Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800500-26.2019.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Comércio Varejista de Alimentos Verde Vale Campina Ltda em desfavor de Maria de Lima Pinheiro, fundada em cheque emitido em 11/07/2019, no valor de R$ 37.641,00, devolvido por insuficiência de fundos e sustação. A ação foi distribuída inicialmente sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em 15/10/2019. O título foi apresentado dentro do prazo legal, e o valor da causa foi inicialmente atualizado para R$ 38.836,14. A executada foi regularmente citada e não apresentou impugnação ou defesa. Foi designada audiência de conciliação, à qual a executada não compareceu. Diversas diligências foram realizadas para localização de bens, todas infrutíferas, incluindo bloqueio via SISBAJUD (que recaiu sobre conta-salário), pesquisas junto a sistemas patrimoniais e mandados de intimação e penhora. A contadoria judicial elaborou planilha de atualização do crédito, com valor final apurado de R$ 87.943,15, atualizado até 15/04/2025, conforme correção monetária pelo INPC e juros moratórios. A parte autora foi intimada e manifestou concordância expressa com os cálculos. É o relatório. Decido. DA REVELIA A executada foi validamente citada, não se manifestou nos autos, não compareceu à audiência designada e não apresentou qualquer impugnação ou pagamento. Nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia, com os efeitos legais, inclusive a presunção de veracidade das alegações do exequente, quanto à inadimplência e ao valor da dívida. Conversão de Rito Procedimental Nos termos do art. 3º e art. 53, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, as causas que superam o valor de 40 salários mínimos devem ser processadas fora do rito dos Juizados Especiais. O valor atualizado da execução é de R$ 87.943,15, o que excede significativamente o teto legal. Ainda que inicialmente a execução tenha tramitado sob o rito do Juizado Especial, a superação do limite impõe a conversão para o procedimento comum, sem prejuízo da competência desta Vara Única, que possui jurisdição plena. Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial A contadoria judicial apresentou planilha contendo os critérios de atualização, juros de mora e índice INPC aplicados ao valor originário do título. O valor apurado até 15/04/2025 é de R$ 87.943,15, composto por R$ 52.347,11 (correção monetária) e R$ 35.596,03 (juros moratórios). Intimada, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos, não havendo impugnação nem oposição da executada. Dessa forma, os cálculos apresentados encontram-se corretos, detalhados e de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, razão pela qual devem ser homologados. Suspensão da Execução por Ausência de Bens Diante da frustração de todas as diligências para localização de bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 921, III e §1º do CPC, determinando-se a suspensão da execução por 1 (um) ano. Durante esse período, o prazo da prescrição fica suspenso. Nos termos do art. 921, §5º do CPC, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos terá início no dia seguinte ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Assim, se até 15/08/2026 não forem localizados bens penhoráveis ou promovido ato constritivo eficaz, iniciará, em 16/08/2026, o curso do prazo da prescrição intercorrente, que se encerrará, salvo interrupções, em 16/08/2031. Fica desde já advertido o exequente de que petições genéricas, reiterações improdutivas ou simples pedidos sem demonstração concreta de bens penhoráveis não suspendem o prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 53 da Lei nº 9.099/95, e arts. 344, 921, §§1º e 5º, e 924, V do CPC, DECIDO: Homologar os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor atualizado do crédito em R$ 87.943,15 até 15/04/2025; Decretar a revelia da executada, com os efeitos legais; Suspender o processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, §1º do CPC, iniciando-se em 15/08/2025; Fixar o termo inicial da prescrição intercorrente em 16/08/2026, com prazo de 5 anos, findando-se em 16/08/2031, salvo interrupção legal; Advertir que o desarquivamento do feito somente será admitido com demonstração objetiva da existência de bens penhoráveis; Determinar que, após o prazo de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem manifestação eficaz do exequente, o feito seja extinto com base no art. 924, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito