Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOAO BATISTA SOARES, ASSOC DE PROT A MATER E ASSISTENCIA A INFANCIA DE CAAPORA. SENTENÇA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESAFETAÇÃO FORMAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ALIENAÇÃO. LEI MUNICIPAL NÃO SUPRE O VÍCIO. ATO NULO DE PLENO DIREITO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RESSARCIMENTO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ato de doação de bem público afetado à prestação de serviço de saúde, realizado sem prévia desafetação, afronta o regime jurídico dos bens públicos, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 100 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. A existência de lei municipal autorizativa não supre a ausência de desafetação, tampouco dispensa os requisitos do art. 17 da Lei nº 8.666/93. 2. A pretensão de anulação é imprescritível, dada a natureza do vício (nulidade absoluta). A teoria da estabilização dos atos administrativos inválidos não se aplica, por não se tratar de mera irregularidade, mas de ilegalidade material insanável. Reconhecida a ocupação indevida do bem, é devida indenização proporcional pelo uso, com reintegração do imóvel ao ente público.
AUTOR: BASTOS E LUCIANO TRANSPORTES EIRELI
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BASTOS E LUCIANO TRANSPORTES EIRELI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE DOADORA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime de impugnação das decisões judiciais é aquele vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual. 2. No presente caso, a sentença foi proferida em 23 de março de 2023, ou seja, quando já estava em vigor a Lei federal nº 14.230/2021, razão pela qual o reexame necessário não deve ser conhecido. 3. A doação de bem público imóvel pertencente ao Município deve observar os requisitos legais estabelecidos no artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam: 1) avaliação prévia; 2) autorização legislativa; e 3) licitação na modalidade de concorrência; ficando dispensado o procedimento licitatório apenas em caso de interesse público devidamente justificado. 4. No presente caso, não comprovado o relevante interesse social, não realizada licitação, nem o procedimento administrativo e avaliação prévia do imóvel, em desobediência à Lei Federal nº 8.666/1993, é patente a ilegalidade da doação, devendo ser anulada, com a reversão do imóvel ao patrimônio do Município. 5. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Inteligência da Súmula nº 619 do STJ. 6. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 5606680-78.2018.8.09.0010, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024). A conduta do agente público que promoveu a doação de bem público de uso especial, no caso, um hospital municipal, a uma associação privada sem a prévia desafetação legal e sem observância das formalidades exigidas para a alienação de bens públicos, configura, à luz da Lei nº 8.429/1992, ato de improbidade administrativa passível de responsabilização, tanto por dano ao erário (art. 10) quanto por violação a princípios da administração pública (art. 11). Nos termos do art. 10 da LIA, constitui ato de improbidade administrativa aquele que cause prejuízo ao erário, inclusive por ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. A ocupação do imóvel por mais de uma década, sem contraprestação ao ente público, caracteriza enriquecimento indevido por terceiro e malbaratamento do patrimônio público, o que, por si só, atende ao requisito objetivo do tipo. Além disso, a conduta viola diretamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, elementos centrais do caput do art. 37 da Constituição Federal e da tipificação do art. 11 da LIA. O desvio de finalidade no exercício da função pública, notadamente quando o bem é transferido a entidade vinculada pessoal ou politicamente ao gestor, também configura violação dolosa à moralidade administrativa. Ressalte-se que, conforme a Lei n.º 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade exige dolo específico, ou seja, vontade consciente de alcançar o resultado ilícito. No presente caso, os elementos colhidos nos autos, como o favorecimento a entidade privada vinculada ao gestor, a ausência de qualquer estudo técnico, avaliação, procedimento licitatório ou manifestação do controle interno, indicam manifesto desvio de finalidade e consciência do agente sobre a ilegalidade do ato, o que autoriza o enquadramento na nova redação da LIA, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DOAÇÃO - BEM PÚBLICO - IMÓVEL - REQUISITOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - JUSTIFICADO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDAE DO ATO - REVERSÃO DO BEM PÚBLICO. - A doação de coisa pública a particulares deve, obrigatoriamente, verificar o interesse social, posto que se trata de ato excepcional da Administração Pública (art. 17, I, da Lei nº 8.666/93)- A doação com encargo, sem prévia licitação, será possível caso o Ente Público justifique o interesse público (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93)- É nula a doação efetuada em desconformidade com as exigências legais, havendo a reversão da propriedade ao Ente Público. (TJ-MG - AC: 10071150058866001 Boa Esperança, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 30/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020). Restando comprovado que o imóvel foi utilizado pela associação ré por vários anos sem título válido, impõe-se o ressarcimento ao erário, a título de indenização mensal pelo uso indevido do bem. A fixação em R$ 2.000,00 mensais, conforme requerido, mostra-se razoável, observando-se a proporcionalidade, o tempo de ocupação e a destinação do bem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65). PROCESSO N. 0000472-71.2005.8.15.0021 [Doação]. REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do Município de Caaporã e outros, com o objetivo de declarar a nulidade da doação do imóvel onde funciona o Hospital e Maternidade Ana Virgínia, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pela utilização indevida do bem. A petição inicial (ID 102939969) sustenta que a doação ocorrida em 1991 foi realizada sem a devida desafetação do bem público, sem avaliação prévia, ausente autorização legislativa e sem qualquer comprovação de interesse público, violando o art. 17 da Lei 8.666/93. Aponta ainda que a entidade donatária utilizou o imóvel de forma indevida, auferindo lucro com a prestação de serviços médicos. Os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa. O Município de Caaporã argumentou a decadência do direito de pleitear a nulidade, bem como a inexistência de prejuízo ao erário. A entidade donatária sustentou a regularidade da doação e o atendimento gratuito à população carente. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade e pela condenação à indenização. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 17 da Lei 8.666/93, a alienação de bens públicos depende de autorização legislativa, avaliação prévia e demonstração de interesse público. No caso dos autos, a escritura pública de doação (ID 102939981) demonstra a inexistência de qualquer dos requisitos legais exigidos. Ademais,
trata-se de bem de uso especial (hospital), o que exigiria sua prévia desafetação, inexistente nos autos. Consoante decidido pelo STF no Tema 897 da repercussão geral (RE 852.475/SP), a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário está condicionada à comprovação de ato doloso de improbidade administrativa, inexistente neste caso. Tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Corroborando ao que foi dito: "11. A extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897): 'São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.' 12. Como houve pedido específico e destacado de ressarcimento do prejuízo causado ao erário, formulado pelo Ministério Público, com contraditório e ampla defesa na contestação, é cabível o conhecimento e a procedência do pedido de ressarcimento o dano devidamente comprovado, ainda que extinta a pretensão punitiva da improbidade administrativa pela prescrição." Acórdão 1397473, 07001346220208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Rejeito a preliminar de prescrição. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que atos administrativos que importem a alienação de bens públicos de uso especial sem prévia desafetação são nulos de pleno direito, e essa nulidade é insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Nos termos do art. 99, II, do Código Civil, o hospital municipal configura bem público de uso especial, destinado à prestação de serviços de saúde à coletividade. Conforme art. 100 do mesmo diploma, tais bens são inalienáveis enquanto conservarem sua afetação. Embora a doação tenha sido autorizada pela Lei Municipal n.º 47/1990, não há nos autos qualquer prova de desafetação formal do bem. Também não houve processo licitatório, conforme exigido pelo art. 17 da Lei n.º 8.666/93. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DOAÇÃO CONDICIONADA DE IMÓVEL PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM AOS APELANTES. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS DE DESAFETAÇÃO, DOAÇÃO E ALIENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE DOADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sendo o imóvel público uma área institucional, é imprescindível, para sua desafetação, que haja lei específica, na qual o Legislador, de forma fundamentada, exponha a conveniência e oportunidade da sua doação ou alienação a particular. No caso, referida lei não existe, havendo, isto sim, lei genérica (Lei Municipal n. 571/2006 - Lei Promude) que não trata, de forma específica, do imóvel sub judice, tampouco atende aos preceitos da Lei Federal n. 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. É certo, ademais, que as áreas institucionais não podem ser desafetadas por mero de ato do Gestor Municipal. 2. Nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei de Licitações vigente à época, a licitação poderia ser dispensada quando a doação fosse justificada pelo interesse público, consubstanciado no exercício, pela empresa privada, de atividade econômica de interesse da coletividade. In casu, a Administração entendeu conveniente e oportuno doar o bem em apreço a pessoa jurídica, visando fomentar o desenvolvimento do Município. Todavia, nada há nos autos que indique ser a licitação dispensável ou mesmo inexigível na espécie. Por essa monta, era imperativa a realização de licitação, na modalidade de concorrência. E uma vez que não houve licitação, procedimento administrativo ou avaliação prévia do imóvel para a respectiva doação, esta revela-se ilegal, devendo, portanto, ser declarada nula, bem como a respectiva Carta de Anuência, pois não restou demonstrada a desnecessidade de observância à regra de proibição de transferência do imóvel a terceiros pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, constante do art. 20 da Lei Municipal n. 571/2006 - Lei Promude, carecendo o ato, sobretudo, de motivação idônea. 3. Acertada se mostra a sentença vergastada ao declarar a nulidade dos atos de desafetação, doação e alienação, relativos ao imóvel adquirido pelos apelantes, com determinação de seu imediato retorno ao patrimônio da Municipalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 01527782220148090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, Águas Lindas de Goiás - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ). Dessa forma, a doação realizada pelo ex-prefeito municipal é nula de pleno direito, pois o bem doado é juridicamente indisponível. Não se trata aqui de inexecução de encargo ou de cláusula de reversão,
trata-se de vício material grave e insanável, o que afasta qualquer aplicação de prazos prescricionais civis. Não se aplica ao caso a teoria da estabilização dos atos administrativos, que é excepcional e exige a presença de boa-fé, efeitos consolidados e ausência de vício grave. Aqui, há vício objetivo, doação de bem inalienável sem desafetação, o que impede estabilização ou convalidação. No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) representa um dos pilares do regime jurídico-administrativo, exigindo que todos os atos da Administração Pública estejam estritamente subordinados à lei. Por essa razão, os atos administrativos praticados com vício de legalidade grave e objetivo são, em regra, passíveis de invalidação, inclusive com efeitos retroativos (ex tunc), para extirpá-los do ordenamento. Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem, em hipóteses excepcionais, a preservação dos efeitos dos atos administrativos inválidos, quando demonstrado que: Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial demanda a análise das particularidades de cada caso, circunstância que só revelaria o cabimento dos Embargos de Divergência se as questões tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas. É essa a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, de que são incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade. 2. Consoante jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo. 3. Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso público. 4. Embargos de Divergência dos Particulares parcialmente conhecidos, e, neste ponto, não providos. (STJ - EREsp: 1518267 RN 2015/0041541-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). No entanto, essa teoria não pode ser aplicada ao caso concreto, pois o ato em análise, qual seja a doação do hospital público municipal à associação privada — apresenta vício material insanável: a alienação de bem público de uso especial sem a necessária desafetação formal, o que configura nulidade de pleno direito, conforme reiterada jurisprudência do STJ: Ainda, no mesmo sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5606680-78.2018.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS 1ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: declarar a nulidade absoluta do ato de doação do imóvel onde funciona o Hospital e Maternidade “Ana Virgínia” à Associação de Proteção à Maternidade e Assistência à Infância de Caaporã. Ainda, Determino a imissão imediata do Município de Caaporã na posse do referido imóvel, com todos os seus pertences; Condeno a associação ré ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 2.000,00, desde a data da doação (30/11/1990) até a efetiva reintegração de posse do bem, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês; Remeta-se cópia desta sentença ao Ministério Público Estadual, para eventual apuração de responsabilidade criminal ou por ato de improbidade administrativa do ex-prefeito João Batista Soares. Condeno o réu, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO