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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: EDNALDO GOMES CORREIA, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO
APELADO: FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, EDNALDO GOMES CORREIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802477-89.2023.8.15.0251
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: EDNALDO GOMES CORREIA, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO
APELADO: FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, EDNALDO GOMES CORREIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802477-89.2023.8.15.0251
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EDNALDO GOMES CORREIA, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO
APELADO: FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, EDNALDO GOMES CORREIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id36005133. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802477-89.2023.8.15.0251
17/07/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EDNALDO GOMES CORREIA, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO
APELADO: FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE DARCIO MARIANO, ADRIANA BRAGA DE ALMEIDA MARIANO, EDNALDO GOMES CORREIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id36005133. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802477-89.2023.8.15.0251
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO GOMES CORREIA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802477-89.2023.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO EDNALDO GOMES CORREIRA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração sob ID 93044106, alegando que a sentença de mérito não apreciou o pedido de indenização por danos morais objeto da petição de emenda à inicial, pugnando pelo conhecimento do pedido e condenação da ré ao respectivo pagamento. Por seu turno, em contrarrazões de ID 93790920, a demandada FCL Engenharia pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, so alegação de estar a matéria preclusa. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1]. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2]. Analisando detidamente o feito, observa-se que, sobre a sentença de mérito (ID 90634153), já foram interpostos embargos de declaração pelo autor (ID 90886101) e pela ré FCL Engenharia (ID 91620637), ambos apreciados via sentença de ID 92587238, cuja matéria discutida dizia respeito, exclusivamente, à fixação dos honorários de sucumbência. Agora, após a intimação sobre a sentença que decidiu os aclaratórios, o autor vem aos autos, novamente, juntar embargos de declaração, desta feita sob o argumento de que a sentença não abordou o pedido de indenização por danos morais. Entendo, de logo, não ser o caso de apreciação destes últimos embargos, eis que preclusa a matéria. O autor já interpôs embargos de declaração, no prazo legal, os quais restam prontamente apreciados, não sendo admissível a interposição de novo "recurso" sobre a sentença já integrada. Somente seriam cognoscíveis os embargos ora manejados pelo autor acaso versassem sobre pontos não apreciados/obscuros ou erros materiais da sentença de ID 92587238 (que decidiu os aclaratórios), o que não é a hipótese em comento. Sendo assim, seu não conhecimento, por intempestivo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios de ID 93044106, por restar preclusa a oportunidade de integração da sentença quanto à matéria suscitada, portanto, intempestiva a irresignação. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, de imediato, remetam-se os autos à instância recursal, eis que os embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo de interposição de apelação, conforme jurisprudência assente no STJ. Nesse sentido, não há que se falar em reabertura de prazo recursal ou mesmo ratificação dos recursos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO GOMES CORREIA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802477-89.2023.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO EDNALDO GOMES CORREIRA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração sob ID 93044106, alegando que a sentença de mérito não apreciou o pedido de indenização por danos morais objeto da petição de emenda à inicial, pugnando pelo conhecimento do pedido e condenação da ré ao respectivo pagamento. Por seu turno, em contrarrazões de ID 93790920, a demandada FCL Engenharia pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, so alegação de estar a matéria preclusa. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1]. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2]. Analisando detidamente o feito, observa-se que, sobre a sentença de mérito (ID 90634153), já foram interpostos embargos de declaração pelo autor (ID 90886101) e pela ré FCL Engenharia (ID 91620637), ambos apreciados via sentença de ID 92587238, cuja matéria discutida dizia respeito, exclusivamente, à fixação dos honorários de sucumbência. Agora, após a intimação sobre a sentença que decidiu os aclaratórios, o autor vem aos autos, novamente, juntar embargos de declaração, desta feita sob o argumento de que a sentença não abordou o pedido de indenização por danos morais. Entendo, de logo, não ser o caso de apreciação destes últimos embargos, eis que preclusa a matéria. O autor já interpôs embargos de declaração, no prazo legal, os quais restam prontamente apreciados, não sendo admissível a interposição de novo "recurso" sobre a sentença já integrada. Somente seriam cognoscíveis os embargos ora manejados pelo autor acaso versassem sobre pontos não apreciados/obscuros ou erros materiais da sentença de ID 92587238 (que decidiu os aclaratórios), o que não é a hipótese em comento. Sendo assim, seu não conhecimento, por intempestivo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios de ID 93044106, por restar preclusa a oportunidade de integração da sentença quanto à matéria suscitada, portanto, intempestiva a irresignação. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, de imediato, remetam-se os autos à instância recursal, eis que os embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo de interposição de apelação, conforme jurisprudência assente no STJ. Nesse sentido, não há que se falar em reabertura de prazo recursal ou mesmo ratificação dos recursos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO GOMES CORREIA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802477-89.2023.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO EDNALDO GOMES CORREIRA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração sob ID 93044106, alegando que a sentença de mérito não apreciou o pedido de indenização por danos morais objeto da petição de emenda à inicial, pugnando pelo conhecimento do pedido e condenação da ré ao respectivo pagamento. Por seu turno, em contrarrazões de ID 93790920, a demandada FCL Engenharia pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, so alegação de estar a matéria preclusa. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1]. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2]. Analisando detidamente o feito, observa-se que, sobre a sentença de mérito (ID 90634153), já foram interpostos embargos de declaração pelo autor (ID 90886101) e pela ré FCL Engenharia (ID 91620637), ambos apreciados via sentença de ID 92587238, cuja matéria discutida dizia respeito, exclusivamente, à fixação dos honorários de sucumbência. Agora, após a intimação sobre a sentença que decidiu os aclaratórios, o autor vem aos autos, novamente, juntar embargos de declaração, desta feita sob o argumento de que a sentença não abordou o pedido de indenização por danos morais. Entendo, de logo, não ser o caso de apreciação destes últimos embargos, eis que preclusa a matéria. O autor já interpôs embargos de declaração, no prazo legal, os quais restam prontamente apreciados, não sendo admissível a interposição de novo "recurso" sobre a sentença já integrada. Somente seriam cognoscíveis os embargos ora manejados pelo autor acaso versassem sobre pontos não apreciados/obscuros ou erros materiais da sentença de ID 92587238 (que decidiu os aclaratórios), o que não é a hipótese em comento. Sendo assim, seu não conhecimento, por intempestivo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios de ID 93044106, por restar preclusa a oportunidade de integração da sentença quanto à matéria suscitada, portanto, intempestiva a irresignação. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, de imediato, remetam-se os autos à instância recursal, eis que os embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo de interposição de apelação, conforme jurisprudência assente no STJ. Nesse sentido, não há que se falar em reabertura de prazo recursal ou mesmo ratificação dos recursos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO GOMES CORREIA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802477-89.2023.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO EDNALDO GOMES CORREIRA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração sob ID 93044106, alegando que a sentença de mérito não apreciou o pedido de indenização por danos morais objeto da petição de emenda à inicial, pugnando pelo conhecimento do pedido e condenação da ré ao respectivo pagamento. Por seu turno, em contrarrazões de ID 93790920, a demandada FCL Engenharia pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, so alegação de estar a matéria preclusa. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1]. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2]. Analisando detidamente o feito, observa-se que, sobre a sentença de mérito (ID 90634153), já foram interpostos embargos de declaração pelo autor (ID 90886101) e pela ré FCL Engenharia (ID 91620637), ambos apreciados via sentença de ID 92587238, cuja matéria discutida dizia respeito, exclusivamente, à fixação dos honorários de sucumbência. Agora, após a intimação sobre a sentença que decidiu os aclaratórios, o autor vem aos autos, novamente, juntar embargos de declaração, desta feita sob o argumento de que a sentença não abordou o pedido de indenização por danos morais. Entendo, de logo, não ser o caso de apreciação destes últimos embargos, eis que preclusa a matéria. O autor já interpôs embargos de declaração, no prazo legal, os quais restam prontamente apreciados, não sendo admissível a interposição de novo "recurso" sobre a sentença já integrada. Somente seriam cognoscíveis os embargos ora manejados pelo autor acaso versassem sobre pontos não apreciados/obscuros ou erros materiais da sentença de ID 92587238 (que decidiu os aclaratórios), o que não é a hipótese em comento. Sendo assim, seu não conhecimento, por intempestivo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios de ID 93044106, por restar preclusa a oportunidade de integração da sentença quanto à matéria suscitada, portanto, intempestiva a irresignação. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, de imediato, remetam-se os autos à instância recursal, eis que os embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo de interposição de apelação, conforme jurisprudência assente no STJ. Nesse sentido, não há que se falar em reabertura de prazo recursal ou mesmo ratificação dos recursos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 10:16
Sem descrição
28/04/2025, 07:58
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:07
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:45
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:03
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:03
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 14:27
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:25
Outras Decisões
23/09/2024, 06:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:38
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 19:03
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:26
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:46
Petição (Contraminuta)
15/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:31
Ato ordinatório
03/07/2024, 10:31
Petição (Contraminuta)
03/07/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 07:31
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:32
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:21
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 08:42
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 17:44
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:00
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:41
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:41
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 15:46
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:55
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:54
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:06
Procedência em Parte
17/05/2024, 08:53
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 09:19
Petição (Contraminuta)
08/02/2024, 08:44
Petição (Contraminuta)
28/01/2024, 20:17
Petição (Contraminuta)
19/01/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:41
Petição (Contraminuta)
13/12/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:26
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2023, 12:57
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 10:56
Petição (Contraminuta)
06/11/2023, 10:26
Emenda a inicial
06/11/2023, 10:04
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 11:59
Petição (Contraminuta)
01/08/2023, 11:48
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 07:04
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 16:56
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:26
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:22
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:21
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:43
Petição (Contraminuta)
30/05/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 22:22
Petição (Contraminuta)
22/05/2023, 17:57
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:26
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 22:00
Petição (Contraminuta)
27/04/2023, 17:51
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:53
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2023, 10:45
Petição (Contraminuta)
18/04/2023, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2023, 11:08
Petição (Contraminuta)
13/04/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:35
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2023, 08:12
Petição (Contraminuta)
05/04/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))