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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSE DE ARAUJO PAZ, BANCO BMG S.A
APELADO: BANCO BMG S.A, JOSE DE ARAUJO PAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822797-80.2025.8.15.2001
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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APELANTE: JOSE DE ARAUJO PAZ, BANCO BMG S.A
APELADO: BANCO BMG S.A, JOSE DE ARAUJO PAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822797-80.2025.8.15.2001
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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APELANTE: JOSE DE ARAUJO PAZ, BANCO BMG S.A
APELADO: BANCO BMG S.A, JOSE DE ARAUJO PAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822797-80.2025.8.15.2001
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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APELANTE: JOSE DE ARAUJO PAZ, BANCO BMG S.A
APELADO: BANCO BMG S.A, JOSE DE ARAUJO PAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822797-80.2025.8.15.2001
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:19
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822797-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822797-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:57
Publicação
17/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARAUJO PAZ
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO
autora: (i) a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito dele decorrente; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) indenização por danos morais; (iv) a concessão da justiça gratuita e (v) a tutela antecipada para imediata suspensão dos descontos impugnados. O réu apresentou contestação (ID 115454230), na qual afirma o envio de valores ao autor por meio de TEDs datadas de 31.05.2023 e 12.08.2024, sustentando que a contratação foi regular, mediante gravação de vídeo, termo de consentimento e aceite inequívoco. Alegou, preliminarmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor. No mérito, defendeu a validade da contratação e a legalidade dos descontos. Apresentou reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento dos débitos decorrentes do contrato. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de litigância de má-fé A requerida suscita preliminar de litigância de má-fé por parte do requerente, argumentando que este falseia a verdade ao negar a contratação, mesmo diante de comprovação documental e audiovisual da celebração do contrato, incluindo gravação de vídeo e TEDs emitidas em benefício do autor (ID121231719). Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: “II – alterar a verdade dos fatos; VI – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.” No caso concreto, embora haja nos autos gravação audiovisual, supostamente evidenciando a contratação do chamado saque complementar (ID121231719), o requerente alega vício de consentimento e falta de informação clara quanto à natureza do produto contratado – cartão de crédito consignado com RMC, e não empréstimo consignado comum. Note-se que o cerne da controvérsia não está na ausência de qualquer manifestação de vontade, mas na inobservância de forma legal exigida para a validade do contrato com idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe assinatura física para validade de contratos firmados com idosos por meio eletrônico ou telefônico, conforme confirmado pela ADI 7027/PB. Portanto, a alegação de má-fé não se sustenta. O autor apresentou fundamentos jurídicos plausíveis para a sua pretensão e há divergência razoável acerca da legalidade da formalização do contrato. Não se vislumbra, pois, dolo processual ou má-fé processual no exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de litigância de má-fé. - DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O requerente é idoso e hipossuficiente, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. Da validade do contrato firmado com idoso por meio digital O ponto central da controvérsia reside no modo de formalização da contratação, já que o autor, nascido em 28.12.1953, é pessoa idosa, conforme documentos anexos. Nos termos da Lei Estadual n.º 12.027/2021/PB: Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. A contratação do cartão de crédito consignado em questão foi realizada de forma eletrônica, com envio de valores via TED e aceitação gravada em vídeo (ID121231719). Todavia, não houve assinatura física por parte do autor, o que viola expressamente a norma estadual de proteção ao consumidor idoso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, assentando: “É constitucional lei estadual que restringe a formalização de contratos de crédito com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico...” (ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.02.2024) Dessa forma, o contrato em questão é nulo de pleno direito, por inobservância de forma legal exigida para a sua validade (arts. 104, II, e 166, IV, do Código Civil). 3. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade do contrato, torna-se indevida a cobrança que dele decorre. A repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando não houver engano justificável por parte do fornecedor – o que não se verifica, pois a formalização contratual ocorreu em total desacordo com norma legal protetiva. Assim, os valores descontados mensalmente da folha de pagamento do requerente, a título de pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, devem ser devolvidos em dobro, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros de 1% ao mês desde a citação. 4. Dos danos morais O requerente pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em seus proventos previdenciários comprometeram sua subsistência e lhe causaram sofrimento anímico. Todavia, para a configuração do dano moral indenizável, exige-se, além da ilicitude da conduta, a demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade ou à dignidade do consumidor, em grau superior ao mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, embora reconhecida a nulidade formal do contrato, não há elementos nos autos que demonstrem que os descontos indevidos tenham causado à parte autora abalo moral relevante ou situação de excepcional gravidade. Não se evidencia, portanto, situação extraordinária ou excessiva que justifique a fixação de indenização por dano extrapatrimonial. Com efeito, os valores descontados não demonstram, por si só, gravidade suficiente para caracterizar ofensa à honra ou à dignidade do autor, especialmente porque houve liberação de quantias em sua conta e parte do montante foi efetivamente utilizado. Por outro lado, a nulidade do contrato se justifica apenas em razão da formalidade legal não respeitada, mas não há qualquer indício de violação aos direitos do Autor, não há fraude, coação ou qualquer outro vício de consentimento, pois o Promovente efetivamente contratou o serviço espontaneamente, sendo o negócio jurídico invalidado apenas pelo aspecto formal. Logo, inexistindo elementos concretos que indiquem violação à esfera extrapatrimonial, e em atenção ao princípio da reparação integral apenas nos limites da efetiva lesão (art. 944, caput, do Código Civil), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. Da reconvenção O réu, em sede reconvencional, pleiteia a condenação do autor ao pagamento dos débitos oriundos do contrato impugnado. Contudo, reconhecida a nulidade absoluta do contrato, com a repetição do indébito no tocante à cobrança das parcelas vencidas e pagas, também, pelo mesmo motivo, não subsiste obrigação válida, sendo incabível a pretensão reconvencional, pois as parcelas vencidas e não pagas, como também as vincendas, são inexigíveis. Deste modo, julgo improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822797-80.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ DE ARAÚJO PAZ em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Alega o requerente que buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado comum, mas que, ao invés disso, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde julho de 2023, relacionados a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RCC, modalidade que afirma jamais ter contratado, utilizado, recebido faturas ou cartão físico. Ressalta que a dívida se tornou perpétua, uma vez que os descontos se referem apenas ao valor mínimo da fatura, com incidência contínua de encargos financeiros sobre saldo rotativo. Requereu a parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; b) RECONHECER a inexistência do débito decorrente do referido contrato; c) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pelo réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 14 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARAUJO PAZ
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO
autora: (i) a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito dele decorrente; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) indenização por danos morais; (iv) a concessão da justiça gratuita e (v) a tutela antecipada para imediata suspensão dos descontos impugnados. O réu apresentou contestação (ID 115454230), na qual afirma o envio de valores ao autor por meio de TEDs datadas de 31.05.2023 e 12.08.2024, sustentando que a contratação foi regular, mediante gravação de vídeo, termo de consentimento e aceite inequívoco. Alegou, preliminarmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor. No mérito, defendeu a validade da contratação e a legalidade dos descontos. Apresentou reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento dos débitos decorrentes do contrato. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de litigância de má-fé A requerida suscita preliminar de litigância de má-fé por parte do requerente, argumentando que este falseia a verdade ao negar a contratação, mesmo diante de comprovação documental e audiovisual da celebração do contrato, incluindo gravação de vídeo e TEDs emitidas em benefício do autor (ID121231719). Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: “II – alterar a verdade dos fatos; VI – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.” No caso concreto, embora haja nos autos gravação audiovisual, supostamente evidenciando a contratação do chamado saque complementar (ID121231719), o requerente alega vício de consentimento e falta de informação clara quanto à natureza do produto contratado – cartão de crédito consignado com RMC, e não empréstimo consignado comum. Note-se que o cerne da controvérsia não está na ausência de qualquer manifestação de vontade, mas na inobservância de forma legal exigida para a validade do contrato com idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe assinatura física para validade de contratos firmados com idosos por meio eletrônico ou telefônico, conforme confirmado pela ADI 7027/PB. Portanto, a alegação de má-fé não se sustenta. O autor apresentou fundamentos jurídicos plausíveis para a sua pretensão e há divergência razoável acerca da legalidade da formalização do contrato. Não se vislumbra, pois, dolo processual ou má-fé processual no exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de litigância de má-fé. - DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O requerente é idoso e hipossuficiente, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. Da validade do contrato firmado com idoso por meio digital O ponto central da controvérsia reside no modo de formalização da contratação, já que o autor, nascido em 28.12.1953, é pessoa idosa, conforme documentos anexos. Nos termos da Lei Estadual n.º 12.027/2021/PB: Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. A contratação do cartão de crédito consignado em questão foi realizada de forma eletrônica, com envio de valores via TED e aceitação gravada em vídeo (ID121231719). Todavia, não houve assinatura física por parte do autor, o que viola expressamente a norma estadual de proteção ao consumidor idoso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, assentando: “É constitucional lei estadual que restringe a formalização de contratos de crédito com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico...” (ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.02.2024) Dessa forma, o contrato em questão é nulo de pleno direito, por inobservância de forma legal exigida para a sua validade (arts. 104, II, e 166, IV, do Código Civil). 3. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade do contrato, torna-se indevida a cobrança que dele decorre. A repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando não houver engano justificável por parte do fornecedor – o que não se verifica, pois a formalização contratual ocorreu em total desacordo com norma legal protetiva. Assim, os valores descontados mensalmente da folha de pagamento do requerente, a título de pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, devem ser devolvidos em dobro, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros de 1% ao mês desde a citação. 4. Dos danos morais O requerente pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em seus proventos previdenciários comprometeram sua subsistência e lhe causaram sofrimento anímico. Todavia, para a configuração do dano moral indenizável, exige-se, além da ilicitude da conduta, a demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade ou à dignidade do consumidor, em grau superior ao mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, embora reconhecida a nulidade formal do contrato, não há elementos nos autos que demonstrem que os descontos indevidos tenham causado à parte autora abalo moral relevante ou situação de excepcional gravidade. Não se evidencia, portanto, situação extraordinária ou excessiva que justifique a fixação de indenização por dano extrapatrimonial. Com efeito, os valores descontados não demonstram, por si só, gravidade suficiente para caracterizar ofensa à honra ou à dignidade do autor, especialmente porque houve liberação de quantias em sua conta e parte do montante foi efetivamente utilizado. Por outro lado, a nulidade do contrato se justifica apenas em razão da formalidade legal não respeitada, mas não há qualquer indício de violação aos direitos do Autor, não há fraude, coação ou qualquer outro vício de consentimento, pois o Promovente efetivamente contratou o serviço espontaneamente, sendo o negócio jurídico invalidado apenas pelo aspecto formal. Logo, inexistindo elementos concretos que indiquem violação à esfera extrapatrimonial, e em atenção ao princípio da reparação integral apenas nos limites da efetiva lesão (art. 944, caput, do Código Civil), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. Da reconvenção O réu, em sede reconvencional, pleiteia a condenação do autor ao pagamento dos débitos oriundos do contrato impugnado. Contudo, reconhecida a nulidade absoluta do contrato, com a repetição do indébito no tocante à cobrança das parcelas vencidas e pagas, também, pelo mesmo motivo, não subsiste obrigação válida, sendo incabível a pretensão reconvencional, pois as parcelas vencidas e não pagas, como também as vincendas, são inexigíveis. Deste modo, julgo improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822797-80.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ DE ARAÚJO PAZ em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Alega o requerente que buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado comum, mas que, ao invés disso, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde julho de 2023, relacionados a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RCC, modalidade que afirma jamais ter contratado, utilizado, recebido faturas ou cartão físico. Ressalta que a dívida se tornou perpétua, uma vez que os descontos se referem apenas ao valor mínimo da fatura, com incidência contínua de encargos financeiros sobre saldo rotativo. Requereu a parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; b) RECONHECER a inexistência do débito decorrente do referido contrato; c) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pelo réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 14 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
14/10/2025, 22:59
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 11:01
Mero expediente
01/10/2025, 10:45
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:40
Publicação
30/07/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822797-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, para especificar as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-la de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:26
Publicação
04/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822797-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/06/2025, 06:39
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:07
Publicação
06/05/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE ARAUJO PAZ
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822797-80.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DE ARAÚJO PAZ em face do BANCO BMG S.A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender o desconto RCC em seu benefício, até ulterior deliberação deste Juízo. Alega o Promovente ter procurado o banco promovido para adquirir empréstimo consignado, contudo, ao contrário do informado, passou a receber descontos mensais em seu contracheque, referentes a cartão consignado RCC, no valor de R$ 55,07 (cinquenta e cinco reais e sete centavos), entre julho de 2023 até o presente momento, sem previsão de cessar. Assevera que jamais houve a intenção de contratar cartão RCC e sequer recebeu ou usou tal cartão. Deste modo, pugna ao Judiciário a concessão da tutela provisória de urgência para ordenar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo Réu nos proventos do Autor. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos. De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência do empréstimo/desconto impugnado pelo Autor. No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no benefício do Requerente venham ocorrendo desde julho de 2023 (contracheques ID 111519355, HISCON ID 111519354). Convenhamos, se o Suplicante não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há quase dois anos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado. CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. Por fim, intime-se o Autor, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 30 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito