Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Zilnete dos Santos Lacerda
Apelado: Banco Pan S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Zilnete dos Santos Lacerda contra sentença do Juízo da Comarca de Cajazeiras que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da não apresentação, pela autora, dos extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, exigidos para complementação da inicial. A autora alegou impossibilidade de obter tais documentos e requereu o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extratos bancários, exigidos pelo juízo a quo, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), os quais são aqueles que comprovam a causa de pedir ou os que a lei exige como essenciais à formação do ato processual. A exigência de documentos que se destinam à comprovação dos fatos alegados (prova do direito), como os extratos bancários requisitados no presente caso, não configura requisito de admissibilidade da ação, mas matéria de mérito, cuja ausência pode, no máximo, levar à improcedência do pedido, não ao indeferimento da inicial. A autora apresentou documentos suficientes à admissibilidade da ação, como extratos do INSS com registros de descontos vinculados ao contrato impugnado, e alegou claramente a inexistência de contratação, o que satisfaz os requisitos do art. 319 do CPC. A extinção do feito pela não apresentação de prova documental que poderia ser produzida no curso do processo ofende os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que documentos indispensáveis são apenas os essenciais à admissibilidade da ação, não se confundindo com os destinados à instrução do mérito (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de extratos bancários destinados à comprovação dos fatos alegados não configura motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial. A petição inicial é admissível quando instruída com documentos que indicam a plausibilidade da narrativa e da pretensão deduzida. A extinção do processo por ausência de documentos de prova, e não de admissibilidade, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015; TJCE, AC 0000046-27.2019.8.06.0148, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.03.2020; TJSP, ApCiv 1007107-75.2022.8.26.0077, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 07.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803670-77.2024.8.15.0131 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Cajazeiras/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Zilnete dos Santos Lacerda contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cajazeiras, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil O juízo a quo, por meio dos despachos de ID 33633697 e ID 33633699, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando os extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, a fim de demonstrar a ausência de recebimento de valores referentes ao contrato objeto da demanda. Diante da inércia, do não atendimento da determinação de emenda à inicial, com a apresentação dos extratos bancários pertencentes à autora, a Magistrada de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Inconformada autora apelou, sustentando que não poderia ser penalizada pela ausência dos extratos bancários, por não ter acesso aos mesmos, e requereu o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, id. (33633767). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator A controvérsia devolvida à Corte reside em definir se há equívoco na sentença ao indeferir a petição inicial, em virtude da não juntada dos extratos da conta bancária da autora. A teor do que prescreve o art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhadas dos documentos indispensáveis à propositura da causa: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em que pese não haver uma definição legal do que venha a ser documento indispensável à propositura da ação, necessário recorrer à doutrina que melhor cuidou de balizar o conceito. Segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, são exemplos de tais documentos: " a) ação reivindicatória: escritura devidamente registrada; b) ação de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio: certidão de casamento; c) ação de alimentos, fundada na LA: certidão de nascimento ou outra prova de parentesco; d) ação desconstitutiva (de anulação, rescisão etc.) de contrato escrito: o instrumento do contrato; e) ação condenatória de obrigação de fazer, consistente em instituição de arbitragem (LArb 7º): o contrato do qual conste a cláusula compromissória ou compromisso arbitral; f) ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC 784): o título executivo. Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial: A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso,
trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação". (In Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 8890) Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no Resp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). Veja-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. No presente caso, verifica-se que a autora apresentou documentos como extrato de consignações do INSS, no qual constam descontos mensais vinculados ao contrato impugnado (nº 331975828-4), o que, por si só, é suficiente para ensejar o prosseguimento da demanda. A juntada de tais documentos, somada à alegação clara de ausência de contratação, atende, ao menos em sede inicial, ao requisito do art. 319 do CPC e ao princípio da boa-fé processual. Nesse contexto, entende-se que a exigência de que a autora faça juntar extratos bancários, em que teriam sido debitados os valores referentes ao contrato que afirma não ter anuído, não pode ser considerado como documento indispensável à propositura da ação, mas meras provas do direito perseguido, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor - e não de condição de procedibilidade da ação. Entendimento contrário fere o direito de amplo acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, tornando sobremaneira oneroso o seu exercício. Outrossim, imperativo reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto a este aspecto, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DISPENSABILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Carreiro de Melo Silva, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE exarada nos autos da ação de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em desfavor Itaú Unibanco S/A e Banco Itaú Consignado S/A, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pela inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de elementos indispensáveis para a análise do pedido. 2. Com efeito, a apelante apresentou emenda à inicial, argumentando que os documentos exigidos não são imprescindíveis para a propositura do presente processo, uma vez que os extratos bancários em questão não estão elencados como elemento essencial no rol de exigências previsto no CPC. 3. Ademais, o Magistrado não deve se ater ao formalismo exacerbado, mas sim buscar a resolução da lide, seguindo o princípio da primazia do mérito. 4. Por fim, não resta dúvida de que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar extinta a lide pela não juntada de documentos dispensáveis como os extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE – AC n°: 0000046-27.2019.8.06.0148; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) Justiça gratuita – Concessão do benefício – Presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC – Requisitos atendidos – Benefício concedido à apelante – Pretensão acolhida. Ação de cobrança – Inépcia da inicial – Inocorrência – Documentos essenciais à propositura da ação que não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito alegado – Preliminar afastada. Contrato bancário – Cartão de crédito – Ausência de juntada do instrumento contratual – Irrelevância – Ação suficientemente instruída com os extratos indicativos do histórico de utilização do cartão e respectivas faturas inadimplidas, além do demonstrativo de atualização e evolução do débito – Ônus dos fatos constitutivos do direito do autor – Artigos 373, inciso I, e 434, ambos do CPC – Atendimento – Precedentes deste E. TJSP – Saldo devedor indicado nas faturas – Cobrança – Possibilidade – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007107-75.2022.8.26.0077; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Não há dúvida, assim, que a autora cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), daí porque incabível a exigência formulada pela magistrada e, por conseguinte, o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
Diante do exposto, Dou Provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Zilnete dos Santos Lacerda
Apelado: Banco Pan S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Zilnete dos Santos Lacerda contra sentença do Juízo da Comarca de Cajazeiras que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da não apresentação, pela autora, dos extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, exigidos para complementação da inicial. A autora alegou impossibilidade de obter tais documentos e requereu o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extratos bancários, exigidos pelo juízo a quo, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), os quais são aqueles que comprovam a causa de pedir ou os que a lei exige como essenciais à formação do ato processual. A exigência de documentos que se destinam à comprovação dos fatos alegados (prova do direito), como os extratos bancários requisitados no presente caso, não configura requisito de admissibilidade da ação, mas matéria de mérito, cuja ausência pode, no máximo, levar à improcedência do pedido, não ao indeferimento da inicial. A autora apresentou documentos suficientes à admissibilidade da ação, como extratos do INSS com registros de descontos vinculados ao contrato impugnado, e alegou claramente a inexistência de contratação, o que satisfaz os requisitos do art. 319 do CPC. A extinção do feito pela não apresentação de prova documental que poderia ser produzida no curso do processo ofende os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que documentos indispensáveis são apenas os essenciais à admissibilidade da ação, não se confundindo com os destinados à instrução do mérito (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de extratos bancários destinados à comprovação dos fatos alegados não configura motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial. A petição inicial é admissível quando instruída com documentos que indicam a plausibilidade da narrativa e da pretensão deduzida. A extinção do processo por ausência de documentos de prova, e não de admissibilidade, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015; TJCE, AC 0000046-27.2019.8.06.0148, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.03.2020; TJSP, ApCiv 1007107-75.2022.8.26.0077, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 07.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803670-77.2024.8.15.0131 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Cajazeiras/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Zilnete dos Santos Lacerda contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cajazeiras, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil O juízo a quo, por meio dos despachos de ID 33633697 e ID 33633699, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando os extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, a fim de demonstrar a ausência de recebimento de valores referentes ao contrato objeto da demanda. Diante da inércia, do não atendimento da determinação de emenda à inicial, com a apresentação dos extratos bancários pertencentes à autora, a Magistrada de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Inconformada autora apelou, sustentando que não poderia ser penalizada pela ausência dos extratos bancários, por não ter acesso aos mesmos, e requereu o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, id. (33633767). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator A controvérsia devolvida à Corte reside em definir se há equívoco na sentença ao indeferir a petição inicial, em virtude da não juntada dos extratos da conta bancária da autora. A teor do que prescreve o art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhadas dos documentos indispensáveis à propositura da causa: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em que pese não haver uma definição legal do que venha a ser documento indispensável à propositura da ação, necessário recorrer à doutrina que melhor cuidou de balizar o conceito. Segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, são exemplos de tais documentos: " a) ação reivindicatória: escritura devidamente registrada; b) ação de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio: certidão de casamento; c) ação de alimentos, fundada na LA: certidão de nascimento ou outra prova de parentesco; d) ação desconstitutiva (de anulação, rescisão etc.) de contrato escrito: o instrumento do contrato; e) ação condenatória de obrigação de fazer, consistente em instituição de arbitragem (LArb 7º): o contrato do qual conste a cláusula compromissória ou compromisso arbitral; f) ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC 784): o título executivo. Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial: A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso,
trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação". (In Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 8890) Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no Resp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). Veja-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. No presente caso, verifica-se que a autora apresentou documentos como extrato de consignações do INSS, no qual constam descontos mensais vinculados ao contrato impugnado (nº 331975828-4), o que, por si só, é suficiente para ensejar o prosseguimento da demanda. A juntada de tais documentos, somada à alegação clara de ausência de contratação, atende, ao menos em sede inicial, ao requisito do art. 319 do CPC e ao princípio da boa-fé processual. Nesse contexto, entende-se que a exigência de que a autora faça juntar extratos bancários, em que teriam sido debitados os valores referentes ao contrato que afirma não ter anuído, não pode ser considerado como documento indispensável à propositura da ação, mas meras provas do direito perseguido, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor - e não de condição de procedibilidade da ação. Entendimento contrário fere o direito de amplo acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, tornando sobremaneira oneroso o seu exercício. Outrossim, imperativo reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto a este aspecto, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DISPENSABILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Carreiro de Melo Silva, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE exarada nos autos da ação de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em desfavor Itaú Unibanco S/A e Banco Itaú Consignado S/A, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pela inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de elementos indispensáveis para a análise do pedido. 2. Com efeito, a apelante apresentou emenda à inicial, argumentando que os documentos exigidos não são imprescindíveis para a propositura do presente processo, uma vez que os extratos bancários em questão não estão elencados como elemento essencial no rol de exigências previsto no CPC. 3. Ademais, o Magistrado não deve se ater ao formalismo exacerbado, mas sim buscar a resolução da lide, seguindo o princípio da primazia do mérito. 4. Por fim, não resta dúvida de que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar extinta a lide pela não juntada de documentos dispensáveis como os extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE – AC n°: 0000046-27.2019.8.06.0148; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) Justiça gratuita – Concessão do benefício – Presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC – Requisitos atendidos – Benefício concedido à apelante – Pretensão acolhida. Ação de cobrança – Inépcia da inicial – Inocorrência – Documentos essenciais à propositura da ação que não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito alegado – Preliminar afastada. Contrato bancário – Cartão de crédito – Ausência de juntada do instrumento contratual – Irrelevância – Ação suficientemente instruída com os extratos indicativos do histórico de utilização do cartão e respectivas faturas inadimplidas, além do demonstrativo de atualização e evolução do débito – Ônus dos fatos constitutivos do direito do autor – Artigos 373, inciso I, e 434, ambos do CPC – Atendimento – Precedentes deste E. TJSP – Saldo devedor indicado nas faturas – Cobrança – Possibilidade – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007107-75.2022.8.26.0077; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Não há dúvida, assim, que a autora cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), daí porque incabível a exigência formulada pela magistrada e, por conseguinte, o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
Diante do exposto, Dou Provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator