Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRAMONTINA NORDESTE S/A
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO contra sentença que julgou a lide, sob alegação de omissão por ausência de manifestação sobre pontos específicos. A parte autora apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pelas partes, configurando omissão sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A parte embargante não demonstra concretamente a existência de omissão, limitando-se a tentar rediscutir o mérito da causa, finalidade estranha à via dos embargos de declaração. A sentença atacada se manifesta sobre todos os pontos necessários ao julgamento, sendo clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo contradição ou obscuridade a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não constitui finalidade legítima dos embargos de declaração. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC exige a efetiva ausência de manifestação sobre ponto relevante ao julgamento, o que não se verifica quando a sentença aborda todas as questões necessárias.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867258-84.2018.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME e ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO, demandados nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id. 111644197 (Id.112222982). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.113037486). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, em razão de o julgado não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso, porque a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO