Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CONDOMINIO BOSQUE DE INTERMARES Ré(u): LUCIANO E VASCONCELOS DO EGYPTO DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0801945-62.2025.8.15.0731
Vistos, etc. O presente feito versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de dívida condominial, em que figura como parte exequente CONDOMÍNIO BOSQUE DE INTERMARES, e parte executada LUCIANO E VASCONCELOS DO EGYPTO, ambos(as) devidamente qualificados(as) na peça exordial. Como forma de dar maior celeridade processual, tendo em vista as várias demandas de mesma natureza, que aportam neste juízo quase que diariamente, entendo pela necessidade de que seja juntado, nesta fase processual, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel gerador do débito atualizada. É que, como se sabe, a dívida perseguida tem natureza propter rem, ou seja, o próprio bem é quem responde pela dívida. E, em casos semelhantes, com a desídia da parte executada, muitas vezes há solicitação de penhora do imóvel a fim de garantir o débito, o que traz diversas incertezas quanto à possibilidade concreta de arrematação do bem, dada a possível existência de credor fiduciário. Em recente julgado o STJ formulou entendimento pela possibilidade da penhora do imóvel com alienação fiduciária em garantia, desde que haja a citação válida do credor fiduciário, além do devedor fiduciante. Segue o julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Dito isto, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, em 15 dias, trazendo aos autos a certidão de inteiro teor do bem imóvel atualizada e, em sendo o caso, requerer a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito