Procedimento Comum Cível 0801881-43.2020.8.15.0241 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Material
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
29/10/2020
Valor da Causa
R$ 2.893,73
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Monteiro
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · 1ª Vara Mista de Monteiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:48
Publicado Intimação em 02/03/2026.
06/03/2026, 00:21
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2026, 09:27
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 09:25
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 22:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:13
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
15/01/2026, 10:03
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 21:10
Ato ordinatório praticado
12/01/2026, 21:07
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 16:26
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Todas as movimentações
(76)
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:48
Publicado Intimação em 02/03/2026.
06/03/2026, 00:21
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2026, 09:27
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 09:25
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 22:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:13
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
15/01/2026, 10:03
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 21:10
Ato ordinatório praticado
12/01/2026, 21:07
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 16:26
Juntada de Petição de réplica
09/01/2026, 16:16
Publicado Expediente em 05/12/2025.
05/12/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 03:30
Publicado Expediente em 05/12/2025.
05/12/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 03:30
Publicado Expediente em 05/12/2025.
05/12/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0801881-43.2020.8.15.0241. AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] Vistos etc.. Em audiência realizada no dia 12.06.2025 (ID 114549459) foi constatada a ausência da parte promovida, apesar de devidamente intimada (ID 111869732), motivo pelo qual vieram os autos conclusos para verificação da aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8o, do CPC e demais análises competentes; assim como restou consignado no referido termo de audiência a conclusão para “análise do pedido da parte autora de suspensão dos autos até julgamento de RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).”. É o relatório. Decido. Acerca da multa, impende observar que, nos termos do art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Desta feita, considerando o não comparecimento injustificado da parte ré, fixo a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Paraíba. Quanto ao pedido de suspensão dos autos apresentado no ID 113816444, urge destacar que o objeto da lide versa sobre restituição de valores da conta PASEP do autor, conforme petição inicial (ID 36082455). O egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Tema/Repetitivo 1300 determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam sobre o tema. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pelo repetitivo do egrégio Tribunal da Cidadania no Tema/Repetitivo 1300, in verbis: Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: Seja procedido o cálculo da multa e se intime a parte ré por sua Defesa, para proceder ao pagamento, no prazo de 15 dias. Não havendo pagamento, remeta-se cópia das peças necessárias à Fazenda Pública Estadual, para proceder como entender de direito; A SUSPENSÃO do processo até ulterior deliberação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos aguardarem em Cartório, ou até ocorrência de novo fato (julgamento). Ciência ás partes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0801881-43.2020.8.15.0241. AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] Vistos etc.. Em audiência realizada no dia 12.06.2025 (ID 114549459) foi constatada a ausência da parte promovida, apesar de devidamente intimada (ID 111869732), motivo pelo qual vieram os autos conclusos para verificação da aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8o, do CPC e demais análises competentes; assim como restou consignado no referido termo de audiência a conclusão para “análise do pedido da parte autora de suspensão dos autos até julgamento de RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).”. É o relatório. Decido. Acerca da multa, impende observar que, nos termos do art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Desta feita, considerando o não comparecimento injustificado da parte ré, fixo a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Paraíba. Quanto ao pedido de suspensão dos autos apresentado no ID 113816444, urge destacar que o objeto da lide versa sobre restituição de valores da conta PASEP do autor, conforme petição inicial (ID 36082455). O egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Tema/Repetitivo 1300 determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam sobre o tema. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pelo repetitivo do egrégio Tribunal da Cidadania no Tema/Repetitivo 1300, in verbis: Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: Seja procedido o cálculo da multa e se intime a parte ré por sua Defesa, para proceder ao pagamento, no prazo de 15 dias. Não havendo pagamento, remeta-se cópia das peças necessárias à Fazenda Pública Estadual, para proceder como entender de direito; A SUSPENSÃO do processo até ulterior deliberação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos aguardarem em Cartório, ou até ocorrência de novo fato (julgamento). Ciência ás partes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0801881-43.2020.8.15.0241. AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] Vistos etc.. Em audiência realizada no dia 12.06.2025 (ID 114549459) foi constatada a ausência da parte promovida, apesar de devidamente intimada (ID 111869732), motivo pelo qual vieram os autos conclusos para verificação da aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8o, do CPC e demais análises competentes; assim como restou consignado no referido termo de audiência a conclusão para “análise do pedido da parte autora de suspensão dos autos até julgamento de RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).”. É o relatório. Decido. Acerca da multa, impende observar que, nos termos do art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Desta feita, considerando o não comparecimento injustificado da parte ré, fixo a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Paraíba. Quanto ao pedido de suspensão dos autos apresentado no ID 113816444, urge destacar que o objeto da lide versa sobre restituição de valores da conta PASEP do autor, conforme petição inicial (ID 36082455). O egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Tema/Repetitivo 1300 determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam sobre o tema. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pelo repetitivo do egrégio Tribunal da Cidadania no Tema/Repetitivo 1300, in verbis: Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: Seja procedido o cálculo da multa e se intime a parte ré por sua Defesa, para proceder ao pagamento, no prazo de 15 dias. Não havendo pagamento, remeta-se cópia das peças necessárias à Fazenda Pública Estadual, para proceder como entender de direito; A SUSPENSÃO do processo até ulterior deliberação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos aguardarem em Cartório, ou até ocorrência de novo fato (julgamento). Ciência ás partes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Juntada de Certidão
03/12/2025, 22:16
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 22:15
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 22:15
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 22:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
25/08/2025, 20:19
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 17:00
Conclusos para despacho
16/06/2025, 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 08:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
13/06/2025, 11:27
Juntada de Certidão
13/06/2025, 08:14
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 22:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 03:15
Juntada de Petição de contestação
27/05/2025, 20:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
12/05/2025, 15:57
Publicado Certidão em 06/05/2025.
06/05/2025, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
06/05/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0801881-43.2020.8.15.0241. AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO Certifico que procedi com o agendamento da audiência INSTRUÇÃO, para o dia 12 de JUNHODE 2025, às 081:30h, a realizar-se por vídeoconferencia, através do: link - bit.ly/1avaramistademonteiropb(aplicativo ZOOM). Certifco ainda que expedi às intimações necessária. MONTEIRO, 22 de novembro de 2024 ELIZONETE MARCOLINO DE SOUSA BRITO Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo:
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0801881-43.2020.8.15.0241. AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO Certifico que procedi com o agendamento da audiência INSTRUÇÃO, para o dia 12 de JUNHODE 2025, às 081:30h, a realizar-se por vídeoconferencia, através do: link - bit.ly/1avaramistademonteiropb(aplicativo ZOOM). Certifco ainda que expedi às intimações necessária. MONTEIRO, 22 de novembro de 2024 ELIZONETE MARCOLINO DE SOUSA BRITO Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo:
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/05/2025, 09:42
Expedição de Outros documentos.
02/05/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.
02/05/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.
02/05/2025, 09:41
Juntada de Certidão
22/11/2024, 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 08:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
22/11/2024, 09:00
Outras Decisões
09/10/2024, 09:18
Conclusos para despacho
08/10/2024, 23:05
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 11/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:03
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 11/05/2023 23:59.
12/05/2023, 01:05
Expedição de Outros documentos.
24/04/2023, 20:56
Juntada de Petição de informação
28/11/2022, 10:02
Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 08:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
25/10/2022, 08:59
Conclusos para despacho
20/09/2022, 08:03
Juntada de Certidão
20/09/2022, 08:02
Juntada de provimento correcional
14/08/2022, 22:37
Juntada de Petição de petição
03/11/2021, 09:42
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
19/05/2021, 14:22
Juntada de Petição de petição
17/05/2021, 17:42
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 14:40
Juntada de
22/03/2021, 14:37
Outras Decisões
15/03/2021, 19:14
Conclusos para despacho
10/03/2021, 10:09
Juntada de
10/03/2021, 10:07
Juntada de Petição de petição
16/12/2020, 12:54
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 14/12/2020 23:59:59.
16/12/2020, 02:39
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 14/12/2020 23:59:59.
16/12/2020, 02:39
Expedição de Outros documentos.
10/11/2020, 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
05/11/2020, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2020, 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
29/10/2020, 15:06
Distribuído por sorteio
29/10/2020, 15:03
Documentos
Ato Ordinatório
•
26/02/2026, 09:25
Ato Ordinatório
•
12/01/2026, 21:07
Decisão
•
25/08/2025, 20:19
Decisão
•
09/10/2024, 09:18
Decisão
•
25/10/2022, 08:59
Decisão
•
15/03/2021, 19:14
Despacho
•
05/11/2020, 13:10
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Ato Ordinatório
•
26/02/2026, 09:25
Ato Ordinatório
•
12/01/2026, 21:07
Decisão
•
25/08/2025, 20:19
Decisão
•
09/10/2024, 09:18
Decisão
•
25/10/2022, 08:59
Decisão
•
15/03/2021, 19:14
Despacho
•
05/11/2020, 13:10
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03
Documento de Comprovação
•
29/10/2020, 15:03