Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: TEREZINHA DE LOURDES BARBOSA MARQUES. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II. Advogada: Mariana Denuzzo Salomão – OAB/SP 253.384. Embargada: Mônica Felix dos Santos. Advogado: Osvaldo Luz da Mota Júnior – OAB-PB 28.639-A. Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro Material. Data da Negativação em Cadastro de Inadimplentes. Confusão entre Data de Vencimento e Data da Inscrição. Acolhimento para Sanar Equívoco, Mantendo-se o Mérito do Acórdão. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II alegando erro material no acórdão que indicou datas de vencimento da dívida como sendo as da efetiva negativação do nome da Embargada em órgãos de restrição ao crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no julgado ao confundir a data de vencimento da dívida com a data da efetiva negativação e se tal equívoco merece correção via Embargos de Declaração, sem alteração do mérito da decisão. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento do erro material no acórdão embargado, que mencionou datas de vencimento da dívida (26/09/2019 e 04/10/2019) como sendo as da inscrição irregular, em dissonância com a data de 04/06/2022 constante na notificação ID 88913072. 4. A correção do erro material não implica modificação do mérito do acórdão, que já havia reconhecido a irregularidade da inscrição por ausência de comprovação da regularidade do débito e da notificação da cessão de crédito. 5. Necessidade de sanar a inexatidão para a precisão dos fatos narrados na decisão. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar o erro material apontado, retificando a data da negativação para 04/06/2022, mantendo-se, no mais, inalterados os termos do acórdão embargado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Embargante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Yago Renan Licarião de Souza. 0 2
Embargante: Demétrio da Silva Medeiros, em causa própria. Embargad o s: O s mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NA DECISÃO. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIDÃO DE JULGAMENTO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TEMAS REPETITIVOS Nº 952 E 1016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. DES PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DA PARTE PROMOVIDA PREJUDICADOS. - Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - Como é cediço, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos é possível apenas em situações excepcionais, nas quais, uma vez sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência natural e necessária da reparação do vício. - R econhecida a divergência entre a certidão de julgamento e o dispositivo do acórdão embargado, e considerando a alteração do resultado do julgado, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte promovida.
Processo n. 0819557-83.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Pagamento]
Trata-se de Ação de Cobrança movida pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de TEREZINHA DE LOURDES BARBOSA MARQUES, em que a parte autora pleiteia o recebimento de mensalidades de plano de saúde supostamente inadimplidas. Após a regular tramitação do feito, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O decisum reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal para as parcelas vencidas anteriormente a 09/04/2020 e, simultaneamente, declarou a inexigibilidade das mensalidades vencidas após o cancelamento formal do plano, ocorrido em 04/11/2019. No dispositivo, a condenação foi fixada sobre o intervalo compreendido entre 09/04/2020 e 04/11/2019. Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração sustentando, em síntese, a existência de contradição manifesta no dispositivo da sentença, uma vez que o intervalo temporal estabelecido para a condenação seria cronologicamente impossível e resultaria, na verdade, na inexistência de débito exigível. Alegou também obscuridade quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, que foram citados genericamente como "índices legais", e omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recíprocos, defendendo que a autora sucumbiu em parte substancial do pedido. Ao final, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Intimada para se manifestar, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contrarrazões no ID 154727674. Argumentou que o apontamento de contradição revela apenas um erro material de grafia nas datas, o qual deve ser corrigido sem a alteração do resultado do julgamento. Afirmou que não há obscuridade nos consectários legais, pois estes podem ser definidos em sede de liquidação, e negou a ocorrência de omissão sobre a verba honorária, sustentando que a sentença fixou adequadamente o ônus sucumbencial. Requereu o desprovimento do recurso integrativo ou a mera correção do erro material. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, considerando que a sentença foi publicada em 17/12/2025 e a oposição ocorreu em 12/01/2026, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, levando-se em conta a suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso forense e do período de férias dos advogados, conforme estabelecido no artigo 220 do Código de Processo Civil. A insurgência também se mostra cabível, uma vez que a parte embargante aponta vícios de contradição, obscuridade e omissão, hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do diploma processual civil. Assim, recebo os embargos e passo à análise dos pontos suscitados. 3. ANÁLISE DA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL A análise detida do dispositivo da sentença revela uma incoerência lógica que transcende a mera inexatidão gráfica. A decisão condenou a ré ao pagamento das mensalidades vencidas no intervalo entre 09/04/2020 e 04/11/2019. Como bem salientado pela embargante, este período é cronologicamente inexistente, pois fixa um termo inicial que é posterior ao termo final, o que, por si só, já caracteriza vício de inteligibilidade no comando judicial. Contudo, ao confrontar tal comando com a fundamentação da sentença, percebe-se que o vício é ainda mais profundo e afeta a própria natureza da procedência parcial. O juízo reconheceu, com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que todas as parcelas anteriores a 09/04/2020 estão fulminadas pela prescrição. Por outro lado, com base na prova documental de ID 120690408 e ID 120690410, declarou-se que o plano foi formalmente cancelado em 04/11/2019, tornando inexigíveis todas as parcelas geradas após esta data. A contradição reside no fato de que as duas balizas temporais fixadas para afastar o débito acabam por se sobrepor, eliminando qualquer período residual de cobrança legítima. Se o direito de cobrar as parcelas anteriores a abril de 2020 prescreveu, e as parcelas posteriores a novembro de 2019 não podem ser exigidas por falta de contraprestação após o cancelamento do contrato, não resta qualquer mensalidade que possa sustentar o decreto de condenação. O intervalo que a sentença tentou preservar como exigível já estava integralmente consumido pela prescrição reconhecida nos próprios fundamentos do julgado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o erro material ou a contradição que compromete a lógica da decisão deve ser sanado para restabelecer a coerência do julgado, mesmo que isso acarrete a modificação do resultado final: Sobre o tema, colhe-se: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0811067-09.2024.8.15.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher os embargos opostos pelo Estado da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (0811067-09.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) No caso em tela, a manutenção da parcial procedência configuraria um comando inexequível. Ao aplicar corretamente as premissas jurídicas estabelecidas na fundamentação — quais sejam, a prescrição até abril de 2020 e a inexigibilidade a partir de novembro de 2019 — a conclusão lógica imperativa é a inexistência de débito passível de cobrança neste processo. Portanto, a sentença padece de contradição substancial entre a fundamentação que esvaziou a pretensão autoral e o dispositivo que erroneamente manteve uma condenação residual inexistente. 4. DOS EFEITOS INFRINGENTES E READEQUAÇÃO DO JULGADO A atribuição de efeitos infringentes em sede de Embargos de Declaração constitui medida excepcional, mas imperativa, quando a correção de um vício de contradição ou erro material altera, de forma inescapável, as premissas que sustentam o resultado da lide. No caso concreto, o saneamento do equívoco cronológico no dispositivo não é um ajuste meramente cosmético, mas uma necessidade lógica para que o decreto judicial guarde coerência com os fundamentos fáticos e jurídicos já estabelecidos no relatório e na fundamentação da sentença. Ao reconhecer que a pretensão de cobrança das parcelas anteriores a 09/04/2020 foi atingida pela prescrição quinquenal e que as mensalidades posteriores a 04/11/2019 são inexigíveis devido ao cancelamento do plano, este juízo delimitou o campo de uma possível condenação a um intervalo inexistente. A aplicação simultânea desses dois marcos temporais — um derivado da lei substantiva e outro da realidade contratual comprovada nos autos — esvazia completamente o objeto da cobrança intentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Não subsiste, portanto, qualquer período residual de inadimplência que possa ser imputado à embargante dentro dos limites da legalidade e da boa-fé objetiva reconhecidos na fundamentação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba admite a modificação da conclusão do julgado quando a alteração do dispositivo surge como consequência natural e necessária da reparação do vício: Nesse sentido: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809954-16.2018.815.0001. Origem: 4 ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado. 01 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos opostos pela parte autora com efeitos infringentes e julgar prejudicados os embargos da promovida, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (0809954-16.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Dessa forma, constatado que a correção dos marcos temporais leva inevitavelmente à inexistência de débito exigível, a reforma da decisão é medida que se impõe. O resultado de parcial procedência anteriormente proclamado deve ser revisto para refletir a realidade jurídica do caso, qual seja, a de que a autora não logrou demonstrar a existência de crédito válido que não estivesse fulminado pela prescrição ou pela cessação do vínculo contratual. Consequentemente, a adequação lógica do julgado conduz à improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, com a atribuição dos ônus da sucumbência exclusivamente à parte autora, em observância ao princípio da causalidade e ao desfecho meritório ora redefinido. 5. ANÁLISE DA OBSCURIDADE E OMISSÃO Quanto à alegada obscuridade relativa aos índices de correção monetária e juros de mora, a embargante sustenta que a sentença foi genérica ao reportar-se apenas a "índices legais". É cediço que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, devendo ser fixados com precisão para evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação. Atualmente, o regime jurídico de tais rubricas é regido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, e pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Conforme as balizas vigentes, às dívidas civis aplica-se a Taxa Selic até a vigência da nova lei e, a partir de então, o IPCA para correção monetária e a taxa legal de juros correspondente à Selic deduzida do IPCA. Todavia, diante da readequação do julgado que reconhecerá a inexistência de débito exigível, a especificação de tais índices resta prejudicada, uma vez que não subsistirá valor principal sobre o qual incidam. No que tange à omissão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, a embargante aponta que, diante da sucumbência recíproca na sentença original, o juízo deveria ter fixado verba honorária em favor de seu patrono, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante quanto à omissão técnica no julgado embargado, pois a procedência parcial impunha a distribuição proporcional dos encargos. Entretanto, o acolhimento da tese de contradição nos marcos temporais leva a uma alteração substancial no desfecho da lide. Ao se constatar que a correção dos erros materiais da sentença conduz à inexistência de qualquer mensalidade exigível dentro do período não prescrito, o resultado do processo transmuda-se de parcial procedência para improcedência total. Nesse novo cenário, a omissão apontada deve ser sanada não para fixar honorários proporcionais, mas para inverter integralmente o ônus da sucumbência. Em face da improcedência total dos pedidos, a parte autora (GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE) deve suportar a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à regra do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. A verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação pecuniária nem proveito econômico mensurável além da própria rejeição do débito cobrado. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e readequar a verba honorária ao novo resultado meritório. 6. DISPOSITIVO E FECHAMENTO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TEREZINHA DE LOURDES BARBOSA MARQUES, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o dispositivo da sentença de ID 129118147 a ter a seguinte redação: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de TEREZINHA DE LOURDES BARBOSA MARQUES, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Mantenho a declaração de prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 09/04/2020 e de inexigibilidade das parcelas vencidas após 04/11/2019, reconhecendo que não subsiste intervalo temporal com débitos passíveis de cobrança; c) Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito