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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
21/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
21/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
21/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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21/05/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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23/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0867258-84.2018.8.15.2001
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Confira-se a redação: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão, para fins de julgamento do agravo interno. Intime o agravado por meio do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
30/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0867258-84.2018.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando que o Apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária e que não foi comprovado o recolhimento do preparo do recurso, intime-o, por seu advogado, para realizá-lo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relator
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:05
Publicação
17/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:35
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867258-84.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 22:22
Publicação
14/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRAMONTINA NORDESTE S/A
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO contra sentença que julgou a lide, sob alegação de omissão por ausência de manifestação sobre pontos específicos. A parte autora apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pelas partes, configurando omissão sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A parte embargante não demonstra concretamente a existência de omissão, limitando-se a tentar rediscutir o mérito da causa, finalidade estranha à via dos embargos de declaração. A sentença atacada se manifesta sobre todos os pontos necessários ao julgamento, sendo clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo contradição ou obscuridade a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não constitui finalidade legítima dos embargos de declaração. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC exige a efetiva ausência de manifestação sobre ponto relevante ao julgamento, o que não se verifica quando a sentença aborda todas as questões necessárias.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867258-84.2018.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME e ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO, demandados nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id. 111644197 (Id.112222982). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.113037486). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, em razão de o julgado não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso, porque a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRAMONTINA NORDESTE S/A
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO contra sentença que julgou a lide, sob alegação de omissão por ausência de manifestação sobre pontos específicos. A parte autora apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pelas partes, configurando omissão sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A parte embargante não demonstra concretamente a existência de omissão, limitando-se a tentar rediscutir o mérito da causa, finalidade estranha à via dos embargos de declaração. A sentença atacada se manifesta sobre todos os pontos necessários ao julgamento, sendo clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo contradição ou obscuridade a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não constitui finalidade legítima dos embargos de declaração. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC exige a efetiva ausência de manifestação sobre ponto relevante ao julgamento, o que não se verifica quando a sentença aborda todas as questões necessárias.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867258-84.2018.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME e ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO, demandados nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id. 111644197 (Id.112222982). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.113037486). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, em razão de o julgado não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso, porque a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRAMONTINA NORDESTE S/A
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO contra sentença que julgou a lide, sob alegação de omissão por ausência de manifestação sobre pontos específicos. A parte autora apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pelas partes, configurando omissão sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A parte embargante não demonstra concretamente a existência de omissão, limitando-se a tentar rediscutir o mérito da causa, finalidade estranha à via dos embargos de declaração. A sentença atacada se manifesta sobre todos os pontos necessários ao julgamento, sendo clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo contradição ou obscuridade a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não constitui finalidade legítima dos embargos de declaração. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC exige a efetiva ausência de manifestação sobre ponto relevante ao julgamento, o que não se verifica quando a sentença aborda todas as questões necessárias.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867258-84.2018.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME e ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO, demandados nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id. 111644197 (Id.112222982). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.113037486). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, em razão de o julgado não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso, porque a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867258-84.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:53
Publicação
06/05/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRAMONTINA NORDESTE S/A
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. RECONVENÇÃO COM BASE NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por Tramontina Nordeste S/A contra Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio ME e Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio, visando o recebimento de R$ 10.386,04, referente a duplicatas não pagas, com alegação de reconhecimento de dívida pelos réus, que apresentaram embargos monitórios e reconvenção com base no art. 940 do Código Civil, alegando pagamento parcial não ressalvado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou satisfatoriamente seu crédito e se os réus lograram êxito em demonstrar o pagamento alegado; (ii) estabelecer se está configurada a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil, que fundamenta o pedido reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito, não sendo necessária a presença de documento com força executiva, sendo as duplicatas sem aceite e a documentação complementar suficientes para embasar a pretensão monitória. 4. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo a autora se desincumbido de seu ônus ao apresentar duplicatas e planilha de débito, enquanto os réus não lograram comprovar o pagamento alegado. 5. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, é necessário que fique comprovada a má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada, não havendo elementos suficientes para concluir que a autora agiu com má-fé, visto que reconheceu expressamente na inicial o pagamento de R$ 2.000,00 realizado pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente na ação monitória e improcedente na reconvenção. Tese de julgamento: “ 1. É suficiente para a ação monitória a apresentação de duplicatas sem aceite acompanhadas de documentos que demonstrem a existência do crédito. 2. Incumbe ao réu o ônus de comprovar o pagamento alegado, mediante documentos hábeis a demonstrar a quitação da dívida cobrada. 3. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 355, I, 373, I e II, 700, 702, §8º; CC, arts. 406, §1º, 940. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0815575-08.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/04/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867258-84.2018.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TRAMONTINA NORDESTE S/A em face de ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, que vendeu e entregou ao réu produtos constantes em notas fiscais e duplicatas, acompanhadas de comprovantes de entrega, conforme documentação anexada aos autos, entretanto, o réu não efetuou o pagamento dos valores devidos. Relatou que tentou persistentemente cobrar seu crédito de forma amigável, conforme demonstrado em extenso relatório de contatos realizados pelo setor de cobrança interno da empresa. Afirmou que o réu reconheceu a dívida e comprometeu-se diversas vezes a pagar os valores, inclusive de forma parcelada, mas jamais o fez. Narrou que, o valor das duplicatas foi de R$ 7.244,52 (sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, totalizou R$ 10.386,04 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), conforme demonstrativo anexado à petição. Destacou que o Grupo Tramontina havia ajuizado outra ação de cobrança referente a outros títulos em 06/12/2018 (processo nº 0867243-18.2018.8.15.2001), na qual já foi abatido o valor de R$ 2.000,00 previamente pago pelo devedor. Ressaltou a indissociabilidade entre o empresário individual e sua pessoa física, justificando a inclusão de ambos no polo passivo da demanda. A autora esclareceu que o empresário individual não possui autonomia patrimonial ou responsabilidade limitada, sendo desnecessário requerer desconsideração de personalidade jurídica, pois não há diferença entre o empresário e a pessoa física para fins de cobrança. Em seus fundamentos jurídicos, invocou o artigo 700 do Código de Processo Civil, que reconhece a adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor, no montante de R$ 10.386,04 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), acrescido de juros, honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa e demais despesas. Por meio do despacho (ID 19007657), o juízo ordenou a citação dos réus para efetuarem o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015. ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME, representado legalmente por ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO, foram devidamente citados (IDs 22461426 e 22461767). Subsequentemente, apresentaram embargos à monitória (ID. 22930328). Preliminarmente, os embargantes requereram a concessão de justiça gratuita, fundamentando seu pedido na inatividade da empresa, comprovada pela declaração junto à Receita Federal, bem como na hipossuficiência financeira do empresário individual. Solicitaram também a suspensão da eficácia da decisão inicial de pagamento, com base no §4º do art. 702 do CPC. Alegaram a ausência de interesse processual, argumentando que a embargada não apresentou documentação suficiente e hábil para fundamentar sua pretensão. Apontaram que as supostas duplicatas não possuíam aceite, não foram protestadas e não havia comprovação do recebimento das mercadorias. Sustentaram que a cadeia de e-mails juntada pela embargada fazia referência a um valor de R$ 83.019,00 (oitenta e três mil e dezenove reais), diferente do cobrado na ação monitória, R$ 10.386,04 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos). Aduziram cerceamento de direito de defesa por deficiência da exordial quanto à matéria de fato e causa de pedir, afirmando que a embargada trouxe informações vagas e imprecisas sobre a relação jurídica entre as partes, não informando detalhadamente as condições contratuais nem os valores já quitados pelo embargante. Quanto ao mérito, os embargantes impugnaram toda a documentação apresentada pela embargada, classificando-a como unilateralmente produzida. Contestaram a planilha de débito, os e-mails e as notas fiscais juntadas aos autos. Destacaram que a embargada reconheceu apenas o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando, na verdade, o embargante teria pago R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovantes anexados. Questionaram a forma de cálculo da correção monetária e juros, argumentando que, em se tratando de título sem aceite e sem protesto, os juros deveriam incidir a partir da citação (04/07/2019), e não do vencimento das supostas duplicatas, conforme jurisprudência citada. Apresentaram reconvenção com base no art. 940 do Código Civil, requerendo a condenação da embargada ao pagamento em dobro da quantia recebida e não ressalvada, totalizando R$ 15.678,90 (referente ao dobro de R$ 7.839,45), por ter a embargada demandado por dívida já parcialmente paga sem ressalvar as quantias recebidas. Por fim, pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total da ação monitória e a procedência da reconvenção, além da condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos monitórios com contestação à reconvenção (ID 26236631). Sobreveio decisão interlocutória (ID. 59214540), a qual determinou que a parte ré/reconvinte atribuísse valor à causa na reconvenção e recolhesse integralmente as custas processuais correspondentes, sob o fundamento previsto no nos artigos 292, caput, e 319, V, do CPC, esclarecendo que a reconvenção possui natureza jurídica de ação e, portanto, está sujeita aos mesmos requisitos da petição inicial, incluindo o pagamento de custas, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito. Por meio de manifestação, os réus/reconvintes (ID 60513740), apresentaram emenda ao pedido reconvencional, fixando o valor da causa em R$ 15.678,90 (quinze mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos), na mesma oportunidade foi reiterado o pedido de concessão da gratuidade judiciária, alegando incapacidade financeira e miserabilidade, afirmando a existência de procedimento junto ao MPPB, por questões tributárias não pagas.. Ato contínuo, foi proferida decisão interlocutória (ID. 60613767), a qual acolheu a emenda à reconvenção quanto ao valor atribuído, mas determinou que o réus/reconvintes comprovassem cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, através da juntada da última declaração de IRPF, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e outros documentos, considerando que a mera demonstração de débitos tributários não era suficiente para comprovar a hipossuficiência. Em atendimento à determinação judicial, os réus/reconvintes apresentaram documentos (ID 62539610), visando comprovar sua miserabilidade financeira, juntando declaração de IR e extratos bancários. Sobreveio decisão de ID 63486883, em que o juízo determinou novamente a intimação dos réus/reconvintes, para comprovar a impossibilidade financeira da pessoa jurídica ré arcar com as custas reconvencionais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos 3 (três) meses. Os réus/reconvintes apresentaram nova petição (ID 64778814), juntando documentos complementares, incluindo declarações de inatividade da pessoa jurídica perante a Receita Federal por mais de 5 (cinco) anos e informando sua inaptidão, alegando ainda que a pessoa jurídica sequer possuía conta bancária ativa. Após análise da documentação, o juízo, por decisão interlocutória (ID 66022558), indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que os réus/reconvintes, aparentemente não se enquadravam na condição de hipossuficiência econômica, conforme extratos bancários de IDs 62540985 e 62540987, além de observar que, apesar de os documentos demonstrarem não haver fluxo contábil nos últimos anos, não comprovaram a inexistência de patrimônio em caixa. Na ocasião, determinou, a intimação dos réus/reconvintes, para comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito. Os réus/reconvintes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Em 02/02/2023, foi juntada aos autos (ID 68612449), decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para reduzir o valor das custas processuais iniciais em 80% (oitenta por cento), com possibilidade de parcelamento em até 2 (duas) vezes. Em cumprimento à decisão do Tribunal, este juízo determinou a intimação dos réus/reconvintes, para cumprir as determinações (ID 70017300). Em atendimento ao comando judicial, os réus/reconvintes juntaram os comprovantes de pagamento da primeira parcela das custas em 03/04/2023 (ID 71347008) e, posteriormente, da segunda parcela em 26/06/2023 (ID 75209038). Foi proferido despacho de ID. 91421808, determinando que os réus/reconvintes juntassem aos autos os comprovantes de depósito da quantia de R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), considerando que, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. Os réus/reconvintes juntaram petição (ID 92940493), apresentando comprovantes de depósitos realizados em favor da autora/reconvinda, sobre os quais alegou que esta não ressaltou o recebimento em sua ação monitória, motivando a reconvenção. Por fim, o juízo determinou o cumprimento do despacho anterior quanto à intimação da parte autora (ID 102014205), sendo certificado o decurso do prazo legal sem manifestação (ID 110071767). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece dois requisitos fundamentais para a postulação em juízo: o interesse e a legitimidade. Estes elementos são cruciais para determinar a admissibilidade da ação. O interesse de agir, pilar central deste dispositivo, manifesta-se através de dois aspectos principais, a necessidade e a utilidade. O primeiro aspecto, fundamenta-se no princípio de que a intervenção judicial deve ser considerada como último recurso para a resolução de conflitos. Isto implica que todas as outras vias de solução devem ter sido esgotadas ou se mostrado ineficazes. Quanto ao segundo aspecto, refere-se à potencial eficácia do provimento jurisdicional em trazer um benefício prático ao demandante, caso sua pretensão seja acolhida. A análise destes requisitos deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Esta abordagem preconiza que a avaliação das condições da ação seja feita com base nas alegações contidas na petição inicial, sem necessidade de um exame aprofundado do mérito da causa neste momento processual. Nesta perspectiva, o julgador deve considerar as afirmações do autor como verdadeiras hipoteticamente, sem adentrar na veracidade factual delas. O foco recai sobre a plausibilidade e a coerência lógica da narrativa apresentada e, não, sobre sua correspondência com a realidade material. No contexto específico, entendo que a documentação apresentada pela autora é suficiente para fundamentar a propositura da ação monitória. Os documentos acostados aos autos, especialmente as duplicatas (ID. 18217700) e a planilha de débito (ID. 18217748), constituem prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, permite a verificação da existência da relação comercial entre as partes e dos valores cobrados. Vale destacar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, para a propositura da ação monitória basta a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito, não sendo necessária a presença de documento com força executiva. Assim, as duplicatas sem aceite, bem como a documentação complementar juntada pela autora, são suficientes para embasar a pretensão monitória. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFICIÊNCIA DA EXORDIAL A preliminar não merece prosperar. O art. 320 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Contudo, tal disposição não significa que a parte autora deva, desde logo, apresentar todos os elementos probatórios necessários ao acolhimento do pedido, mas apenas os documentos sem os quais a própria existência do direito afirmado na inicial não poderia ser aferida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de documentos essenciais, uma vez que os elementos trazidos aos autos pelo autor são suficientes para delimitar o objeto da ação e permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Ação Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. A questão central do presente caso reside em verificar se a parte autora comprovou satisfatoriamente seu crédito e se os réus lograram êxito em demonstrar o pagamento alegado, bem como a procedência do pedido reconvencional. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, a autora instruiu a inicial com duplicatas (ID. 18217700) e planilha de débito (ID. 18217748), demonstrando a existência do crédito no valor original de R$ 7.244,52 (sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que, atualizado com correção monetária e juros, totalizou R$ 10.386,04 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos). Os réus, por sua vez, não apresentaram elementos probatórios suficientes para afastar a pretensão da autora. Embora tenham alegado o pagamento de R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), os documentos juntados aos autos (ID 60514660) não comprovam satisfatoriamente esse pagamento, pois alguns estão ilegíveis e outros apresentam valores e datas de vencimento diferentes dos indicados nas duplicatas cobradas nesta ação. É importante ressaltar que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar as duplicatas e a planilha de débito. Por outro lado, os réus não lograram comprovar o pagamento alegado, pois não juntaram documentos hábeis a demonstrar a quitação da dívida cobrada. No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PROVA DO DÉBITO POR EMISSÃO DE CHEQUES DE TITULARIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA DEVEDORA. ART. 373, II, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0815575-08.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023).” (DESTACADO) “APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. FATO IMPEDITIVO À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 373, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -- Afigura-se desnecessária a indicação da “causa debendi” para a cobrança do cheque prescrito na ação monitória, bastando, para tanto, a juntada do título que represente um crédito e não tenha eficácia executiva. – Há a possibilidade de discussão da causa debendi pelo devedor no bojo de embargos à monitória, momento processual em que o réu pode alegar vícios no negócio jurídico originário, ou mesmo a inexistência do débito, cabendo-lhe, contudo, o ônus da prova de tais alegações. - Comprovada a dívida constante no título (cheque prescrito) e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não merece acolhimento os embargos à monitória. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) ”(DESTACADO) No contexto da ação monitória, cujos requisitos estão previstos no artigo 700 do CPC, é imperativo que o autor demonstre não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução. Da Reconvenção Com relação à reconvenção apresentada, na qual os réus pleiteiam a condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia que alegam já ter sido paga e não ressalvada, com fundamento no art. 940 do Código Civil, entendo que também não merece acolhimento. O art. 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". No entanto, para a aplicação de tal penalidade, é necessário que fique comprovada a má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada. No caso em análise, não há elementos suficientes para concluir que a autora agiu com má-fé, visto que os réus não comprovaram de forma inequívoca o pagamento alegado. Pelo contrário, a autora reconheceu expressamente na inicial o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizado pelos réus, demonstrando transparência em sua pretensão. Ademais, como já exposto, os comprovantes apresentados pelos réus não são conclusivos quanto ao pagamento das duplicatas cobradas nesta ação, pois alguns estão ilegíveis e outros apresentam valores e datas de vencimento diferentes das duplicatas, não havendo qualquer documento que comprove de forma inequívoca a quitação da dívida. Dessa forma, não restou configurada a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. Por fim, considerando que a autora comprovou a existência do crédito, e os réus não lograram demonstrar o pagamento da dívida ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 10.386,04 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do inadimplemento (data de vencimento das duplicatas ID. 18217700), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus, por não restar configurada a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. CONDENO, ainda, os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em ambos os casos, quanto às verbas de sucumbência, deve ser aplicado o percentual de desconto de 80%, referente ao benefício da justiça gratuita parcialmente deferido aos réus pela superior instância. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRAMONTINA NORDESTE S/A
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. RECONVENÇÃO COM BASE NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por Tramontina Nordeste S/A contra Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio ME e Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio, visando o recebimento de R$ 10.386,04, referente a duplicatas não pagas, com alegação de reconhecimento de dívida pelos réus, que apresentaram embargos monitórios e reconvenção com base no art. 940 do Código Civil, alegando pagamento parcial não ressalvado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou satisfatoriamente seu crédito e se os réus lograram êxito em demonstrar o pagamento alegado; (ii) estabelecer se está configurada a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil, que fundamenta o pedido reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito, não sendo necessária a presença de documento com força executiva, sendo as duplicatas sem aceite e a documentação complementar suficientes para embasar a pretensão monitória. 4. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo a autora se desincumbido de seu ônus ao apresentar duplicatas e planilha de débito, enquanto os réus não lograram comprovar o pagamento alegado. 5. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, é necessário que fique comprovada a má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada, não havendo elementos suficientes para concluir que a autora agiu com má-fé, visto que reconheceu expressamente na inicial o pagamento de R$ 2.000,00 realizado pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente na ação monitória e improcedente na reconvenção. Tese de julgamento: “ 1. É suficiente para a ação monitória a apresentação de duplicatas sem aceite acompanhadas de documentos que demonstrem a existência do crédito. 2. Incumbe ao réu o ônus de comprovar o pagamento alegado, mediante documentos hábeis a demonstrar a quitação da dívida cobrada. 3. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 355, I, 373, I e II, 700, 702, §8º; CC, arts. 406, §1º, 940. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0815575-08.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/04/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867258-84.2018.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TRAMONTINA NORDESTE S/A em face de ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, que vendeu e entregou ao réu produtos constantes em notas fiscais e duplicatas, acompanhadas de comprovantes de entrega, conforme documentação anexada aos autos, entretanto, o réu não efetuou o pagamento dos valores devidos. Relatou que tentou persistentemente cobrar seu crédito de forma amigável, conforme demonstrado em extenso relatório de contatos realizados pelo setor de cobrança interno da empresa. Afirmou que o réu reconheceu a dívida e comprometeu-se diversas vezes a pagar os valores, inclusive de forma parcelada, mas jamais o fez. Narrou que, o valor das duplicatas foi de R$ 7.244,52 (sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, totalizou R$ 10.386,04 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), conforme demonstrativo anexado à petição. Destacou que o Grupo Tramontina havia ajuizado outra ação de cobrança referente a outros títulos em 06/12/2018 (processo nº 0867243-18.2018.8.15.2001), na qual já foi abatido o valor de R$ 2.000,00 previamente pago pelo devedor. Ressaltou a indissociabilidade entre o empresário individual e sua pessoa física, justificando a inclusão de ambos no polo passivo da demanda. A autora esclareceu que o empresário individual não possui autonomia patrimonial ou responsabilidade limitada, sendo desnecessário requerer desconsideração de personalidade jurídica, pois não há diferença entre o empresário e a pessoa física para fins de cobrança. Em seus fundamentos jurídicos, invocou o artigo 700 do Código de Processo Civil, que reconhece a adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor, no montante de R$ 10.386,04 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), acrescido de juros, honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa e demais despesas. Por meio do despacho (ID 19007657), o juízo ordenou a citação dos réus para efetuarem o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015. ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME, representado legalmente por ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO, foram devidamente citados (IDs 22461426 e 22461767). Subsequentemente, apresentaram embargos à monitória (ID. 22930328). Preliminarmente, os embargantes requereram a concessão de justiça gratuita, fundamentando seu pedido na inatividade da empresa, comprovada pela declaração junto à Receita Federal, bem como na hipossuficiência financeira do empresário individual. Solicitaram também a suspensão da eficácia da decisão inicial de pagamento, com base no §4º do art. 702 do CPC. Alegaram a ausência de interesse processual, argumentando que a embargada não apresentou documentação suficiente e hábil para fundamentar sua pretensão. Apontaram que as supostas duplicatas não possuíam aceite, não foram protestadas e não havia comprovação do recebimento das mercadorias. Sustentaram que a cadeia de e-mails juntada pela embargada fazia referência a um valor de R$ 83.019,00 (oitenta e três mil e dezenove reais), diferente do cobrado na ação monitória, R$ 10.386,04 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos). Aduziram cerceamento de direito de defesa por deficiência da exordial quanto à matéria de fato e causa de pedir, afirmando que a embargada trouxe informações vagas e imprecisas sobre a relação jurídica entre as partes, não informando detalhadamente as condições contratuais nem os valores já quitados pelo embargante. Quanto ao mérito, os embargantes impugnaram toda a documentação apresentada pela embargada, classificando-a como unilateralmente produzida. Contestaram a planilha de débito, os e-mails e as notas fiscais juntadas aos autos. Destacaram que a embargada reconheceu apenas o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando, na verdade, o embargante teria pago R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovantes anexados. Questionaram a forma de cálculo da correção monetária e juros, argumentando que, em se tratando de título sem aceite e sem protesto, os juros deveriam incidir a partir da citação (04/07/2019), e não do vencimento das supostas duplicatas, conforme jurisprudência citada. Apresentaram reconvenção com base no art. 940 do Código Civil, requerendo a condenação da embargada ao pagamento em dobro da quantia recebida e não ressalvada, totalizando R$ 15.678,90 (referente ao dobro de R$ 7.839,45), por ter a embargada demandado por dívida já parcialmente paga sem ressalvar as quantias recebidas. Por fim, pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total da ação monitória e a procedência da reconvenção, além da condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos monitórios com contestação à reconvenção (ID 26236631). Sobreveio decisão interlocutória (ID. 59214540), a qual determinou que a parte ré/reconvinte atribuísse valor à causa na reconvenção e recolhesse integralmente as custas processuais correspondentes, sob o fundamento previsto no nos artigos 292, caput, e 319, V, do CPC, esclarecendo que a reconvenção possui natureza jurídica de ação e, portanto, está sujeita aos mesmos requisitos da petição inicial, incluindo o pagamento de custas, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito. Por meio de manifestação, os réus/reconvintes (ID 60513740), apresentaram emenda ao pedido reconvencional, fixando o valor da causa em R$ 15.678,90 (quinze mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos), na mesma oportunidade foi reiterado o pedido de concessão da gratuidade judiciária, alegando incapacidade financeira e miserabilidade, afirmando a existência de procedimento junto ao MPPB, por questões tributárias não pagas.. Ato contínuo, foi proferida decisão interlocutória (ID. 60613767), a qual acolheu a emenda à reconvenção quanto ao valor atribuído, mas determinou que o réus/reconvintes comprovassem cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, através da juntada da última declaração de IRPF, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e outros documentos, considerando que a mera demonstração de débitos tributários não era suficiente para comprovar a hipossuficiência. Em atendimento à determinação judicial, os réus/reconvintes apresentaram documentos (ID 62539610), visando comprovar sua miserabilidade financeira, juntando declaração de IR e extratos bancários. Sobreveio decisão de ID 63486883, em que o juízo determinou novamente a intimação dos réus/reconvintes, para comprovar a impossibilidade financeira da pessoa jurídica ré arcar com as custas reconvencionais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos 3 (três) meses. Os réus/reconvintes apresentaram nova petição (ID 64778814), juntando documentos complementares, incluindo declarações de inatividade da pessoa jurídica perante a Receita Federal por mais de 5 (cinco) anos e informando sua inaptidão, alegando ainda que a pessoa jurídica sequer possuía conta bancária ativa. Após análise da documentação, o juízo, por decisão interlocutória (ID 66022558), indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que os réus/reconvintes, aparentemente não se enquadravam na condição de hipossuficiência econômica, conforme extratos bancários de IDs 62540985 e 62540987, além de observar que, apesar de os documentos demonstrarem não haver fluxo contábil nos últimos anos, não comprovaram a inexistência de patrimônio em caixa. Na ocasião, determinou, a intimação dos réus/reconvintes, para comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito. Os réus/reconvintes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Em 02/02/2023, foi juntada aos autos (ID 68612449), decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para reduzir o valor das custas processuais iniciais em 80% (oitenta por cento), com possibilidade de parcelamento em até 2 (duas) vezes. Em cumprimento à decisão do Tribunal, este juízo determinou a intimação dos réus/reconvintes, para cumprir as determinações (ID 70017300). Em atendimento ao comando judicial, os réus/reconvintes juntaram os comprovantes de pagamento da primeira parcela das custas em 03/04/2023 (ID 71347008) e, posteriormente, da segunda parcela em 26/06/2023 (ID 75209038). Foi proferido despacho de ID. 91421808, determinando que os réus/reconvintes juntassem aos autos os comprovantes de depósito da quantia de R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), considerando que, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. Os réus/reconvintes juntaram petição (ID 92940493), apresentando comprovantes de depósitos realizados em favor da autora/reconvinda, sobre os quais alegou que esta não ressaltou o recebimento em sua ação monitória, motivando a reconvenção. Por fim, o juízo determinou o cumprimento do despacho anterior quanto à intimação da parte autora (ID 102014205), sendo certificado o decurso do prazo legal sem manifestação (ID 110071767). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece dois requisitos fundamentais para a postulação em juízo: o interesse e a legitimidade. Estes elementos são cruciais para determinar a admissibilidade da ação. O interesse de agir, pilar central deste dispositivo, manifesta-se através de dois aspectos principais, a necessidade e a utilidade. O primeiro aspecto, fundamenta-se no princípio de que a intervenção judicial deve ser considerada como último recurso para a resolução de conflitos. Isto implica que todas as outras vias de solução devem ter sido esgotadas ou se mostrado ineficazes. Quanto ao segundo aspecto, refere-se à potencial eficácia do provimento jurisdicional em trazer um benefício prático ao demandante, caso sua pretensão seja acolhida. A análise destes requisitos deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Esta abordagem preconiza que a avaliação das condições da ação seja feita com base nas alegações contidas na petição inicial, sem necessidade de um exame aprofundado do mérito da causa neste momento processual. Nesta perspectiva, o julgador deve considerar as afirmações do autor como verdadeiras hipoteticamente, sem adentrar na veracidade factual delas. O foco recai sobre a plausibilidade e a coerência lógica da narrativa apresentada e, não, sobre sua correspondência com a realidade material. No contexto específico, entendo que a documentação apresentada pela autora é suficiente para fundamentar a propositura da ação monitória. Os documentos acostados aos autos, especialmente as duplicatas (ID. 18217700) e a planilha de débito (ID. 18217748), constituem prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, permite a verificação da existência da relação comercial entre as partes e dos valores cobrados. Vale destacar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, para a propositura da ação monitória basta a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito, não sendo necessária a presença de documento com força executiva. Assim, as duplicatas sem aceite, bem como a documentação complementar juntada pela autora, são suficientes para embasar a pretensão monitória. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFICIÊNCIA DA EXORDIAL A preliminar não merece prosperar. O art. 320 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Contudo, tal disposição não significa que a parte autora deva, desde logo, apresentar todos os elementos probatórios necessários ao acolhimento do pedido, mas apenas os documentos sem os quais a própria existência do direito afirmado na inicial não poderia ser aferida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de documentos essenciais, uma vez que os elementos trazidos aos autos pelo autor são suficientes para delimitar o objeto da ação e permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Ação Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. A questão central do presente caso reside em verificar se a parte autora comprovou satisfatoriamente seu crédito e se os réus lograram êxito em demonstrar o pagamento alegado, bem como a procedência do pedido reconvencional. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, a autora instruiu a inicial com duplicatas (ID. 18217700) e planilha de débito (ID. 18217748), demonstrando a existência do crédito no valor original de R$ 7.244,52 (sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que, atualizado com correção monetária e juros, totalizou R$ 10.386,04 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos). Os réus, por sua vez, não apresentaram elementos probatórios suficientes para afastar a pretensão da autora. Embora tenham alegado o pagamento de R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), os documentos juntados aos autos (ID 60514660) não comprovam satisfatoriamente esse pagamento, pois alguns estão ilegíveis e outros apresentam valores e datas de vencimento diferentes dos indicados nas duplicatas cobradas nesta ação. É importante ressaltar que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar as duplicatas e a planilha de débito. Por outro lado, os réus não lograram comprovar o pagamento alegado, pois não juntaram documentos hábeis a demonstrar a quitação da dívida cobrada. No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PROVA DO DÉBITO POR EMISSÃO DE CHEQUES DE TITULARIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA DEVEDORA. ART. 373, II, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0815575-08.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023).” (DESTACADO) “APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. FATO IMPEDITIVO À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 373, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -- Afigura-se desnecessária a indicação da “causa debendi” para a cobrança do cheque prescrito na ação monitória, bastando, para tanto, a juntada do título que represente um crédito e não tenha eficácia executiva. – Há a possibilidade de discussão da causa debendi pelo devedor no bojo de embargos à monitória, momento processual em que o réu pode alegar vícios no negócio jurídico originário, ou mesmo a inexistência do débito, cabendo-lhe, contudo, o ônus da prova de tais alegações. - Comprovada a dívida constante no título (cheque prescrito) e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não merece acolhimento os embargos à monitória. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) ”(DESTACADO) No contexto da ação monitória, cujos requisitos estão previstos no artigo 700 do CPC, é imperativo que o autor demonstre não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução. Da Reconvenção Com relação à reconvenção apresentada, na qual os réus pleiteiam a condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia que alegam já ter sido paga e não ressalvada, com fundamento no art. 940 do Código Civil, entendo que também não merece acolhimento. O art. 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". No entanto, para a aplicação de tal penalidade, é necessário que fique comprovada a má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada. No caso em análise, não há elementos suficientes para concluir que a autora agiu com má-fé, visto que os réus não comprovaram de forma inequívoca o pagamento alegado. Pelo contrário, a autora reconheceu expressamente na inicial o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizado pelos réus, demonstrando transparência em sua pretensão. Ademais, como já exposto, os comprovantes apresentados pelos réus não são conclusivos quanto ao pagamento das duplicatas cobradas nesta ação, pois alguns estão ilegíveis e outros apresentam valores e datas de vencimento diferentes das duplicatas, não havendo qualquer documento que comprove de forma inequívoca a quitação da dívida. Dessa forma, não restou configurada a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. Por fim, considerando que a autora comprovou a existência do crédito, e os réus não lograram demonstrar o pagamento da dívida ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 10.386,04 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do inadimplemento (data de vencimento das duplicatas ID. 18217700), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus, por não restar configurada a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. CONDENO, ainda, os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em ambos os casos, quanto às verbas de sucumbência, deve ser aplicado o percentual de desconto de 80%, referente ao benefício da justiça gratuita parcialmente deferido aos réus pela superior instância. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRAMONTINA NORDESTE S/A
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. RECONVENÇÃO COM BASE NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por Tramontina Nordeste S/A contra Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio ME e Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio, visando o recebimento de R$ 10.386,04, referente a duplicatas não pagas, com alegação de reconhecimento de dívida pelos réus, que apresentaram embargos monitórios e reconvenção com base no art. 940 do Código Civil, alegando pagamento parcial não ressalvado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou satisfatoriamente seu crédito e se os réus lograram êxito em demonstrar o pagamento alegado; (ii) estabelecer se está configurada a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil, que fundamenta o pedido reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito, não sendo necessária a presença de documento com força executiva, sendo as duplicatas sem aceite e a documentação complementar suficientes para embasar a pretensão monitória. 4. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo a autora se desincumbido de seu ônus ao apresentar duplicatas e planilha de débito, enquanto os réus não lograram comprovar o pagamento alegado. 5. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, é necessário que fique comprovada a má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada, não havendo elementos suficientes para concluir que a autora agiu com má-fé, visto que reconheceu expressamente na inicial o pagamento de R$ 2.000,00 realizado pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente na ação monitória e improcedente na reconvenção. Tese de julgamento: “ 1. É suficiente para a ação monitória a apresentação de duplicatas sem aceite acompanhadas de documentos que demonstrem a existência do crédito. 2. Incumbe ao réu o ônus de comprovar o pagamento alegado, mediante documentos hábeis a demonstrar a quitação da dívida cobrada. 3. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 355, I, 373, I e II, 700, 702, §8º; CC, arts. 406, §1º, 940. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0815575-08.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/04/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867258-84.2018.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TRAMONTINA NORDESTE S/A em face de ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, que vendeu e entregou ao réu produtos constantes em notas fiscais e duplicatas, acompanhadas de comprovantes de entrega, conforme documentação anexada aos autos, entretanto, o réu não efetuou o pagamento dos valores devidos. Relatou que tentou persistentemente cobrar seu crédito de forma amigável, conforme demonstrado em extenso relatório de contatos realizados pelo setor de cobrança interno da empresa. Afirmou que o réu reconheceu a dívida e comprometeu-se diversas vezes a pagar os valores, inclusive de forma parcelada, mas jamais o fez. Narrou que, o valor das duplicatas foi de R$ 7.244,52 (sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, totalizou R$ 10.386,04 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), conforme demonstrativo anexado à petição. Destacou que o Grupo Tramontina havia ajuizado outra ação de cobrança referente a outros títulos em 06/12/2018 (processo nº 0867243-18.2018.8.15.2001), na qual já foi abatido o valor de R$ 2.000,00 previamente pago pelo devedor. Ressaltou a indissociabilidade entre o empresário individual e sua pessoa física, justificando a inclusão de ambos no polo passivo da demanda. A autora esclareceu que o empresário individual não possui autonomia patrimonial ou responsabilidade limitada, sendo desnecessário requerer desconsideração de personalidade jurídica, pois não há diferença entre o empresário e a pessoa física para fins de cobrança. Em seus fundamentos jurídicos, invocou o artigo 700 do Código de Processo Civil, que reconhece a adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor, no montante de R$ 10.386,04 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), acrescido de juros, honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa e demais despesas. Por meio do despacho (ID 19007657), o juízo ordenou a citação dos réus para efetuarem o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015. ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME, representado legalmente por ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO, foram devidamente citados (IDs 22461426 e 22461767). Subsequentemente, apresentaram embargos à monitória (ID. 22930328). Preliminarmente, os embargantes requereram a concessão de justiça gratuita, fundamentando seu pedido na inatividade da empresa, comprovada pela declaração junto à Receita Federal, bem como na hipossuficiência financeira do empresário individual. Solicitaram também a suspensão da eficácia da decisão inicial de pagamento, com base no §4º do art. 702 do CPC. Alegaram a ausência de interesse processual, argumentando que a embargada não apresentou documentação suficiente e hábil para fundamentar sua pretensão. Apontaram que as supostas duplicatas não possuíam aceite, não foram protestadas e não havia comprovação do recebimento das mercadorias. Sustentaram que a cadeia de e-mails juntada pela embargada fazia referência a um valor de R$ 83.019,00 (oitenta e três mil e dezenove reais), diferente do cobrado na ação monitória, R$ 10.386,04 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos). Aduziram cerceamento de direito de defesa por deficiência da exordial quanto à matéria de fato e causa de pedir, afirmando que a embargada trouxe informações vagas e imprecisas sobre a relação jurídica entre as partes, não informando detalhadamente as condições contratuais nem os valores já quitados pelo embargante. Quanto ao mérito, os embargantes impugnaram toda a documentação apresentada pela embargada, classificando-a como unilateralmente produzida. Contestaram a planilha de débito, os e-mails e as notas fiscais juntadas aos autos. Destacaram que a embargada reconheceu apenas o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando, na verdade, o embargante teria pago R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovantes anexados. Questionaram a forma de cálculo da correção monetária e juros, argumentando que, em se tratando de título sem aceite e sem protesto, os juros deveriam incidir a partir da citação (04/07/2019), e não do vencimento das supostas duplicatas, conforme jurisprudência citada. Apresentaram reconvenção com base no art. 940 do Código Civil, requerendo a condenação da embargada ao pagamento em dobro da quantia recebida e não ressalvada, totalizando R$ 15.678,90 (referente ao dobro de R$ 7.839,45), por ter a embargada demandado por dívida já parcialmente paga sem ressalvar as quantias recebidas. Por fim, pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total da ação monitória e a procedência da reconvenção, além da condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos monitórios com contestação à reconvenção (ID 26236631). Sobreveio decisão interlocutória (ID. 59214540), a qual determinou que a parte ré/reconvinte atribuísse valor à causa na reconvenção e recolhesse integralmente as custas processuais correspondentes, sob o fundamento previsto no nos artigos 292, caput, e 319, V, do CPC, esclarecendo que a reconvenção possui natureza jurídica de ação e, portanto, está sujeita aos mesmos requisitos da petição inicial, incluindo o pagamento de custas, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito. Por meio de manifestação, os réus/reconvintes (ID 60513740), apresentaram emenda ao pedido reconvencional, fixando o valor da causa em R$ 15.678,90 (quinze mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos), na mesma oportunidade foi reiterado o pedido de concessão da gratuidade judiciária, alegando incapacidade financeira e miserabilidade, afirmando a existência de procedimento junto ao MPPB, por questões tributárias não pagas.. Ato contínuo, foi proferida decisão interlocutória (ID. 60613767), a qual acolheu a emenda à reconvenção quanto ao valor atribuído, mas determinou que o réus/reconvintes comprovassem cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, através da juntada da última declaração de IRPF, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e outros documentos, considerando que a mera demonstração de débitos tributários não era suficiente para comprovar a hipossuficiência. Em atendimento à determinação judicial, os réus/reconvintes apresentaram documentos (ID 62539610), visando comprovar sua miserabilidade financeira, juntando declaração de IR e extratos bancários. Sobreveio decisão de ID 63486883, em que o juízo determinou novamente a intimação dos réus/reconvintes, para comprovar a impossibilidade financeira da pessoa jurídica ré arcar com as custas reconvencionais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos 3 (três) meses. Os réus/reconvintes apresentaram nova petição (ID 64778814), juntando documentos complementares, incluindo declarações de inatividade da pessoa jurídica perante a Receita Federal por mais de 5 (cinco) anos e informando sua inaptidão, alegando ainda que a pessoa jurídica sequer possuía conta bancária ativa. Após análise da documentação, o juízo, por decisão interlocutória (ID 66022558), indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que os réus/reconvintes, aparentemente não se enquadravam na condição de hipossuficiência econômica, conforme extratos bancários de IDs 62540985 e 62540987, além de observar que, apesar de os documentos demonstrarem não haver fluxo contábil nos últimos anos, não comprovaram a inexistência de patrimônio em caixa. Na ocasião, determinou, a intimação dos réus/reconvintes, para comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito. Os réus/reconvintes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Em 02/02/2023, foi juntada aos autos (ID 68612449), decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para reduzir o valor das custas processuais iniciais em 80% (oitenta por cento), com possibilidade de parcelamento em até 2 (duas) vezes. Em cumprimento à decisão do Tribunal, este juízo determinou a intimação dos réus/reconvintes, para cumprir as determinações (ID 70017300). Em atendimento ao comando judicial, os réus/reconvintes juntaram os comprovantes de pagamento da primeira parcela das custas em 03/04/2023 (ID 71347008) e, posteriormente, da segunda parcela em 26/06/2023 (ID 75209038). Foi proferido despacho de ID. 91421808, determinando que os réus/reconvintes juntassem aos autos os comprovantes de depósito da quantia de R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), considerando que, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. Os réus/reconvintes juntaram petição (ID 92940493), apresentando comprovantes de depósitos realizados em favor da autora/reconvinda, sobre os quais alegou que esta não ressaltou o recebimento em sua ação monitória, motivando a reconvenção. Por fim, o juízo determinou o cumprimento do despacho anterior quanto à intimação da parte autora (ID 102014205), sendo certificado o decurso do prazo legal sem manifestação (ID 110071767). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece dois requisitos fundamentais para a postulação em juízo: o interesse e a legitimidade. Estes elementos são cruciais para determinar a admissibilidade da ação. O interesse de agir, pilar central deste dispositivo, manifesta-se através de dois aspectos principais, a necessidade e a utilidade. O primeiro aspecto, fundamenta-se no princípio de que a intervenção judicial deve ser considerada como último recurso para a resolução de conflitos. Isto implica que todas as outras vias de solução devem ter sido esgotadas ou se mostrado ineficazes. Quanto ao segundo aspecto, refere-se à potencial eficácia do provimento jurisdicional em trazer um benefício prático ao demandante, caso sua pretensão seja acolhida. A análise destes requisitos deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Esta abordagem preconiza que a avaliação das condições da ação seja feita com base nas alegações contidas na petição inicial, sem necessidade de um exame aprofundado do mérito da causa neste momento processual. Nesta perspectiva, o julgador deve considerar as afirmações do autor como verdadeiras hipoteticamente, sem adentrar na veracidade factual delas. O foco recai sobre a plausibilidade e a coerência lógica da narrativa apresentada e, não, sobre sua correspondência com a realidade material. No contexto específico, entendo que a documentação apresentada pela autora é suficiente para fundamentar a propositura da ação monitória. Os documentos acostados aos autos, especialmente as duplicatas (ID. 18217700) e a planilha de débito (ID. 18217748), constituem prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, permite a verificação da existência da relação comercial entre as partes e dos valores cobrados. Vale destacar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, para a propositura da ação monitória basta a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito, não sendo necessária a presença de documento com força executiva. Assim, as duplicatas sem aceite, bem como a documentação complementar juntada pela autora, são suficientes para embasar a pretensão monitória. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFICIÊNCIA DA EXORDIAL A preliminar não merece prosperar. O art. 320 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Contudo, tal disposição não significa que a parte autora deva, desde logo, apresentar todos os elementos probatórios necessários ao acolhimento do pedido, mas apenas os documentos sem os quais a própria existência do direito afirmado na inicial não poderia ser aferida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de documentos essenciais, uma vez que os elementos trazidos aos autos pelo autor são suficientes para delimitar o objeto da ação e permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Ação Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. A questão central do presente caso reside em verificar se a parte autora comprovou satisfatoriamente seu crédito e se os réus lograram êxito em demonstrar o pagamento alegado, bem como a procedência do pedido reconvencional. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, a autora instruiu a inicial com duplicatas (ID. 18217700) e planilha de débito (ID. 18217748), demonstrando a existência do crédito no valor original de R$ 7.244,52 (sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que, atualizado com correção monetária e juros, totalizou R$ 10.386,04 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos). Os réus, por sua vez, não apresentaram elementos probatórios suficientes para afastar a pretensão da autora. Embora tenham alegado o pagamento de R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), os documentos juntados aos autos (ID 60514660) não comprovam satisfatoriamente esse pagamento, pois alguns estão ilegíveis e outros apresentam valores e datas de vencimento diferentes dos indicados nas duplicatas cobradas nesta ação. É importante ressaltar que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar as duplicatas e a planilha de débito. Por outro lado, os réus não lograram comprovar o pagamento alegado, pois não juntaram documentos hábeis a demonstrar a quitação da dívida cobrada. No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PROVA DO DÉBITO POR EMISSÃO DE CHEQUES DE TITULARIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA DEVEDORA. ART. 373, II, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0815575-08.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023).” (DESTACADO) “APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. FATO IMPEDITIVO À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 373, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -- Afigura-se desnecessária a indicação da “causa debendi” para a cobrança do cheque prescrito na ação monitória, bastando, para tanto, a juntada do título que represente um crédito e não tenha eficácia executiva. – Há a possibilidade de discussão da causa debendi pelo devedor no bojo de embargos à monitória, momento processual em que o réu pode alegar vícios no negócio jurídico originário, ou mesmo a inexistência do débito, cabendo-lhe, contudo, o ônus da prova de tais alegações. - Comprovada a dívida constante no título (cheque prescrito) e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não merece acolhimento os embargos à monitória. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) ”(DESTACADO) No contexto da ação monitória, cujos requisitos estão previstos no artigo 700 do CPC, é imperativo que o autor demonstre não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução. Da Reconvenção Com relação à reconvenção apresentada, na qual os réus pleiteiam a condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia que alegam já ter sido paga e não ressalvada, com fundamento no art. 940 do Código Civil, entendo que também não merece acolhimento. O art. 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". No entanto, para a aplicação de tal penalidade, é necessário que fique comprovada a má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada. No caso em análise, não há elementos suficientes para concluir que a autora agiu com má-fé, visto que os réus não comprovaram de forma inequívoca o pagamento alegado. Pelo contrário, a autora reconheceu expressamente na inicial o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizado pelos réus, demonstrando transparência em sua pretensão. Ademais, como já exposto, os comprovantes apresentados pelos réus não são conclusivos quanto ao pagamento das duplicatas cobradas nesta ação, pois alguns estão ilegíveis e outros apresentam valores e datas de vencimento diferentes das duplicatas, não havendo qualquer documento que comprove de forma inequívoca a quitação da dívida. Dessa forma, não restou configurada a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. Por fim, considerando que a autora comprovou a existência do crédito, e os réus não lograram demonstrar o pagamento da dívida ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 10.386,04 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do inadimplemento (data de vencimento das duplicatas ID. 18217700), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus, por não restar configurada a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. CONDENO, ainda, os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em ambos os casos, quanto às verbas de sucumbência, deve ser aplicado o percentual de desconto de 80%, referente ao benefício da justiça gratuita parcialmente deferido aos réus pela superior instância. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/04/2025, 11:43
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentados os comprovantes, intime o reconvindo para manifestar-se sobre a prova, no prazo de 15 (quinze) dias
25/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2024, 11:30
Mero expediente
16/10/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:58
Publicação
10/06/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867258-84.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida para dar cumprimento à determinação judicial como segue: "Intime o reconvinte para juntar ao feito os comprovantes de depósito da quantia de R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), considerando que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito...", em 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867258-84.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida para dar cumprimento à determinação judicial como segue: "Intime o reconvinte para juntar ao feito os comprovantes de depósito da quantia de R$ 9.839,45 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), considerando que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito...", em 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2024, 07:57
Mero expediente
03/06/2024, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:19
Publicação
13/06/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867258-84.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da decisão monocrática de Id. 74046764, proferida em sede de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte ré/ reconvinte para, em 15 dias, comprovar o pagamento das despesas processuais, nos termos nela expostas. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867258-84.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da decisão monocrática de Id. 74046764, proferida em sede de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte ré/ reconvinte para, em 15 dias, comprovar o pagamento das despesas processuais, nos termos nela expostas. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito