Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Francisca Tomaz Pereira Embargado/Réu: Sudamerica Clube de Servicos Advogado da parte embargante/autora: Gustavo do Nascimento Leite Advogado da parte embargada/ré: Andre Luiz Lunardon ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Seguro - Alegação de omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais - Rediscussão do mérito recursal - Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos contra acórdão que, ao julgar demanda relativa à cobrança securitária, reconheceu a sucumbência mínima da parte ré e impôs à autora o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que obteve êxito em dois dos três pedidos formulados na petição inicial, requerendo a atribuição integral da sucumbência à parte ré ou, sucessivamente, o rateio proporcional, nos termos do art. 86, caput, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada no julgamento anterior acerca da incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a controvérsia sobre a sucumbência ao consignar que a autora obteve proveito econômico restrito à devolução em dobro de R$ 31,30, relativos a uma única cobrança realizada a maior. 5. A autora decai integralmente dos pedidos declaratórios e de indenização por danos morais, além de sucumbir parcialmente no pedido de reparação material, de modo que a parcela rejeitada de sua pretensão se revela economicamente superior e mais expressiva que a parcela acolhida. 6. A configuração da sucumbência mínima da parte ré afasta a incidência do rateio previsto no art. 86, caput, do CPC e autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, com atribuição integral das despesas e honorários à parte autora. 7. A pretensão deduzida nos embargos busca reabrir discussão já decidida no acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso declaratório. 8. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 2. A obtenção de proveito econômico ínfimo, diante da rejeição dos pedidos principais e da maior parte da pretensão deduzida, caracteriza sucumbência mínima da parte adversa e autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, 1.022, I a III, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2024, DJe 03.10.2024; TJPB, 0815820-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 29.11.2024; TJPB, 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 21.11.2024.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0802720-22.2024.8.15.0211 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga Assunto: [Seguro] Embargante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. Francisca Tomaz Pereira opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Câmara sustentando, em suas razões recursais (ID 41749524), a existência de omissão e de contradição no julgado anterior (ID 41503021). Em síntese, a parte embargante alega que o colegiado incorreu em omissão e contradição no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que, por ter obtido êxito em dois dos três pedidos formulados na exordial (declaração de nulidade da cobrança e restituição em dobro), os honorários deveriam ser suportados pela parte promovida ou, sucessivamente, ser aplicado o rateio proporcional em razão de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, rechaçando a aplicação da sucumbência mínima da ré reconhecida no aresto. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso em tela, a parte embargante/autora não aponta a existência de nenhum vício na decisão, sendo, em verdade, uma clara tentativa de promoção da reanálise do mérito recursal, já que o julgamento do mérito não acolheu a totalidade de suas teses. Ao contrário do alegado pela parte embargante/autora, todos os pontos por ela levantados foram suficiente e expressamente analisados no acórdão combatido. No que tange à alegada omissão e contradição na distribuição da sucumbência, o acórdão foi expresso e claro ao assentar que a parte embargante/autora postulou pela declaração de inexistência da relação jurídica e pela restituição em dobro dos descontos, somados a uma compensação moral, obtendo êxito apenas no proveito econômico correspondente à devolução de módicos R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos), em dobro, relativos a uma única cobrança realizada a maior. Consta fundamentado nos autos que a parte embargante/autora decaiu inteiramente dos pedidos declaratórios e de reparação por danos morais, bem como parcialmente do pedido de indenização por danos materiais, o que representa parcela manifestamente superior e expressiva de sua pretensão, de modo que admitir a sucumbência recíproca representaria nítida afronta à realidade econômica da demanda, restando devidamente caracterizada a sucumbência mínima da parte embargada/ré. Portanto, inexiste qualquer contradição ou omissão em determinar a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, recaindo sobre a parte autora o dever de arcar por inteiro com as despesas e os honorários do advogado da parte contrária, sendo esta a providência adequada para assegurar a correta aplicação da lei processual no tocante aos ônus sucumbenciais. Trata-se, pois, de clara tentativa de rediscussão do mérito, o qual, como se sabe, não pode ser discutido em sede de embargos de declaração, os quais se restringem a analisar eventual existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) - (destacamos). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) - (destacamos). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.) - (destacamos). No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) - (destacamos). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4. O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) - (destacamos). No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, inexistindo vícios a serem corrigidos no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Posto isso, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator