Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801945-62.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a satisfação parcial e o reconhecimento do débito pela parte executada, culminando na apresentação de proposta ou comprovante de depósito judicial voltado à amortização da dívida exequenda. Em observância ao princípio da celeridade processual e à efetividade da prestação jurisdicional no âmbito da execução, passo à análise do pedido de levantamento de valores e do cronograma de quitação do saldo remanescente. Diante do reconhecimento da dívida e do cumprimento do encargo inicial, DEFIRO o pedido de parcelamento judicial formulado pela parte executada, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil. Por via de consequência, a moratória deferida importa em renúncia tácita ao direito de opor embargos à execução, conforme preleciona o § 6º do mesmo dispositivo, consolidando-se a higidez do título e do montante perseguido. Considerando que a parte exequente, em manifestação de (ID 128432414), forneceu tempestivamente os dados bancários necessários para a satisfação do seu crédito e pugnou pelo levantamento do valor já depositado, e tendo em vista a regularidade do depósito judicial de (ID 128115448), DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial, ou a transferência eletrônica de valores (TED/PIX), da importância de R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais) em favor do CONDOMÍNIO BOSQUE DE INTERMARES, observando-se os dados bancários indicados (Banco 748 - Sicredi, Agência 2201, Conta Corrente 24528-3, CNPJ 19.180.257/0001-09). Em relação ao montante remanescente do débito, este deverá ser adimplido em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Nos termos do § 1º do art. 916 do CPC, sobre o saldo devedor deverá incidir, mensalmente, correção monetária pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples, desde a data do cálculo inicial até o efetivo depósito de cada parcela. Fica estabelecido o termo inicial de vencimento da primeira parcela para o dia 25 de março de 2026, devendo as parcelas subsequentes observar a mesma data nos meses seguintes. Ressalte-se que a parte executada deverá proceder ao depósito em conta judicial vinculada a este processo, colacionando aos autos os respectivos comprovantes mensalmente, independentemente de nova intimação, sob pena de caracterização de inadimplemento. Fica a parte executada expressamente ADVERTIDA de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações vincendas e o imediato prosseguimento dos atos executivos expropriatórios, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos, conforme disposto no § 5º do art. 916 do Código de Processo Civil. Int. JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito