal das partes pouco ou nada acrescentariam ao deslinde da causa, que depende da verificação da autenticidade e da regularidade formal da contratação digital. Desse modo, a dilação probatória se mostra desnecessária, e o julgamento imediato da lide prestigia os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. B. Das Questões Preliminares Analiso as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. Contudo, em resposta à determinação deste juízo, o autor emendou a inicial (ID 112645470) e apresentou documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência, tais como o extrato de pagamento do benefício previdenciário e extratos bancários (ID 112646353), os quais demonstram rendimentos modestos, em grande parte comprometidos. O réu, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de insuficiência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. Da Ausência de Interesse de Agir Argumenta o réu que o autor carece de interesse de agir por não ter buscado a solução do conflito na via administrativa. A preliminar não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo o prévio esgotamento das vias administrativas uma condição para o ajuizamento da ação, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso. Portanto, rejeito esta preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial O réu alega a inépcia da inicial pela ausência de uma planilha de cálculos. A petição inicial (ID 110766336) é clara ao apontar os valores que entende indevidos e ao formular pedido certo e determinado quanto à restituição em dobro. A ausência de uma planilha apartada não dificultou a compreensão da pretensão nem o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação robusta sobre todos os pontos da demanda. Desta forma, afasto a preliminar de inépcia. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação de natureza associativa/sindical. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo. O autor, pessoa física e aposentado, figura como destinatário final dos serviços oferecidos pela entidade ré, sendo indiscutivelmente a parte vulnerável na relação. A filiação ocorreu por meio de contrato de adesão, em um contexto de massificação, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC. Por conseguinte, mostra-se correta a aplicação da inversão do ônus da prova, já determinada na decisão de ID 113447880, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré, que detém a expertise técnica e a documentação pertinente, comprovar a regularidade da contratação. C. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e a eventual ocorrência de danos materiais e morais. O autor nega veementemente ter se filiado ao sindicato réu e autorizado os descontos. A seu turno, a parte ré, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído, apresentou um conjunto robusto de documentos para comprovar a regularidade da filiação, ocorrida em meio eletrônico (IDs 112950906 a 112950911). Da análise dos autos, constata-se a existência de uma "Ficha de Sócio - Termo Associativo" (ID 112950909) e de uma "Autorização" para desconto (ID 112950906), ambos datados de 29/11/2022 e contendo uma assinatura eletrônica com código de autenticação (hash). Tais documentos são acompanhados de cópia do documento de identidade do autor (ID 112950907 e 112950908) e de uma fotografia (selfie) do requerente (ID 112950910), elementos que conferem alta verossimilhança e segurança à contratação digital. A Ficha de Sócio é expressa ao declarar: "ESTOU CIENTE QUE A PARTIR DESTA DATA SOU ASSOCIADO AO SINDNAPI", além de especificar o percentual do desconto a ser realizado. A alegação genérica de desconhecimento ou de vício de consentimento formulada pelo autor se torna frágil diante de tal acervo probatório. A realização de múltiplas etapas para a conclusão do procedimento eletrônico, incluindo o envio de documentos pessoais e a captura de uma selfie, indica uma participação ativa do contratante, afastando a tese de uma adesão totalmente involuntária ou fraudulenta. O autor, em suas manifestações, não impugnou especificamente a autenticidade da fotografia ou dos documentos apresentados, limitando-se a reiterar a negativa de contratação e a tese de venda casada, a qual, contudo, não foi minimamente comprovada nos autos. Dessa forma, havendo a parte ré demonstrado, por meio de prova documental idônea, a existência de manifestação de vontade do autor no sentido de se filiar à entidade, o reconhecimento da validade do negócio jurídico é medida que se impõe. Sendo a filiação legítima, os descontos das mensalidades associativas no benefício do autor eram devidos, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois não houve cobrança indevida. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rechaçado. A responsabilidade civil pressupõe a prática de um ato ilícito, o que não se verificou no caso, uma vez que a conduta do réu em efetuar os descontos estava amparada em relação contratual válida. Ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Portanto, a improcedência de todos os pedidos autorais é a solução que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 113447880. Oficie-se ao INSS, se necessário, para ciência desta decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, obrigação que ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se após esse período caso não haja alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito