Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: José Roberto Alves da Silva Advogada: Patricia Santos Fagundes - OAB/RN 15.118
Recorrido: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva - OAB/RS 57.360 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE MENSALIDADE SINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Roberto Alves da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, julgou improcedentes os pedidos. O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e, no mérito, a inexistência de consentimento válido para filiação associativa, com consequentes descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica da filiação associativa foi validamente comprovada pela entidade ré; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo suficiente a prova documental para o julgamento da controvérsia acerca da validade de negócio jurídico eletrônico. Incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, pois a entidade sindical, ao ofertar serviços e produtos mediante remuneração, equipara-se a fornecedor, enquanto o aposentado figura como consumidor final vulnerável. Alegada fraude ou ausência de contratação, incumbe à parte ré comprovar, de forma cabal e inequívoca, a manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação da autenticidade do negócio jurídico. A validade formal da assinatura eletrônica e de documentos digitalizados não afasta a necessidade de mecanismos robustos de autenticação aptos a vincular, de forma indissociável, o ato ao signatário. A ausência de elementos como registro de IP, identificação do dispositivo, geolocalização, vinculação ao e-mail ou celular pessoal e outros indícios digitais fragiliza a prova da contratação e impede o afastamento seguro da alegação de fraude. A inexistência de prova robusta da manifestação de vontade do consumidor idoso configura vício insanável do negócio jurídico por ausência do elemento volitivo, ensejando sua nulidade, nos termos do art. 166 do Código Civil. Os valores descontados indevidamente em benefício previdenciário de natureza alimentar devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. A realização de descontos sem assegurar plena ciência e voluntariedade do consumidor viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, impondo a repetição de indébito em dobro. A simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais como negativação, inadimplemento de obrigações essenciais ou abalo relevante à dignidade, não configura dano moral in re ipsa. Descontos mensais de valores módicos, sem prova de repercussão concreta na esfera psíquica ou existencial do consumidor, caracterizam mero dissabor patrimonial reparável pela devolução dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia sobre contratação eletrônica. A contratação eletrônica impugnada por alegação de fraude exige prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, mediante mecanismos seguros de autenticação digital. A ausência de elementos técnicos aptos a vincular o ato eletrônico ao consumidor invalida a contratação por ausência do elemento volitivo. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem engano justificável, ensejam restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados. A cobrança indevida de valores módicos, sem circunstâncias excepcionais comprovadas, não gera dano moral presumido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0802383-55.2025.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Roberto Alves da Silva, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 113447880. Oficie-se ao INSS, se necessário, para ciência desta decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, obrigação que ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se após esse período caso não haja alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Em suas razões, o Apelante suscita, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. No mérito, reiterou a ausência de consentimento válido, destacando sua hipossuficiência e a prática abusiva de adesão forçada em agência de crédito. Alfim, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, versando a controvérsia sobre a validade de negócio jurídico formalizado eletronicamente. O magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar diligências que considere inúteis, nos termos do art. 370, CPC. Em decorrência disto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de mensalidade sindical. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a entidade sindical, ao ofertar serviços e produtos mediante remuneração, equipara-se ao fornecedor, enquanto o aposentado é o consumidor final e vulnerável. O Autor nega ter assinado qualquer contrato. Tratando-se de alegação de fraude em contratação, o ônus da prova recai sobre a instituição Ré, especialmente diante da impugnação da autenticidade da contratação. Assim, cabia ao SINDNAPI comprovar, de forma cabal e inequívoca, que o autor manifestou sua vontade e firmou a adesão associativa. Em sua defesa, detalhou os métodos de segurança que adota para as filiações à distância. Não se questiona a legalidade da assinatura eletrônica, nem a validade dos documentos digitalizados. A questão que se impõe é a suficiência dos mecanismos de prova para atestar, de modo irrefutável, que o idoso efetivamente participou da contratação. Embora o Apelado tenha juntado documentação supostamente firmada pelo Apelante, o ato de firmar um contrato eletrônico com validade jurídica exige, imperativamente, uma combinação de fatores de autenticação que vinculem o ato de forma indissociável ao signatário. Tais plataformas de ponta, como é de conhecimento notório, utilizam-se de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e a integridade dos documentos assinados, tais como: registro do endereço de IP, número de identificação do dispositivo (IMEI), geolocalização precisa, vinculação ao e-mail/celular do signatário, e senha pessoal do usuário. No presente feito, conquanto o Recorrido tenha citado o uso de biometria facial e gravação de voz, não trouxe aos autos os indícios digitais acima que ligassem o ato de assinatura (ou consentimento, mesmo que por voz/selfie) ao ambiente digital pessoal e intransferível do Autor. Não foi demonstrado o registro do endereço de IP no momento da assinatura, o IMEI do dispositivo, nem o rastreio da geolocalização que vinculasse o ato à residência do Autor ou a um local habitualmente frequentado por ele, elementos cruciais para afastar a alegação de fraude ou uso indevido de dados pessoais e fotografias. A ausência desses elementos de autenticação digital robusta fragiliza a prova da manifestação de vontade. No caso dos autos, a prova colacionada pelo Requerido não atendeu ao rigor probatório necessário para comprovar a autenticidade e a vontade do contratante idoso. Conclui-se, portanto, que o negócio jurídico padece de vício insanável por ausência de manifestação de vontade válida (elemento volitivo), ensejando a sua nulidade, nos termos do Art. 166 do Código Civil. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da contratação de taxa associativa e a consequente inexigibilidade dos descontos. Com a declaração de nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor devem ser restituídos O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não se vislumbra engano justificável por parte do sindicato. Ao promover descontos em benefício de natureza alimentar sem assegurar a plena ciência e voluntariedade do idoso, a entidade assume o risco de sua conduta e viola a boa-fé objetiva. A falha no dever de informação e a imposição de descontos sem lastro contratual hígido impõem a condenação à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e comprovados nos autos. No que tange aos danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço pela ausência de contrato, entendo que a r. sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento da verba indenizatória. Embora a falha na prestação do serviço seja evidente, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o desconto indevido de valores módicos em conta corrente, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de uma situação excepcional que extrapole o campo dos prejuízos materiais e atinja a esfera psíquica ou a dignidade do consumidor. No caso presente, malgrado a ilegalidade da conduta, não restou provado que a subtração em torno de R$ 70,00 a R$ 81,00 mensais tenha causado o inadimplemento de obrigações essenciais, a inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra situação de humilhação ou angústia profunda que justifique a condenação extrapatrimonial.
Trata-se de infortúnio que se resolve na esfera patrimonial, com a devida devolução dobrada e atualizada dos valores. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a simples cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, a condenação por danos morais, evitando-se, com isso, a banalização do instituto. Confira-se: “[...] 2. A condenação por danos morais – qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado – tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ – Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024). “[...]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024). No mesmo sentido tem se manifestado nossa jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS (“PSERV”). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Simões de Oliveira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra Paulista Serviços (PSERV), julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a inexistência do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados a título de “PSERV” e reconhecer a prescrição quinquenal, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. O apelante pretende a condenação por danos morais, a correção e juros conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos referentes à tarifa “PSERV” configuram dano moral indenizável in re ipsa; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência recíproca, diante do proveito econômico irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação, pelo demandado, da contratação da tarifa “PSERV” evidencia falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo relevante à esfera da personalidade, não sendo a mera cobrança indevida suficiente para gerar automaticamente indenização, pois não se trata de hipótese de dano in re ipsa. 5. A convivência do autor com descontos pontuais e de pequeno valor, por curto período, sem comprovação efetiva de constrangimento ou prejuízo existencial, caracteriza mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 6. A inexistência de dano moral impede o reconhecimento de consectários legais correlatos. 7. O valor da condenação decorrente dos descontos indevidos (aproximadamente R$ 252,00) revela proveito econômico irrisório, justificando a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 8. A remuneração digna da advocacia exige que, mesmo em causas de pequeno valor, os honorários sejam arbitrados de forma razoável, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, a duração do processo e o zelo profissional. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08056247120258150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível. j.: 18/12/2025). Grifo nosso. Dessa forma, ausente suporte fático-jurídico idôneo, não é o caso de condenação por danos morais, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto, deixando de condenar a Apelada à reparação pelo dano extrapatrimonial supostamente enfrentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade de qualquer contrato de filiação associativa ou sindical em nome do autor junto à ré; (ii) determinar que o réu restitua ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados a título de “CONTRIB. SINDNAPI”, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso), observada a prescrição quinquenal. Considerando a sucumbência majoritária do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no correspondente a 20% do valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -