Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803670-77.2024.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se persiste o interesse na realização da perícia deferida nos autos. Fica, desde já, advertida que o seu silêncio será entendido nos autos como manifestação favorável à não realização da dita prova. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:14
Mero expediente
27/05/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 07:42
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:10
Publicação
27/04/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803670-77.2024.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 155776587. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803670-77.2024.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 155776587. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:18
Mero expediente
22/04/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 09:07
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803670-77.2024.8.15.0131.
AUTOR: ZILNETE DOS SANTOS LACERDA
REU: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se questiona a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário. Para o esclarecimento da controvérsia, é necessária a realização de perícia grafotécnica. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos dos arts. 6º do CDC, 369 e 429, II, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1061). Diante disso, determino a realização de perícia grafotécnica, às expensas da ré, a fim de apurar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado no id. 114800104. Nomeio como perito a Sr. RAVEL CARNEIRO ERAVISTO, perito cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Os honorários periciais ficam fixados em meio salário-mínimo. Intime-se o perito, via sistema PJE, para ciência do encargo. Intimem-se as partes acerca da nomeação, para, querendo, arguir impedimento ou suspeição e indicar assistentes técnicos, bem como quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de falsidade da assinatura questionada. Comprovado o depósito, intime-se o perito para elaboração e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Como quesito do juízo indico o seguinte: 1. as assinaturas apostas nos documentos contratuais acostados no id nº 124838576 são da autora? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:55
Perito
06/03/2026, 11:46
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:44
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:47
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 09:20
Publicação
26/11/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: ZILNETE DOS SANTOS LACERDA Parte Ré: BANCO PAN Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0803670-77.2024.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ZILNETE DOS SANTOS LACERDA contra BANCO PAN. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 10 de novembro de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:02
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 15:27
Determinação de Diligência
10/11/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 07:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2025, 22:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/10/2025, 15:59
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 15:34
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 21:21
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:24
Publicação
10/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - DESPACHO/SESSÃO JUDICIAL Designo sessão de conciliação a ser realizada através do CEJUSC de Cajazeiras-PB, para o dia 10/10/2025, 8h de forma presencial (No Núcleo de Prática Jurídica da FACULDADE CATÓLICA DA PARAÍBA - ANTIGA FAFIC) OU através de vídeo conferência pela plataforma MEET, com link de acesso: https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha), incumbindo ao cartório expedir as comunicações informando o endereço da sala virtual. Incumbe aos advogados informar as partes o endereço da sala virtual, a exceção dos casos previstos em lei que determina a realização das intimações. Advirta-se que a audiência virtual obedecerá a mesma formalidade do ato presencial, aí incluindo os trajes usados pelos participantes (juiz, servidores, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, advogados e partes). Notifique-se o Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência. Cajazeiras- PB, data do sistema Cristiana Russo Lima da Silva Coordenadora do CEJUSC pela Católica da Paraíba em parceria TJPB
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/09/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2025, 07:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2025, 07:05
Determinação de Diligência
14/08/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 09:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 09:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/06/2025, 09:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/06/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 07:50
deferimento
26/05/2025, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 07:24
Recebimento
22/05/2025, 22:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Zilnete dos Santos Lacerda
Apelado: Banco Pan S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Zilnete dos Santos Lacerda contra sentença do Juízo da Comarca de Cajazeiras que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da não apresentação, pela autora, dos extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, exigidos para complementação da inicial. A autora alegou impossibilidade de obter tais documentos e requereu o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extratos bancários, exigidos pelo juízo a quo, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), os quais são aqueles que comprovam a causa de pedir ou os que a lei exige como essenciais à formação do ato processual. A exigência de documentos que se destinam à comprovação dos fatos alegados (prova do direito), como os extratos bancários requisitados no presente caso, não configura requisito de admissibilidade da ação, mas matéria de mérito, cuja ausência pode, no máximo, levar à improcedência do pedido, não ao indeferimento da inicial. A autora apresentou documentos suficientes à admissibilidade da ação, como extratos do INSS com registros de descontos vinculados ao contrato impugnado, e alegou claramente a inexistência de contratação, o que satisfaz os requisitos do art. 319 do CPC. A extinção do feito pela não apresentação de prova documental que poderia ser produzida no curso do processo ofende os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que documentos indispensáveis são apenas os essenciais à admissibilidade da ação, não se confundindo com os destinados à instrução do mérito (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de extratos bancários destinados à comprovação dos fatos alegados não configura motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial. A petição inicial é admissível quando instruída com documentos que indicam a plausibilidade da narrativa e da pretensão deduzida. A extinção do processo por ausência de documentos de prova, e não de admissibilidade, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015; TJCE, AC 0000046-27.2019.8.06.0148, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.03.2020; TJSP, ApCiv 1007107-75.2022.8.26.0077, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 07.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803670-77.2024.8.15.0131 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Cajazeiras/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Zilnete dos Santos Lacerda contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cajazeiras, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil O juízo a quo, por meio dos despachos de ID 33633697 e ID 33633699, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando os extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, a fim de demonstrar a ausência de recebimento de valores referentes ao contrato objeto da demanda. Diante da inércia, do não atendimento da determinação de emenda à inicial, com a apresentação dos extratos bancários pertencentes à autora, a Magistrada de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Inconformada autora apelou, sustentando que não poderia ser penalizada pela ausência dos extratos bancários, por não ter acesso aos mesmos, e requereu o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, id. (33633767). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator A controvérsia devolvida à Corte reside em definir se há equívoco na sentença ao indeferir a petição inicial, em virtude da não juntada dos extratos da conta bancária da autora. A teor do que prescreve o art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhadas dos documentos indispensáveis à propositura da causa: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em que pese não haver uma definição legal do que venha a ser documento indispensável à propositura da ação, necessário recorrer à doutrina que melhor cuidou de balizar o conceito. Segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, são exemplos de tais documentos: " a) ação reivindicatória: escritura devidamente registrada; b) ação de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio: certidão de casamento; c) ação de alimentos, fundada na LA: certidão de nascimento ou outra prova de parentesco; d) ação desconstitutiva (de anulação, rescisão etc.) de contrato escrito: o instrumento do contrato; e) ação condenatória de obrigação de fazer, consistente em instituição de arbitragem (LArb 7º): o contrato do qual conste a cláusula compromissória ou compromisso arbitral; f) ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC 784): o título executivo. Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial: A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso,
trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação". (In Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 8890) Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no Resp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). Veja-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. No presente caso, verifica-se que a autora apresentou documentos como extrato de consignações do INSS, no qual constam descontos mensais vinculados ao contrato impugnado (nº 331975828-4), o que, por si só, é suficiente para ensejar o prosseguimento da demanda. A juntada de tais documentos, somada à alegação clara de ausência de contratação, atende, ao menos em sede inicial, ao requisito do art. 319 do CPC e ao princípio da boa-fé processual. Nesse contexto, entende-se que a exigência de que a autora faça juntar extratos bancários, em que teriam sido debitados os valores referentes ao contrato que afirma não ter anuído, não pode ser considerado como documento indispensável à propositura da ação, mas meras provas do direito perseguido, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor - e não de condição de procedibilidade da ação. Entendimento contrário fere o direito de amplo acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, tornando sobremaneira oneroso o seu exercício. Outrossim, imperativo reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto a este aspecto, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DISPENSABILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Carreiro de Melo Silva, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE exarada nos autos da ação de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em desfavor Itaú Unibanco S/A e Banco Itaú Consignado S/A, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pela inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de elementos indispensáveis para a análise do pedido. 2. Com efeito, a apelante apresentou emenda à inicial, argumentando que os documentos exigidos não são imprescindíveis para a propositura do presente processo, uma vez que os extratos bancários em questão não estão elencados como elemento essencial no rol de exigências previsto no CPC. 3. Ademais, o Magistrado não deve se ater ao formalismo exacerbado, mas sim buscar a resolução da lide, seguindo o princípio da primazia do mérito. 4. Por fim, não resta dúvida de que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar extinta a lide pela não juntada de documentos dispensáveis como os extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE – AC n°: 0000046-27.2019.8.06.0148; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) Justiça gratuita – Concessão do benefício – Presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC – Requisitos atendidos – Benefício concedido à apelante – Pretensão acolhida. Ação de cobrança – Inépcia da inicial – Inocorrência – Documentos essenciais à propositura da ação que não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito alegado – Preliminar afastada. Contrato bancário – Cartão de crédito – Ausência de juntada do instrumento contratual – Irrelevância – Ação suficientemente instruída com os extratos indicativos do histórico de utilização do cartão e respectivas faturas inadimplidas, além do demonstrativo de atualização e evolução do débito – Ônus dos fatos constitutivos do direito do autor – Artigos 373, inciso I, e 434, ambos do CPC – Atendimento – Precedentes deste E. TJSP – Saldo devedor indicado nas faturas – Cobrança – Possibilidade – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007107-75.2022.8.26.0077; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Não há dúvida, assim, que a autora cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), daí porque incabível a exigência formulada pela magistrada e, por conseguinte, o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
Diante do exposto, Dou Provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Zilnete dos Santos Lacerda
Apelado: Banco Pan S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Zilnete dos Santos Lacerda contra sentença do Juízo da Comarca de Cajazeiras que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da não apresentação, pela autora, dos extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, exigidos para complementação da inicial. A autora alegou impossibilidade de obter tais documentos e requereu o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extratos bancários, exigidos pelo juízo a quo, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), os quais são aqueles que comprovam a causa de pedir ou os que a lei exige como essenciais à formação do ato processual. A exigência de documentos que se destinam à comprovação dos fatos alegados (prova do direito), como os extratos bancários requisitados no presente caso, não configura requisito de admissibilidade da ação, mas matéria de mérito, cuja ausência pode, no máximo, levar à improcedência do pedido, não ao indeferimento da inicial. A autora apresentou documentos suficientes à admissibilidade da ação, como extratos do INSS com registros de descontos vinculados ao contrato impugnado, e alegou claramente a inexistência de contratação, o que satisfaz os requisitos do art. 319 do CPC. A extinção do feito pela não apresentação de prova documental que poderia ser produzida no curso do processo ofende os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que documentos indispensáveis são apenas os essenciais à admissibilidade da ação, não se confundindo com os destinados à instrução do mérito (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de extratos bancários destinados à comprovação dos fatos alegados não configura motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial. A petição inicial é admissível quando instruída com documentos que indicam a plausibilidade da narrativa e da pretensão deduzida. A extinção do processo por ausência de documentos de prova, e não de admissibilidade, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015; TJCE, AC 0000046-27.2019.8.06.0148, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.03.2020; TJSP, ApCiv 1007107-75.2022.8.26.0077, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 07.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803670-77.2024.8.15.0131 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Cajazeiras/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Zilnete dos Santos Lacerda contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cajazeiras, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil O juízo a quo, por meio dos despachos de ID 33633697 e ID 33633699, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando os extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, a fim de demonstrar a ausência de recebimento de valores referentes ao contrato objeto da demanda. Diante da inércia, do não atendimento da determinação de emenda à inicial, com a apresentação dos extratos bancários pertencentes à autora, a Magistrada de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Inconformada autora apelou, sustentando que não poderia ser penalizada pela ausência dos extratos bancários, por não ter acesso aos mesmos, e requereu o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, id. (33633767). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator A controvérsia devolvida à Corte reside em definir se há equívoco na sentença ao indeferir a petição inicial, em virtude da não juntada dos extratos da conta bancária da autora. A teor do que prescreve o art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhadas dos documentos indispensáveis à propositura da causa: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em que pese não haver uma definição legal do que venha a ser documento indispensável à propositura da ação, necessário recorrer à doutrina que melhor cuidou de balizar o conceito. Segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, são exemplos de tais documentos: " a) ação reivindicatória: escritura devidamente registrada; b) ação de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio: certidão de casamento; c) ação de alimentos, fundada na LA: certidão de nascimento ou outra prova de parentesco; d) ação desconstitutiva (de anulação, rescisão etc.) de contrato escrito: o instrumento do contrato; e) ação condenatória de obrigação de fazer, consistente em instituição de arbitragem (LArb 7º): o contrato do qual conste a cláusula compromissória ou compromisso arbitral; f) ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC 784): o título executivo. Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial: A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso,
trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação". (In Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 8890) Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no Resp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). Veja-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. No presente caso, verifica-se que a autora apresentou documentos como extrato de consignações do INSS, no qual constam descontos mensais vinculados ao contrato impugnado (nº 331975828-4), o que, por si só, é suficiente para ensejar o prosseguimento da demanda. A juntada de tais documentos, somada à alegação clara de ausência de contratação, atende, ao menos em sede inicial, ao requisito do art. 319 do CPC e ao princípio da boa-fé processual. Nesse contexto, entende-se que a exigência de que a autora faça juntar extratos bancários, em que teriam sido debitados os valores referentes ao contrato que afirma não ter anuído, não pode ser considerado como documento indispensável à propositura da ação, mas meras provas do direito perseguido, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor - e não de condição de procedibilidade da ação. Entendimento contrário fere o direito de amplo acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, tornando sobremaneira oneroso o seu exercício. Outrossim, imperativo reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto a este aspecto, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DISPENSABILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Carreiro de Melo Silva, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE exarada nos autos da ação de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em desfavor Itaú Unibanco S/A e Banco Itaú Consignado S/A, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pela inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de elementos indispensáveis para a análise do pedido. 2. Com efeito, a apelante apresentou emenda à inicial, argumentando que os documentos exigidos não são imprescindíveis para a propositura do presente processo, uma vez que os extratos bancários em questão não estão elencados como elemento essencial no rol de exigências previsto no CPC. 3. Ademais, o Magistrado não deve se ater ao formalismo exacerbado, mas sim buscar a resolução da lide, seguindo o princípio da primazia do mérito. 4. Por fim, não resta dúvida de que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar extinta a lide pela não juntada de documentos dispensáveis como os extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE – AC n°: 0000046-27.2019.8.06.0148; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) Justiça gratuita – Concessão do benefício – Presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC – Requisitos atendidos – Benefício concedido à apelante – Pretensão acolhida. Ação de cobrança – Inépcia da inicial – Inocorrência – Documentos essenciais à propositura da ação que não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito alegado – Preliminar afastada. Contrato bancário – Cartão de crédito – Ausência de juntada do instrumento contratual – Irrelevância – Ação suficientemente instruída com os extratos indicativos do histórico de utilização do cartão e respectivas faturas inadimplidas, além do demonstrativo de atualização e evolução do débito – Ônus dos fatos constitutivos do direito do autor – Artigos 373, inciso I, e 434, ambos do CPC – Atendimento – Precedentes deste E. TJSP – Saldo devedor indicado nas faturas – Cobrança – Possibilidade – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007107-75.2022.8.26.0077; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Não há dúvida, assim, que a autora cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), daí porque incabível a exigência formulada pela magistrada e, por conseguinte, o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
Diante do exposto, Dou Provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator