Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800769-07.2025.8.15.0001 Vistos etc. I. Seja (i) em virtude das questões controvertidas em debate nos autos, na forma do art. 370 do CPC, e ainda tendo em conta o art. 139, inciso VI, também do CPC, seja (ii) de forma complementar ao já determinado por este Juízo em decisão(ões) anteriormente proferida(s); por outro lado, (iii) antes mesmo de apreciar/determinar em definitivo as provas a serem produzidas nos autos, de ofício ou a requerimento das partes, ou ainda, (iv) alternativamente, como forma de contribuição ao livre convencimento motivado deste Juízo para fins de julgamento da lide; (v) sofrendo eventualmente o ônus de sua omissão processual, sem que, contudo, tal implique na desnecessidade de cumprimento pela parte autora de seu dever processual de provar os fatos constitutivos de seu direito ou trazar aos autos uma prova mínima do alegado ou verossimilhança de suas alegações, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte promovida a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (a) INFORME DETALHADAMENTE, bem como, se possível e se aplicável, (b) IGUALMENTE COMPROVE DOCUMENTALMENTE, o seguinte: (A) Qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, sms, contato telefônico, gravação de voz ou vídeo, chamadas de vídeo ou áudio ou outra forma ou canal ou plataforma digital ou telemático, ou ainda se se deram presencialmente em local físico; (B) Prova/comprovação do inteiro teor / conteúdo dessas negociações preliminares e/ou da anuência do(a) autor(a) quanto aos termos do contrato; (C) Qual o hash do documento digital (contrato digital) como um todo; (D) Qual o link em que é possível validar esse hash; (E) Prova/comprovação da data em que foi criado o documento / contrato digital como um todo; (F) Quais os metadados desse documento / contrato digital como um todo; (G) Quais os dados de geolocalização desse documento / contrato digital como um todo; (H) Prova/comprovação da data de realização da selfie do(a) autor(a) e/ou de sua assinatura digital no contrato; (I) Quais os dados de geolocalização dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (J) Quais os metadados específicos dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (L) Qual o IP com “porta lógica de origem” do dispositivo (celular e/ou outro) da parte autora utilizado na realização da selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (M) Prova/comprovação da captura de vídeo do momento em que a selfie do(a) autor(a) foi realizada; (N) Prova/comprovação da correspondência entre o contrato/documento digital apresentado e a selfie realizada e/ou assinatura digital emitida; (O) Prova da correlação da correspondência entre a assinatura digital e/ou selfie realizada e o conteúdo específico do contrato; (P) Verificador de conformidade do ITI Brasil, em conformidade com Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), relativamente ao documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada; (Q) Outros documentos ou provas acerca da integridade e autenticidade do documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada. II. Não se mostrando possível a apresentação de tais informações ou sendo eles inexistente ou inaplicável ao presente caso concreto, FICA AINDA desde já INTIMADA a parte promovida para, no mesmo prazo acima, JUSTIFICAR EXPRESSAMENTE tais fatos, relativamente a CADA UMA DAS INFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS que não vierem a ser apresentados. III. Finalmente, uma vez manifestando-se a parte promovida, com ou sem a juntada das informações e/ou documentos acima determinados, INTIME-SE a parte autora para se MANIFESTAR, no prazo de 05(cinco) dias. IV. Outrossim, sem manifestação da parte promovida ou tão logo ocorra a manifestação da parte autora, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA - O que não impedirá que eventual prova requerida ou a ser determinada de ofício seja objeto de imediato exame e deliberação por parte deste Juízo. V. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito