Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILSON CARDOSO DE OLIVEIRA
EXECUTADOS: CLÁUDIO GERMANO DE OLIVEIRA BATISTA, MARIA LIZIANE GUILHERME DE ALMEIDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821978-46.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução, envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos. Não houve a citação da parte executada. Instado a emendar a inicial, o exequente atravessou petição, requerendo a conversão da ação de execução em ação de cobrança. É o breve relato. DECIDO. Não houve a citação da parte promovida. Nessas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido. Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização. As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial. Nesse sentido: RECURSO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – POSSIBILIDADE. Insurgência contra a respeitável decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Decisão reconsiderada para se conhecer do agravo de instrumento, pois interposto contra decisão proferida em processo de execução, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do C.P.C. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança. Não há óbice legal ao pedido de conversão, seja porque o artigo 785 do C.P.C faculta à parte optar pelo processo de conhecimento, ainda que exista título executivo extrajudicial, seja porque a parte executada ainda não foi citada, incidindo "in casu" o disposto no artigo 329, I, do C.P.C. A conversão do processo de execução em processo de conhecimento será mais benéfica à ré (agravada), pois lhe permitirá exercer seu direito de defesa de forma mais ampla, sem as limitações do processo executivo. Recurso de agravo interno provido, para se conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de conversão da ação de execução em ação de cobrança. (TJ-SP - AGT: 22070855820198260000 SP 2207085-58.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) Do exposto, defiro o pedido - ID: 121716052, para fins de converter a presente ação de execução em ação de cobrança. INTIME o autor desta decisão e para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar uma nova inicial, adequando o pedido à ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial. CUMPRA. João Pessoa, 07 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito