Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA TOMAZ PEREIRA
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802720-22.2024.8.15.0211 [Seguro]
Vistos, etc. A parte autora, FRANCISCA TOMAZ PEREIRA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Aduz a demandante, em síntese, ser indevido o desconto efetuado em sua conta bancária sob a denominação "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS", pois desprovido de base contratual que o legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu contestou o feito (Id. 100676266), aduzindo prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, alegando, em suma, a regularidade da cobrança, uma vez que a contratação teria ocorrido por via telefônica, e a ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Foi apresentada impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 103555187 e 103867271). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental e a mídia já produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas já colacionadas aos autos. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), sem olvidar que posteriormente as partes manifestaram expressamente o interesse pela não produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte ré argumenta a ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o desconto impugnado ocorreu em 01/11/2019 (Id. 91096033) e a ação foi ajuizada em 25/05/2024, não transcorreu o lustro prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. DO MÉRITO A parte autora alega que jamais contratou o serviço que gerou o desconto de R$ 93,90. Por sua vez, a parte ré defende a legalidade da cobrança, juntando aos autos mídia de áudio (Id. 112186147), na qual se registraria a contratação via telefone. Da análise da gravação, constata-se que, de fato, houve uma negociação entre as partes. Na ligação, a atendente informa os dados da autora, que os confirma, e concorda com a contratação de um seguro de acidentes pessoais. No entanto, a mesma gravação é clara ao especificar os termos do acordo. A preposta da ré afirma: "A vigência de seguro será de dois meses...". O valor mensal do seguro era R$ 31,30. Sendo a vigência de dois meses, o valor total autorizado pela consumidora para débito em sua conta seria de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos). Ocorre que, conforme o extrato bancário (Id. 91096033, pág. 6) e o próprio relatório de pagamentos da promovida (Id. 100676273), foi debitado o montante único de R$ 93,90 (noventa e três reais e noventa centavos), correspondente a três parcelas. Dessa forma, resta evidente que a cobrança excedeu os limites do que fora pactuado, sendo indevido o valor correspondente a uma mensalidade, qual seja, R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos). A cobrança do restante do valor (R$ 62,60) se mostra legítima, pois amparada no contrato telefônico validamente celebrado. Superado o ponto acima, é imperioso destacar a inaplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 ao caso concreto. Referida lei, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, entrou em vigor apenas em 2021. O contrato em discussão foi firmado em 2019. Em obediência ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), a validade do negócio jurídico deve ser aferida com base na legislação vigente à época de sua celebração, não podendo a lei nova retroagir para invalidar atos jurídicos perfeitos. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida (R$ 31,30), fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida, que deveria ter se atentado aos termos da própria oferta que realizou. Sendo assim, deve a promovida restituir o valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB, 0806048-84.2023.8.15.0181, Rel. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude parcial na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que o desconto impugnado ocorreu no remoto ano de 2019, em patamar não muito expressivo, sem questionamentos anteriores. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos), referente a uma parcela do serviço "Sudamerica Clube de Servicos"; b) Condenar o promovido a restituir à parte autora o valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente cobrada. Para os valores devidos, a correção monetária será efetuada com base no INPC, a contar do desembolso indevido (01/11/2019), e os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), conforme as regras anteriores à Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência mínima do promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, ante o reduzido proveito econômico obtido pela demandante, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito