Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0825271-20.2019.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PRESCRITO (CEFTRIAXONA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA DEMANDADA. ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA APRESENTADA E O FÁRMACO SUPOSTAMENTE ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ADMINISTRAÇÃO EQUIVOCADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SARAH MEDEIROS LIMA, menor impúbere, neste ato devidamente representada por seus genitores RAQUEL SANTOS MEDEIROS e ISMAEL RENARD DA SILVA LIMA, em face de CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES S/S LTDA ME, objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Alegam os promoventes que a menor Sarah Medeiros Lima foi internada nas dependências do hospital promovido no período compreendido entre 22 e 30 de agosto de 2019, em virtude de um quadro clínico inicial. Aduzem que, no dia 24 de agosto de 2019, por volta do meio-dia, quando a criança já apresentava sinais de recuperação, teria ocorrido um erro grosseiro por parte da equipe de enfermagem, consistente na aplicação de um medicamento injetável denominado "Ceftriaxona", o qual não constava na prescrição médica da paciente. Sustentam os autores que o momento da aplicação foi registrado em vídeo, no qual a profissional de enfermagem teria verbalizado o nome do medicamento. Alegam que, imediatamente após a administração da substância não prescrita, a menor apresentou piora súbita em seu estado de saúde, gerando grande aflição aos genitores, que temeram pela vida da filha. Informam que, após a intercorrência, novos exames foram realizados, notadamente uma ultrassonografia em 29/08/2019, a qual constatou "Hepatomegalia" e achados sugestivos de "adenite mesentérica", condições que não estavam presentes em exame similar realizado anteriormente, em 23/08/2019. Requereram a procedência da ação para condenar o hospital réu ao custeio de todo o tratamento necessário para a recuperação da menor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, sugerindo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, em virtude do abalo psíquico e do risco de vida suportado. A inicial veio instruída com documentos, incluindo prontuários, exames e documentos pessoais. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual refutou as alegações autorais, sustentando, em síntese, que não houve erro na administração de medicamentos e que o fármaco Ceftriaxona não foi prescrito nem aplicado na paciente, conforme registros no prontuário médico. Argumentou que o quadro de hepatomegalia e adenite mesentérica diagnosticado na menor é plenamente compatível com a evolução da patologia que motivou a internação e não decorreria da aplicação de uma dose única do referido antibiótico, ainda que esta tivesse ocorrido. Defendeu a regularidade da conduta médica e da equipe de enfermagem, a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e os danos alegados, e a ausência de danos indenizáveis. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora, reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais relataram suas percepções sobre o momento da aplicação do medicamento e a reação da criança. Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial acostado aos autos concluído que, cientificamente, o quadro apresentado pela menor, hepatomegalia e adenite mesentérica, é compatível com a infecção intestinal preexistente, não havendo evidências de que tenha sido causado pelo antibiótico mencionado, nem de que existam danos permanentes. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais por memoriais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o hospital réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade civil da entidade hospitalar é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A culpa, elemento subjetivo, é dispensável para a responsabilização do estabelecimento hospitalar quanto aos atos praticados no âmbito de sua hotelaria e serviços auxiliares, ou mesmo decorrentes da atuação de seu corpo clínico e de enfermagem, sob a ótica da responsabilidade objetiva impura ou imprópria, desde que, neste último caso, reste demonstrada a falha técnica do profissional. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à alegação de que a filha dos autores teria recebido uma dose de medicação não prescrita (Ceftriaxona), o que teria ocasionado uma piora em seu estado de saúde, evoluindo para um quadro de hepatomegalia e adenite mesentérica. É importante destacar que a simples aplicação de medicamento não prescrito, por si só, configura grave falha na segurança do serviço de saúde. Caso restasse demonstrado nos autos que tal substância foi efetivamente administrada e que houve nexo causal entre essa administração e a piora do quadro de saúde da promovente, estaria patente a responsabilidade objetiva da clínica por falha na prestação de serviço e na segurança que deve ser legitimamente esperada pelo consumidor. A integridade física do paciente é bem jurídico tutelado com primazia, e erros na ministração de fármacos rompem com o dever de incolumidade inerente ao contrato hospitalar. Todavia, a análise da responsabilidade civil não pode prescindir de um exame do conjunto probatório produzido, especialmente no que tange à existência do fato alegado e ao nexo de causalidade com o dano suportado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, a administração da medicação Ceftriaxona. Embora tenham sido ouvidas testemunhas que afirmaram ter presenciado o momento da medicação e ouvido a menção ao nome do fármaco, a prova documental médica, o prontuário da paciente, não registra a prescrição ou a administração dessa substância. O prontuário médico é documento que goza de presunção de veracidade das informações ali lançadas pela equipe multidisciplinar, salvo prova robusta em contrário, a qual não foi produzida a contento. O vídeo mencionado na inicial, por sua vez, não possui a clareza técnica suficiente para se sobrepor aos registros clínicos e à análise pericial, mormente para atestar a composição química do que estava sendo injetado. Mais decisiva ainda para o deslinde da causa é a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A perícia médica é o meio de prova por excelência nas demandas que envolvem alegação de erro médico, pois fornece ao julgador os subsídios técnicos necessários, alheios ao conhecimento jurídico, para a compreensão da dinâmica fisiopatológica do caso. O laudo pericial elaborado pela expert foi conclusivo em afastar a pretensão autoral sob o prisma médico-científico. A prova pericial atestou que as alterações clínicas identificadas (hepatomegalia e adenite mesentérica) são plenamente compatíveis com o quadro infeccioso viral ou bacteriano que motivou a hospitalização da criança, tratando-se de manifestações esperadas da evolução natural da doença de base, e não de evento decorrente de fator externo ou iatrogênico. Ademais, o laudo foi categórico ao afastar o nexo causal, ao consignar que “não há base científica para afirmar que uma única dose de Ceftriaxona tenha causado hepatomegalia ou adenite mesentérica”, esclarecendo, ainda, que, mesmo em hipótese, a literatura médica não corrobora a tese de que a administração isolada desse antibiótico seria capaz de produzir tais patologias. Por fim, a perícia igualmente constatou a inexistência de danos permanentes ou sequelas, ressaltando que as condições diagnosticadas possuem caráter transitório e tendem à resolução espontânea com o adequado tratamento da infecção subjacente. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, caberia à parte autora demonstrar que a conduta da ré, suposta aplicação de remédio errado, foi a causa direta e imediata dos danos alegados. Contudo, a prova técnica rompeu esse nexo de causalidade, esvaziando-se o fundamento da responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva do hospital, embora dispense a prova da culpa, não dispensa a prova do nexo causal. Se o dano decorreu de causa endógena e não da atuação do serviço hospitalar, ocorre a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito no serviço ou mesmo por fato exclusivo da natureza/patologia, que foge ao controle da prestadora de serviços, desde que o tratamento dispensado tenha sido o correto. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos provados nos autos. Entretanto, para desconsiderar a conclusão técnica de um perito de confiança do Juízo, é necessário que existam nos autos elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica na presente demanda. Este é o entendimento dos Tribunais sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISOS I, II DO CPC - ALEGAÇÕES EXORDIAIS - INCOMPROVADAS - PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A teor do art. 373, I, do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. Sabe-se que a obrigação dos médicos é, em regra, de meio e não de resultado, logo, o dever do profissional encerra-se com emprego de atuar consoante a boa técnica e aplicação de toda a cautela e diligência que a circunstância exija. A condenação à indenização seja material ou moral, decorrente do exercício da profissão médica, deve estar amparada na comprovação do implemento de ato ilícito, a efetivação do dano e, por fim, o nexo de causalidade entre os dois primeiro elementos. Se o conjunto de provas produzido nos autos, questionador do procedimento cirúrgico, que se submeteu o autor, com destaque na perícia médica conclusiva, não atesta que a complicação gerada pelo ato cirúrgico adveio de erro médico, bem como não evidencia negligência, imprudência ou imperícia do profissional que realizou o primeiro procedimento, impõe-se a manutenção da Sentença de improcedência do pedido indenizatório. (TJ-MG - AC: 19491648920148130024, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFECÇÃO PUERPERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto erro médico decorrente de infecção puerperal. A autora alegou que sofreu sequelas graves após procedimentos realizados nos hospitais réus resultando em tetraparesia e outras complicações. A questão em discussão consiste em verificar se há nexo causal entre as sequelas sofridas pela autora e eventual erro médico praticado pelos hospitais, de modo a configurar a responsabilidade civil por falha na prestação dos serviços de saúde. A responsabilidade civil por erro médico exige a comprovação do nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido, além de prova de negligência, imperícia ou imprudência. No caso, a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que não houve falha médica nos procedimentos realizados nos hospitais-réus e que não foi possível determinar a origem da infecção puerperal. A perícia também concluiu que a conduta médica adotada, inclusive em relação ao tempo para realização da cirurgia, foi adequada e compatível com o quadro clínico da autora. A ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado pela autora impede o reconhecimento da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. A responsabilidade civil por erro médico depende da comprovação de nexo causal entre o dano e a conduta médica, sendo necessária a prova de falha na prestação dos serviços de saúde, o que não ficou demonstrado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 01100023420078260053 São Paulo, Relator.: Souza Nery, 16/10/2024) Portanto, ante ao conjunto probatório produzido nos autos e a ausência de provas da efetiva aplicação do fármaco, assim como diante das conclusões do laudo pericial que afastam o nexo de causalidade entre o suposto evento e as patologias da autora, entende-se por improcedente o direito autoral. Não se vislumbra a prática de ato ilícito pela ré, nem falha na prestação do serviço que tenha contribuído para o quadro de saúde da menor, o qual, segundo a prova dos autos, decorreu da própria enfermidade que a acometia. Ausente a prova do ato ilícito e do nexo causal, prejudicada fica a análise da existência e extensão dos danos morais e materiais, uma vez que o dever de indenizar não se sustenta sem a presença concomitante de todos os pressupostos da responsabilidade civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito