Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800911-03.2019.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instruída com memorial em que o Parquet indica como débito atualizado o montante de R$ 4.049.348,79 (Id. 111372698 e ss). Intimado para os fins do despacho Id. 111404058, o executado apresentou impugnação alegando, em suma, o excesso de execução e, assim, requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 112939755). Em réplica, o Parquet afirmou que a impugnação foi genérica e requereu o seu indeferimento (Id. 116279543). É o que importa relatar. DECIDO. Sobre o fundamento do excesso de execução em sede de impugnação, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” In casu, o executado apresentou impugnação genérica, se limitando a suscitar o excesso de execução, sem apresentar planilha de cálculo específica e ajustada do débito que entende correto, o que inviabiliza o reconhecimento da alegação. Desta forma, é cabível o indeferimento liminar da impugnação, nos termos da legislação aplicável e consoante a jurisprudência, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 525, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Cavalcanti de Arruda contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em Ação de Despejo movida por Mauro da Silva Miranda Filho. O agravante alegou excesso de execução, argumentando que o valor devido seria apenas até a desocupação do imóvel em dezembro de 2018, estimando a dívida em R$ 330.331,58. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na rejeição da impugnação por alegação genérica de excesso de execução; (ii) determinar se a ausência de planilha de cálculo do valor devido impede a apreciação da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de memória de cálculos que demonstre o valor que o executado entende ser correto, conforme exigência do art. 525, § 4º, do CPC. 4. A ausência da planilha de cálculo, na impugnação, impede a análise da alegação de excesso de execução, o que justifica a rejeição da impugnação. 5. A jurisprudência reforça que impugnações genéricas, sem comprovação objetiva do excesso de execução, não devem ser acolhidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O executado que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculos com o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação. 2. A impugnação genérica sem comprovação do excesso de execução não pode ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5676731-83.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, jul. 07.06.2022; TJGO, AI 5190409-91.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, jul. 03.06.2022.” (TJPB - AI 08215018020238150000, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante, sob o fundamento de não ter sido apresentada memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de planilha de cálculo pelo executado, ao alegar excesso de execução, justifica a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, § 4º, do CPC exige que, ao se alegar excesso de execução, o executado apresente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado. 4. A ausência da apresentação de memória de cálculo pela agravante justifica a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a decisão de primeiro grau. 5. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a não observância desse requisito legal impede a análise da impugnação. 6. A alegação de litigância de má-fé, suscitada pela parte agravada, deve ser afastada, pois não se verificam elementos que comprovem a intenção da agravante de agir de forma desleal no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada pelo executado ao alegar excesso de execução justifica a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” (TJAM - AI 40022995420248040000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)
Ante o exposto, ao passo que REJEITO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos ministeriais. P. I. Dando seguimento à execução, procedo à busca por ativos financeiros via SISBAJUD, utilizando a ferramente teimosinha (30 dias), bem como por veículos via RENAJUD. Oficie-se aos Cartórios de Imóveis desta Comarca e de Campina Grande, onde reside o devedor JOSÉ GIL MOTA TITO, portador do CPF n° 033.333.104-49 (CNH - Id. 28397542 - Pág. 1), solicitando as respectivas certidões de propriedade em seu nome, no prazo de 10 dias. Aguarda-se em cartório os resultados das pesquisas. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito