Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARAUJO PAZ
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO
autora: (i) a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito dele decorrente; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) indenização por danos morais; (iv) a concessão da justiça gratuita e (v) a tutela antecipada para imediata suspensão dos descontos impugnados. O réu apresentou contestação (ID 115454230), na qual afirma o envio de valores ao autor por meio de TEDs datadas de 31.05.2023 e 12.08.2024, sustentando que a contratação foi regular, mediante gravação de vídeo, termo de consentimento e aceite inequívoco. Alegou, preliminarmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor. No mérito, defendeu a validade da contratação e a legalidade dos descontos. Apresentou reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento dos débitos decorrentes do contrato. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de litigância de má-fé A requerida suscita preliminar de litigância de má-fé por parte do requerente, argumentando que este falseia a verdade ao negar a contratação, mesmo diante de comprovação documental e audiovisual da celebração do contrato, incluindo gravação de vídeo e TEDs emitidas em benefício do autor (ID121231719). Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: “II – alterar a verdade dos fatos; VI – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.” No caso concreto, embora haja nos autos gravação audiovisual, supostamente evidenciando a contratação do chamado saque complementar (ID121231719), o requerente alega vício de consentimento e falta de informação clara quanto à natureza do produto contratado – cartão de crédito consignado com RMC, e não empréstimo consignado comum. Note-se que o cerne da controvérsia não está na ausência de qualquer manifestação de vontade, mas na inobservância de forma legal exigida para a validade do contrato com idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe assinatura física para validade de contratos firmados com idosos por meio eletrônico ou telefônico, conforme confirmado pela ADI 7027/PB. Portanto, a alegação de má-fé não se sustenta. O autor apresentou fundamentos jurídicos plausíveis para a sua pretensão e há divergência razoável acerca da legalidade da formalização do contrato. Não se vislumbra, pois, dolo processual ou má-fé processual no exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de litigância de má-fé. - DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O requerente é idoso e hipossuficiente, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. Da validade do contrato firmado com idoso por meio digital O ponto central da controvérsia reside no modo de formalização da contratação, já que o autor, nascido em 28.12.1953, é pessoa idosa, conforme documentos anexos. Nos termos da Lei Estadual n.º 12.027/2021/PB: Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. A contratação do cartão de crédito consignado em questão foi realizada de forma eletrônica, com envio de valores via TED e aceitação gravada em vídeo (ID121231719). Todavia, não houve assinatura física por parte do autor, o que viola expressamente a norma estadual de proteção ao consumidor idoso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, assentando: “É constitucional lei estadual que restringe a formalização de contratos de crédito com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico...” (ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.02.2024) Dessa forma, o contrato em questão é nulo de pleno direito, por inobservância de forma legal exigida para a sua validade (arts. 104, II, e 166, IV, do Código Civil). 3. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade do contrato, torna-se indevida a cobrança que dele decorre. A repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando não houver engano justificável por parte do fornecedor – o que não se verifica, pois a formalização contratual ocorreu em total desacordo com norma legal protetiva. Assim, os valores descontados mensalmente da folha de pagamento do requerente, a título de pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, devem ser devolvidos em dobro, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros de 1% ao mês desde a citação. 4. Dos danos morais O requerente pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em seus proventos previdenciários comprometeram sua subsistência e lhe causaram sofrimento anímico. Todavia, para a configuração do dano moral indenizável, exige-se, além da ilicitude da conduta, a demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade ou à dignidade do consumidor, em grau superior ao mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, embora reconhecida a nulidade formal do contrato, não há elementos nos autos que demonstrem que os descontos indevidos tenham causado à parte autora abalo moral relevante ou situação de excepcional gravidade. Não se evidencia, portanto, situação extraordinária ou excessiva que justifique a fixação de indenização por dano extrapatrimonial. Com efeito, os valores descontados não demonstram, por si só, gravidade suficiente para caracterizar ofensa à honra ou à dignidade do autor, especialmente porque houve liberação de quantias em sua conta e parte do montante foi efetivamente utilizado. Por outro lado, a nulidade do contrato se justifica apenas em razão da formalidade legal não respeitada, mas não há qualquer indício de violação aos direitos do Autor, não há fraude, coação ou qualquer outro vício de consentimento, pois o Promovente efetivamente contratou o serviço espontaneamente, sendo o negócio jurídico invalidado apenas pelo aspecto formal. Logo, inexistindo elementos concretos que indiquem violação à esfera extrapatrimonial, e em atenção ao princípio da reparação integral apenas nos limites da efetiva lesão (art. 944, caput, do Código Civil), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. Da reconvenção O réu, em sede reconvencional, pleiteia a condenação do autor ao pagamento dos débitos oriundos do contrato impugnado. Contudo, reconhecida a nulidade absoluta do contrato, com a repetição do indébito no tocante à cobrança das parcelas vencidas e pagas, também, pelo mesmo motivo, não subsiste obrigação válida, sendo incabível a pretensão reconvencional, pois as parcelas vencidas e não pagas, como também as vincendas, são inexigíveis. Deste modo, julgo improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822797-80.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ DE ARAÚJO PAZ em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Alega o requerente que buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado comum, mas que, ao invés disso, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde julho de 2023, relacionados a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RCC, modalidade que afirma jamais ter contratado, utilizado, recebido faturas ou cartão físico. Ressalta que a dívida se tornou perpétua, uma vez que os descontos se referem apenas ao valor mínimo da fatura, com incidência contínua de encargos financeiros sobre saldo rotativo. Requereu a parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; b) RECONHECER a inexistência do débito decorrente do referido contrato; c) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pelo réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 14 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito