Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: TEREZINHA DE LOURDES BARBOSA MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819557-83.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos. GEAP Autogestão em Saúde ajuizou ação de cobrança em face de Terezinha de Lourdes Barbosa Marques, aduzindo que a requerida, beneficiária do plano de saúde por ela administrado, deixou de adimplir mensalidades contratadas, acumulando débito atualizado de R$ 25.427,07. Alegou a existência de relação contratual válida, cuja inadimplência perdurou por diversos meses, e requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor total da dívida, acrescido de encargos legais. Juntou à inicial documentos comprobatórios da relação contratual, ficha financeira, extratos de parcelamentos inadimplidos, e histórico de utilização do plano de saúde (ID 110723282 a ID 110723284). A parte ré apresentou contestação (ID 116525280), na qual reconheceu a existência da relação contratual e do débito até certo ponto, sustentando, contudo, a ocorrência de prescrição quinquenal sobre parte das parcelas exigidas; o cancelamento formal do plano de saúde em 04/11/2019, conforme evidenciado na ficha financeira juntada pela própria autora (ID 120690408); a inexigibilidade das cobranças posteriores a essa data, diante da ausência de prestação dos serviços contratados e da violação ao princípio da boa-fé objetiva; a inexistência de notificação válida que formalizasse a constituição em mora; bem como a alegada inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos valores cobrados. A autora apresentou réplica (ID 120690406), rebatendo os argumentos defensivos, reafirmando a existência do vínculo contratual até o período cobrado, a validade da notificação (ID 120690409), e a não ocorrência de prescrição em virtude de parcelamentos realizados, inclusive em datas posteriores à inadimplência. Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na composição (ID 128004460). As partes se manifestaram sobre provas, dispensando outras diligências, e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (IDs 120128243 e 128254627). É o relatório. Decido. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE RÉ.
Trata-se de ação de cobrança de mensalidades inadimplidas decorrentes de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, regulado pela Lei nº 9.656/98, pelo Código Civil e pela regulamentação da ANS. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A autora apresentou planilha com os valores cobrados, ficha financeira e parcelamentos (IDs 120690407 e 120690408), permitindo à parte ré pleno exercício do contraditório, como inclusive restou exercido. Assim, não se verifica ausência de elementos essenciais à formulação da defesa, tampouco qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, III, do CPC. No mérito, verifica-se que a parte ré reconhece a existência de relação contratual com a autora e de débito até determinada data, limitando sua insurgência à exigibilidade de parcelas vencidas após 04/11/2019, data em que o plano teria sido formalmente cancelado. Com efeito, a ficha financeira da beneficiária (ID 120690408) e o histórico de suspensões (ID 120690410) confirmam expressamente que o cancelamento do plano ocorreu em 04/11/2019, por inadimplência. O envio de aviso de cobrança (ID 120690409) abrangeu apenas débitos vencidos até setembro de 2019. A controvérsia, portanto, cinge-se a duas questões: a possibilidade de cobrança de parcelas vencidas após o cancelamento contratual e a ocorrência de prescrição quanto a parcelas anteriores ao quinquênio. Quanto ao primeiro ponto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, após o cancelamento formal do plano de saúde por inadimplência e sem qualquer uso posterior do serviço, não subsiste obrigação de pagamento de mensalidades futuras. Exigir valores gerados sem contraprestação e com ciência do inadimplemento ofende o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), notadamente o dever de mitigar o próprio prejuízo, consolidado no direito contratual contemporâneo. Conforme expôs a ré, a conduta da autora de manter a geração de boletos por 20 meses, mesmo após o cancelamento do plano e ausência de qualquer utilização dos serviços, configura inércia contraditória, vedada pelo ordenamento jurídico (STJ, REsp 1887705/SP, DJe 30/11/2021). Portanto, são inexigíveis todas as mensalidades vencidas após 04/11/2019, inclusive aquelas compreendidas entre janeiro de 2020 e agosto de 2021, cuja cobrança foi expressamente pleiteada na inicial. No tocante à prescrição, é cabível a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas. Assim, parcelas vencidas antes de 09/04/2020, data do ajuizamento da ação, estão fulminadas pela prescrição. A autora sustenta que houve parcelamentos que interromperiam o prazo prescricional. Contudo, os documentos juntados (ID 120690407) indicam que os parcelamentos mais recentes ocorreram entre 2017 e 2019. Não há nos autos comprovação de confissão expressa ou pagamento posterior que interrompa o prazo prescricional para as parcelas vencidas antes de abril de 2020. Por conseguinte, reconhece-se a prescrição das mensalidades vencidas anteriormente a 09/04/2020. Remanescem exigíveis, portanto, apenas as mensalidades vencidas entre 09/04/2020 e 04/11/2019. Contudo, neste caso, não há nos autos planilha que individualize os valores compreendidos neste intervalo, o que impede a fixação de valor certo na presente sentença. Dessa forma, a procedência será parcial, com a apuração do valor devido em fase de liquidação, limitada ao período reconhecido como válido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GEAP Autogestão em Saúde para condenar Terezinha de Lourdes Barbosa Marques ao pagamento das mensalidades inadimplidas vencidas no intervalo entre 09/04/2020 e 04/11/2019, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros moratórios na forma contratual ou, na ausência, conforme índices legais. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes de 09/04/2020 e inexigíveis aquelas vencidas após 04/11/2019. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor apurado da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte ré beneficiaria da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito