Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO MARCIO DE LUCENA NEVES Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR BORGES COUTINHO NETO - PB12441
REU: AUTO CRUZ VEICULO COMERCIO E SERVICO EIRELI, BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REU: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0820477-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MÁRCIO DE LUCENA NEVES em face de AUTO CRUZ VEÍCULO COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI e BANCO C6 S.A. Na petição inicial, o autor narra ter celebrado contrato de financiamento em 04/02/2025 para aquisição de veículo Toyota Yaris, de propriedade de seu sogro. Informa que, em 06/02/2025, ocorreu o falecimento do proprietário do bem, fato superveniente que inviabilizou a transferência da propriedade e a constituição da alienação fiduciária. Alega que, mesmo cientes da impossibilidade jurídica do negócio e do não repasse dos valores ao vendedor, os réus recusaram o cancelamento administrativo e iniciaram as cobranças. Em petição suplementar de urgência (ID 129131997), a parte autora comunica fato novo: o ajuizamento, pelo Banco promovido, de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0855302-27.2025.8.15.2001), em trâmite na 10ª Vara Cível desta Capital. Informa que houve deferimento de liminar naquele juízo e cumprimento de mandado de apreensão do veículo em 15/12/2025. Ressalta, ainda, que o bem já foi objeto de partilha e transferido à terceira (Sra. Loana, herdeira), estranha à lide. Requer a apreciação da tutela para suspender os efeitos do contrato e oficiar o Juízo prevento. É o relatório. Passo a decidir. Sobre o pedido de Tutela de Urgência, vejo que o pleito liminar comporta acolhimento, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge cristalina da documentação que comprova o óbito do proprietário do veículo apenas poucos dias após a assinatura do contrato. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a propriedade transferiu-se imediatamente aos herdeiros, tornando impossível a tradição do bem pela concessionária ré e, consequentemente, nula a constituição da propriedade fiduciária que lastreia o contrato bancário. Se o objeto do financiamento (compra e venda com alienação fiduciária) tornou-se juridicamente impossível por fato superveniente e involuntário, impõe-se a suspensão da exigibilidade da dívida. Somado a isso, reforça-se sobremaneira a verossimilhança das alegações o teor da Ata de Audiência do PROCON (ID. 110928549), na qual a própria promovida AUTO CRUZ VEÍCULO COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI confirma expressamente que não procedeu à transferência dos valores do negócio para o vendedor falecido (Sr. Linconl) e admite a simulação de valores de entrada para viabilizar o financiamento. Confira-se o trecho da manifestação da empresa: "Como consta em contrato valor líquido liberado de R$ 61.000,00 e não de R$ 95.000,00 o valor de R$ 95.000,00 foi o valor de Tabela FIPE do veiculo lançado para poder simular um valor de entrada de R$ 34.000,00 e assim o Sr. PEDRO conseguir o financiamento no valor de R$ 61.000,00 em seu nome. Onde fica esclarecido que foram valores lançados simbolicamente, onde de fato o Senhor Pedro não pagou valor algum de entrada nem ao Banco C6 e nem a esta empresa. Por este motivo a empresa disponibiliza o valor de fato recebido do Banco C6 Bank valor este de R$ 61.000,00 para que o Senhor Pedro faça o complemento de valores e assim faça a quitação do boleto de acordo sugerido pelo Banco C6 Bank." Ainda na mesma assentada administrativa, o conciliador do órgão de defesa do consumidor consignou a frustração do objeto contratual e o inadimplemento da instituição financeira perante o vendedor, registrando que: "O de cujus não recebeu qualquer valor do negócio jurídico, portanto o contrato teve sua finalidade interrompida pelo evento fortuito morte. O banco não adimpliu a obrigação de pagar e o reclamante já iniciou o pagamento das primeiras parcelas. Fica consignado que o de cujus não recebeu qualquer valor decorrente do negócio jurídico celebrado, de modo que a finalidade do contrato restou interrompida pelo evento fortuito de seu falecimento. Ademais, verifica-se que a instituição financeira não adimpliu sua obrigação de pagamento, enquanto o reclamante já deu início ao cumprimento das primeiras parcelas, assumindo, indevidamente, o ônus da contratação." Portanto, resta evidente que o contrato de financiamento, numa primeira análise, perdeu seu lastro, uma vez que o vendedor teria falecido antes da conclusão do negócio e não recebeu os valores, nem os seus sucessores, sendo descabida a exigência de contraprestação por parte do consumidor. Já o perigo de dano (periculum in mora) é concreto e atual. Além da cobrança indevida de parcelas, verifica-se o agravamento da situação com o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão pelo Banco 6 de nº 0855302-27.2025.8.15.2001 e a efetiva apreensão do veículo em 15/12/2025. A manutenção dos efeitos do contrato enquanto se discute sua validade poderá acarretar a alienação extrajudicial do bem a terceiros, gerando danos irreversíveis ao autor e ao espólio/herdeiros, além de tumulto processual. Ademais, havendo discussão judicial sobre a validade do contrato e do débito, descaracteriza-se a mora, o que retira o fundamento para a manutenção de restrições de crédito ou medidas expropriatórias. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão imediata da exigibilidade do Contrato de Financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº AU0001717988), como também DETERMINAR que os Promovidos se abstenham de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Ato contínuo, anexe cópia desta Decisão nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0855302-27.2025.8.15.2001, a qual deverá permanecer suspensa até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito