Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE IMPUNHA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO DE SELFIE SEPARADA ("À PARTE") SEM VÍNCULO DE INTEGRIDADE COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGOS 6º, VIII, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800769-07.2025.8.15.0001 Vistos etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função das alegações autorais no sentido de que (a) o promovente é aposentado pelo INSS, tendo sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, inicialmente de R$ 27,50 e posteriormente reajustados, referentes a uma filiação associativa que jamais solicitou ou anuiu; (b) por ser pessoa idosa e de parcos rendimentos, tais descontos comprometem sua subsistência; e (c) nega veementemente qualquer vínculo com a entidade ré. Nesse prisma, requereu o autor a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e pela repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados (R$ 1.980,00 referentes aos últimos 36 meses). Com a petição inicial, vieram documentos pessoais e procuração, declaração de hipossuficiência, extratos de histórico de créditos do INSS, fatura de água e esgoto da CAGEPA, entre outros. Decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo a tutela de urgência e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que trouxesse aos autos cópia do contrato/autorização de filiação, bem como comprovantes do período e valores dos descontos. Regularmente citada, a parte ré habilitou-se nos autos e apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa, a impugnação ao valor da causa e a decadência da pretensão com base no art. 178, II, do CC. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que o autor se filiou espontaneamente à associação em 14/04/2022; apresentou ficha de filiação com assinatura eletrônica e código HASH, além de selfie e documento de identidade; e defendeu a inaplicabilidade do CDC por ser entidade sem fins lucrativos, a inexistência de má-fé para fins de repetição em dobro e a ausência de dano moral. À defesa juntou a referida “Ficha de Filiação” e “Autorização” (ID 109623988), documento pessoal (CNH) do autor, “selfie”, relatório de mensalidades (ID 109623989) e termo de cancelamento (ID 109623990), documentos de representação processual, estatuto social da entidade, entre outros. Impugnação à contestação, na qual o autor rebateu as preliminares e impugnou expressamente a autenticidade do documento juntado pela ré, afirmando não reconhecer a assinatura ali aposta como sua, apontando que a fotografia anexada foi meramente colada de forma separada, caracterizando falsificação. Juntou a Lei Estadual nº 12.027/2021 (ID 112952512), que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de idosos em contratos eletrônicos ou telefônicos de operação de crédito. Posteriormente, a parte ré peticionou requerendo a suspensão do processo (ID 113860193) sob o argumento de que o INSS suspendeu o Acordo de Cooperação Técnica com o SINDNAPI em decorrência da "Operação Sem Desconto" deflagrada pela Polícia Federal e CGU, anexando decisão de suspensão proferida em processo da comarca de Marília/SP (ID 113860195). O autor se manifestou contrariamente à suspensão (ID 114808540), requerendo o julgamento antecipado. Diante da controvérsia sobre a autenticidade e validade da assinatura digital, este Juízo intimou as partes para especificarem provas (ID 113159267). A ré manifestou-se (ID 113628039) pugnando pela declaração de que a selfie e o documento pessoal eram provas incontroversas e, subsidiariamente, requereu perícia prosopográfica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão saneadora e instrutória (ID 125155638), determinando que a ré comprovasse de forma detalhada e técnica a higidez da assinatura eletrônica, indicando o inteiro teor das negociações, o hash do documento, metadados, geolocalização da assinatura e da selfie, IP com porta lógica de origem, e verificador de conformidade do ITI Brasil. Em manifestação (ID 125510632), a ré limitou-se a reiterar os argumentos anteriores e reanexar a mesma selfie separada e o documento pessoal do autor, sem apresentar a integralidade dos elementos técnicos ou metadados solicitados na decisão judicial. O autor, intimado, requereu o julgamento da lide (ID 136919406), apontando a insuficiência técnica e o descumprimento da lei estadual. É o que interessa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que a matéria, embora de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além das constantes nos autos, especialmente diante da preclusão operada em desfavor da parte ré. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares e do pedido de suspensão arguidos pela ré. Do pedido de suspensão do processo Pugna a promovida pela suspensão do trâmite processual com espeque nas investigações da denominada "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União, invocando ainda decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marília/SP. Sem razão. A existência de investigação policial ou procedimento administrativo perante órgãos federais não obsta o regular prosseguimento das ações cíveis individuais, tendo em vista a independência das instâncias civil, administrativa e penal (art. 935, CC). Ademais, a a suspensão indefinida do feito acarretaria evidente prejuízo à parte autora, pessoa idosa e destinatária de especial proteção legal, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, rejeito o pedido de suspensão. Da preliminar de falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa Sustenta a demandada a ausência de interesse processual sob o argumento de que o autor não teria esgotado as vias administrativas para a solução do entrave, nem comprovado pretensão resistida. Sem razão à parte ré. No caso presente, o interesse de agir se encontra plenamente caracterizado pela necessidade de o autor vir a juízo para desconstituir os descontos indevidos e obter a reparação civil pelos danos sofridos, sobretudo diante da resistência da associação ré que, em juízo, defende a validade da contratação. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao valor da causa Aduz a requerida que o valor atribuído à causa (R$ 6.980,00) estaria equivocado. Contudo, verifica-se que o valor indicado corresponde precisamente à soma dos pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 1.980,00 a título de repetição de indébito em dobro, em perfeita consonância com o disposto no art. 292, V e VI, do CPC. Portanto, rejeito a impugnação. Da prejudicial de decadência Sustenta a ré que a pretensão estaria fulminada pela decadência quadrienal prevista no art. 178, inc. II, do CC, sob o argumento de que a suposta adesão ocorreu em 14/04/2022 e a ação foi proposta em 10/01/2025. A tese não prospera. É que a pretensão autoral se fundamenta na inexistência do próprio negócio assunto por ausência de consentimento (fraude/falsidade), hipótese que configura nulidade absoluta ou inexistência do ato, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169, CC), razão pela qual não se sujeita a prazo decadencial. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos e periódicos em benefício previdenciário, a lesão renova-se mês a mês, afastando qualquer hipótese de decadência. Rejeito, pois, a prejudicial. Da Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Analisando atentamente a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação pela parte consumidora de que não contratou ou autorizou a filiação à associação ré, o que redundou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em outras palavras, a parte promovente sustenta a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que não celebrou o negócio jurídico questionado com a entidade promovida. Nesse prisma, mostra-se evidente que se está diante, na presente demanda, de uma relação de consumo entre as partes, na qual se discute a ocorrência de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC. Aplica-se ainda o CDC tendo em vista que a parte autora, muito embora alegue que nada contratou, seria consumidora por equiparação na forma do art. 17 desse código, por ser vítima desse acidente de consumo – bystander. Pois bem. Lidando com a questão principal relativa à perquirição se o contrato em tela foi realizado pela própria parte consumidora ou, ao contrário, como defende esta, se realmente ocorreu uma fraude com a utilização indevida de seu nome – cuja admissão implicaria no óbvio reconhecimento da inexistência da relação jurídica –, tem-se que o ônus da comprovação da regularidade dessa contratação é da associação ré. Tal se dá por um conjunto de fundamentos. Primeiramente, porque, tendo a parte autora negado a existência da relação jurídica, caberia à promovida a comprovação de um fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a efetiva e válida celebração do contrato. Por outro lado, como não se mostra possível à parte autora produzir prova negativa da contratação, também em face da distribuição dinâmica da carga da prova, é ônus imputável à entidade promovida fazer prova desse fato impeditivo do direito da promovente. Outrossim, de enorme importância, em se tratando de patente responsabilidade por fato do serviço, in casu, em que os riscos que razoavelmente se esperam de um serviço prestado aparentemente atingiram a segurança patrimonial do consumidor, a inversão do ônus da prova ocorre por mandamento legal, ope legis, derivada do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, já que é ônus do fornecedor comprovar a inexistência do defeito, da falha na prestação de serviços. Ocorre, porém, que a associação ré, embora tenha juntado aos autos o documento intitulado “Ficha de Sócio” e "Autorização" (ID 109623988), não logrou êxito em demonstrar, ao menos suficientemente, a regularidade da contratação. Com efeito, o referido documento, embora contenha os dados do autor, carece de lastro documental digital mínimo e íntegro que comprove a inequívoca manifestação de vontade do consumidor – é dizer, a simples apresentação de um PDF contendo um selo de “assinatura digital” não possui o condão de comprovar, por si só, que foi efetivamente o autor quem interagiu com o sistema. O documento informa que foi assinado eletronicamente por meio de um código HASH, mas, ao que parece, esta é uma mera asserção unilateral da entidade. A fim de sanar a controvérsia e apurar a higidez da assinatura eletrônica, este Juízo determinou expressamente (ID 125155638) que a promovida trouxesse aos autos os elementos técnicos aptos a validar a operação, tais como o inteiro teor das negociações, metadados, registros de geolocalização, IP com porta lógica de origem, captura de vídeo do momento da selfie e verificador de conformidade do ITI Brasil. Contudo, a parte ré não atendeu integralmente a determinação judicial, limitando-se a apresentar novamente uma selfie separada ("à parte"), que consiste em mera foto isolada do rosto do autor (ID 125510632). Ora, a apresentação de uma selfie "à parte" (mera foto separada), destituída de qualquer vínculo lógico, temporal e de integridade com o instrumento contratual assinado, é tecnicamente insuficiente para comprovar a manifestação de vontade e o consentimento da parte autora. Trata-se, ao que parece, de imagem estática que poderia ter sido obtida por diversos outros meios ou em contextos alheios à contratação, não servindo como prova de autenticidade da assinatura eletrônica. Ademais, a ausência de gravação de vídeo de segurança, de registros de IP com porta lógica e de metadados impede a verificação da integridade do ato, tornando a contratação eletrônica desprovida de segurança jurídica mínima. Neste contexto, diante da ausência de elemento de prova a indicar a existência da relação negocial impugnada pela parte autora, forçosa a declaração de inexistência dessa relação jurídica supostamente havida entre elas, com a consequente desconstituição do débito respectivo. Da Responsabilidade Civil Consumerista da Associação Ré Na presente demanda, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, na forma do art. 14 do CDC, para sua caracterização neste caso se faz mister o perfeito delineamento de uma conduta do fornecedor, a causação de um dano e o nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa por parte da associação ré, sendo certo que essa responsabilidade somente poderia ser eventualmente excluída pela existência de caso fortuito ou força maior externos ou não conexos à atividade econômica desenvolvida – evoluindo doutrina e jurisprudência para não admitir o denominado fortuito interno como excludente de responsabilidade civil –, culpa exclusiva do consumidor ou de culpa exclusiva de terceiro, respectivamente, conforme art. 14, § 3º, do CDC. Ora, quanto a essa segunda grande questão posta nos autos, no sentido de perquirir se há ou não responsabilidade civil consumerista por parte da instituição ré, é evidente que a conduta da promovida foi absolutamente negativa, eis que, sem a anuência da parte promovente, efetivou filiação associativa em seu nome e passou a realizar cobranças em seu desfavor. Em que pese o esforço da ré para tentar legitimar a sua atuação, vejo que tais mecanismos de cobrança adotados em face da parte autora se deram de forma irregular, já que em momento algum restou provado ter havido expressa anuência da promovente quanto à referida contratação. Percebe-se, portanto, que houve uma efetiva falha na prestação de serviços, sendo certo que a conduta da ré foi decisiva para a cobrança de débito decorrente de contratação inexistente. Em hipóteses tais, o dever de indenizar decorre do risco que as associações assumem ao proceder a contratações massificadas, marcadas por notório padrão de informalidade, sem propiciar segurança jurídica e prevenção de danos às partes e a terceiros. De toda sorte, considero que, no presente caso concreto, não há que se falar na admissão da excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiros, como alegado pela parte ré, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. A uma, porque, mesmo que tivesse havido fraude praticada por terceiros, caberia à associação dotar-se de mecanismos de controles internos para evitá-las, de modo que também concorreu, dessa forma, para a ocorrência do ilícito. A duas, ademais, nesse caso, a hipotética ação de terceiros não se constituiria em fortuito externo à atividade econômica desenvolvida pela ré, mas sim no que se denomina de fortuito interno, por se tratar de ação conexa à atividade econômica desempenhada. Em suma, portanto, encontram-se reunidos no presente caso concreto os elementos da responsabilidade consumerista objetiva por fato do serviço, independentemente da ocorrência de culpa, respondendo a associação ré pela ocorrência de eventuais danos ao consumidor. Do Dano Moral Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. Ora, no caso em apreço, ao permitir a realização de filiação indevida em nome da parte autora, tenho que a promovida praticou conduta ilícita que, à luz das regras da experiência ordinária, ocasionou evidentes danos morais a ela. De fato, a realização de contrato inexistente em nome alheio já ocasiona, por si só, naturais sentimentos de intensa preocupação e de violação à intimidade de cada qual. Como se não bastasse, no presente caso concreto, os danos morais à parte autora foram potencializados, porquanto se seguiram descontos realizados em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, o que, sem dúvida, provoca constrangimentos que ultrapassaram, em elevado grau, a esfera do mero aborrecimento, notadamente em razão da privação de parcela de seus recursos financeiros, em decorrência de um negócio jurídico jamais celebrado. Sobre o tema em análise, mutatis mutandis, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS IN BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO. -A privação de parte dos proventos de aposentadoria da autora decorrente de descontos relativos a contrato celebrado de forma fraudulenta, gera dano moral indenizável - A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório dos danos morais - Os juros moratórios, relativamente à indenização por danos morais, incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000190669663001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 42 DO CDC. Se um terceiro se passou fraudulentamente pelo autor/apelado e realizou contrato de empréstimo em nome deste, isso constitui um risco da atividade do banco, que também não pode transferi-lo ao consumidor, havendo de responder objetivamente, nos termos do Art. 14, § 1º do CDC, pelos defeitos do serviço que presta e pelos danos daí decorrentes, como, aliás, já está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive através de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1199782/PR). Não comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, revelam-se ilícitos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora/apelado por decorrência daquele, o que enseja a reparação material e moral da parte lesada. Tendo em vista os descontos incidirem sobre verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. O valor da indenização, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende à razoabilidade e proporcionalidade, pois adequado às peculiaridades do caso concreto, não se havendo falar em enriquecimento indevido. Consoante Art. 42 do CDC, para repetição do indébito em dobro, é imprescindível restarem configurados não só o pagamento indevido como também a má-fé do credor. Ausente a comprovação da má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples. (TJ-PE -AC: 5314825 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019) Em suma, portanto, considerando todas essas nuances, sobretudo (i) a inexistência de relação jurídica base entre as partes, (ii) a ausência de segurança no serviço ofertado pela empresa ré (adoção de medidas mínimas de segurança para validar a identidade do contratante, apresentando apenas uma selfie isolada e descumprindo a ordem judicial de comprovação técnica) e (iii) a indevida cobrança de dívida que não contraiu, claro está que danos morais foram ocasionados à parte consumidora, sendo a promovida responsável pela respectiva indenização, por estar associada à ocorrência do ilícito. Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar que uma série de nuances do caso concreto devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; e a eventual repercussão do fato. Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório. Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a razoável extensão do dano – decorrente não apenas da ausência de segurança no serviço ofertado pela ré, mas também da privação de parte dos parcos proventos do autor, pessoa idosa e hipervulnerável, em decorrência de um contrato jamais celebrado –, (ii) a notória capacidade econômica da promovida, e o (iii) grau de culpa da ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais). Da restituição, EM DOBRO, dos valores descontados A respeito do pleito de devolução EM DOBRO dos valores descontados da parte autora, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não tendo sido apresentada prova efetiva (ou suficientemente adequada) da contratação ou de autorização firmada entre as partes, observa-se, de início, que, em conformidade com esse referido artigo, não há a comprovação de qualquer engano justificável que viesse a legitimar a cobrança das quantias mensais questionadas, de modo que a repetição em dobro é devida. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021), e que, portanto, a repetição em dobro somente não ocorrerá quando o fornecedor comprove a ocorrência de engano justificável. Nesse sentido, veja-se o citado julgado da Corte Especial do C. STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. (...) 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (...) 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO (...) 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei) Nesse passo, percebe-se que foi estabelecida modulação dos efeitos da decisão vinculante acima, publicada somente na data de 30/03/2021, contudo, os descontos indevidos questionados nestes autos foram realizados em momento posterior à publicação do referido acórdão da Corte Superior acima (iniciados na competência de 12/2021), de modo que, também em conformidade com essa referida decisão, deve ser reconhecido o pedido de devolução em dobro das parcelas. Desse modo, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA, em face da parte autora, de todo e qualquer débito ou relação jurídica oriundos da filiação associativa discutida nos presentes autos, identificada nos extratos como “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”; b) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir do evento danoso (data da contratação impugnada – 14/04/2022), conforme dispõe o art. 398, do CC/02 e entendimento da Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual); e c) CONDENAR a promovida à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, até a data da efetiva cessação das cobranças indevidas (conforme art. 323 do CPC), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), ambos a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do C. STJ (responsabilidade extracontratual). Em harmonia com a fundamentação exposta acima, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de DETERMINAR ao sindicato réu que SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA em razão dos débitos decorrentes da filiação impugnada na presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85, do CPC, a serem revertidos em favor dos patronos constituídos pelo autor. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso ou subsistindo título executivo, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 7º da Resolução 04/2026 do E. TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (por envolver pessoa idosa). Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito