Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMTERMICA ENGENHARIA LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804610-27.2020.8.15.0731 [Estaduais, Repetição de indébito]
Vistos, etc. COMTERMICA ENGENHARIA LTDA - EPP interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial nos autos da Ação ordinária movida em face do ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo, sinteticamente, contradição na r sentença tendo quem vista que constou na sentença embargada o reconhecimento da inconstitucionalidade das retenções impostas pela Embargada sobre os contratos firmados com os prestadores de serviços, todavia, entendeu o magistrado que o Embargante teria deixado de trazer aos autos documentos hábeis a comprovar a retenção do percentual de 1,6%. Sustenta, que consta anexo a exordial contrato de prestação de serviço firmado entre as partes litigantes, datado de 06.09.2016, declarando expressamente em seu item 4.6, alínea b, a retenção sobre o pagamento de cada medição o percentual de 1,6% para empresa de médio porte e superior, sobre o valor total da fatura, em atendimento supracitada Lei nº 10.128/2013, art. 7º, II, para o Fundo Empreender/PB. Em razão disso, requereu que fossem acolhidos os embargos de declaração do Embargante para ao final julgar procedente os pleiteados da exordial. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Paraíba, pugnando pela rejeição. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Conforme se vislumbra dos autos, a decisão julga improcedente o pedido inicial em razão da ausência de provas, revelando assim que o conjunto probatório acostado nos autos foi insuficiente a comprovar os fatos articulados na inicial, mesmo em razão da pacificidade da matéria, objeto do processo. Assim, a r. sentença expõe de forma clara e contundente as razões pelas quais entendeu pela improcedência, não havendo qualquer vício a ser sanado. O que se vê, é a apenas a intenção nítida em rediscutir o julgado e adequá-lo ao seu entendimento, o que se sabe não se permite na via estreita dos embargos. Eventuais vícios, erro de julgamento ou defeitos na apreciação do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios. Nesse sentido vejamos o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, outra alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes Embargos, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABEDELO, 23 de abril de 2025. Juíza de direito