Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO GOMES CORREIA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802477-89.2023.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO EDNALDO GOMES CORREIRA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração sob ID 93044106, alegando que a sentença de mérito não apreciou o pedido de indenização por danos morais objeto da petição de emenda à inicial, pugnando pelo conhecimento do pedido e condenação da ré ao respectivo pagamento. Por seu turno, em contrarrazões de ID 93790920, a demandada FCL Engenharia pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, so alegação de estar a matéria preclusa. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1]. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2]. Analisando detidamente o feito, observa-se que, sobre a sentença de mérito (ID 90634153), já foram interpostos embargos de declaração pelo autor (ID 90886101) e pela ré FCL Engenharia (ID 91620637), ambos apreciados via sentença de ID 92587238, cuja matéria discutida dizia respeito, exclusivamente, à fixação dos honorários de sucumbência. Agora, após a intimação sobre a sentença que decidiu os aclaratórios, o autor vem aos autos, novamente, juntar embargos de declaração, desta feita sob o argumento de que a sentença não abordou o pedido de indenização por danos morais. Entendo, de logo, não ser o caso de apreciação destes últimos embargos, eis que preclusa a matéria. O autor já interpôs embargos de declaração, no prazo legal, os quais restam prontamente apreciados, não sendo admissível a interposição de novo "recurso" sobre a sentença já integrada. Somente seriam cognoscíveis os embargos ora manejados pelo autor acaso versassem sobre pontos não apreciados/obscuros ou erros materiais da sentença de ID 92587238 (que decidiu os aclaratórios), o que não é a hipótese em comento. Sendo assim, seu não conhecimento, por intempestivo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios de ID 93044106, por restar preclusa a oportunidade de integração da sentença quanto à matéria suscitada, portanto, intempestiva a irresignação. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, de imediato, remetam-se os autos à instância recursal, eis que os embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo de interposição de apelação, conforme jurisprudência assente no STJ. Nesse sentido, não há que se falar em reabertura de prazo recursal ou mesmo ratificação dos recursos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.