Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP.
REU: 1º NÚCLEO REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS E NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO. DESPESAS GENÉRICAS NÃO DISCRIMINADAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PARCIAL NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE CONVITE FORMAL PARA ACOMPANHAMENTO DA FISCALIZAÇÃO (ART. 643, §1º, DO RICMS/PB). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O lançamento fiscal deve observar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, exigindo-se, para sua validade, que a ciência do contribuinte seja formal e comprovada, especialmente quando a lei exige convite para acompanhamento da fiscalização (art. 643, §1º, do RICMS/PB). 2. A técnica do levantamento financeiro é reconhecida como válida para apuração de omissão de receitas, desde que acompanhada de dados objetivos e discriminados. A utilização de rubricas genéricas, como “outras despesas”, sem detalhamento, compromete a certeza e liquidez do crédito tributário, em afronta ao art. 142 do CTN.
IMPETRANTES: Carlos Alexandre Oliveira Vieira e B&V Comércio de Embalagens Ltda – ME
IMPETRADO: Procurador Geral do Estado da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DE RECEITA DE ICMS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA TÉCNICA “CONTA MERCADORIA"E APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MÁXIMA ESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACERCA DA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECIAIS DA LC 123/06. NULIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2012, 2013 E 2014. TÉCNICA DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2011. INTIMAÇÃO POR EDITAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46, LEI N. 10.094/2013. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO CORRESPONSÁVEL DA CDA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. - A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido - não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar n. 123/06. - Por sua vez, a técnica “levantamento financeiro” não se mostra incompatível com o regramento especial, contudo, sobre o valor apurado das omissões de receita deve incidir a alíquota máxima prevista na LC n. 123/06. - Art. 46, Lei n. 10.094/2013. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma: (…) II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa; (…) § 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo. (…) § 3º Para efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: I - no endereço do sócio administrador da empresa; (...) III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800197-35.2018.8.15.0021 [1/3 de férias].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por LOTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – EPP em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração n.º 93300008.09.00000796/2014-41, cujo lançamento foi realizado com fundamento na omissão de saídas de mercadorias tributáveis e na falta de escrituração de notas fiscais de aquisição, utilizando-se da técnica do levantamento financeiro. A autora alega, em resumo, a existência de vícios materiais e formais no lançamento, apontando o cerceamento de defesa, por não ter sido convidada a acompanhar a fiscalização, bitributação, por considerar que as infrações se sobrepõem ao mesmo fato gerador, inadequação da técnica de apuração, uma vez que, por se tratar de empresa industrial, seria obrigatória a adoção do método do custo de produção, nos moldes do art. 645 do RICMS/PB. A parte ré apresentou contestação (ID 59989605), defendendo a legalidade do lançamento tributário e sua validade tanto do ponto de vista formal quanto material. Argumenta que houve discrepância entre receitas e despesas apuradas em levantamento fiscal-financeiro, configurando omissão de saídas e ausência de escrituração nos livros obrigatórios. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. A liminar foi deferida no início da demanda para suspender a exigibilidade do crédito (ID 17784972), e após regular instrução, o feito foi concluso para sentença. É o relatório. Decido. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, entendo que assiste razão à autora. Com efeito, o art. 643, §1º, do RICMS-PB determina expressamente que o contribuinte ou pessoa por ele indicada deve ser convidado a acompanhar o exame da escrita fiscal. Nos autos administrativos (ID 59989613), não consta qualquer documento que demonstre o cumprimento desse dever legal, tampouco foi comprovado o registro de eventual recusa do contribuinte, como também exige o §3º do mesmo artigo. Tal falha procedimental implica violação ao devido processo legal administrativo, afetando o próprio nascimento do crédito tributário, conforme preceitua o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência do é firme ao reconhecer que a ausência de convite para acompanhar a fiscalização acarreta nulidade do procedimento por cerceamento de defesa. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES FINAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Em relação à excepcionalidade da intimação por edital, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico ( (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015). 2. A intimação por edital é medida excepcional, determinada ou realizada quando os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou quando resultar improfícua pelos meios previstos no procedimento administrativo fiscal, consubstanciando nulidade a não observação das prescrições legais (art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023; art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de maio de 1972 e art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999). 3. Em relação ao art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023, de se ressaltar que é norma que deve ser interpretada em consonância com as acima citadas disposições normativas, no intuito de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (art 5º, LV, da Constituição Federal). 4. Considerando que a nulidade do PA nº 02048.000999/2008-31 decorreu do cerceamento de defesa do autuado, ora apelado, em face de sua intimação por edital, tendo em vista que (...) a administração ambiental, na condução do processo administrativo, sem qualquer justificativa e conhecedora do endereço da autuada, ora autora, em ferimento ao contraditório, notificou-a para a apresentação de alegações finais por edital. (ID 121900019 - Pág. 3 fl. 382 dos autos digitais), por aplicação dos dispositivos legais e dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que deve ser mantida a sentença recorrida. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00002495020194013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 02/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG). Corroborando ao que foi dito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – INTIMAÇÃO VIA AR – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NOTIFICAÇÃO – VÍCIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA CDA RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto se verifica que as razões recursais são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - No processo administrativo, a intimação por edital é medida excepcional, devendo ser realizada apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de ciência, sob pena de cerceamento de defesa. III - O processo administrativo ambiental impõe a observância ao devido processo legal e aos corolários da ampla defesa e do contraditório. Portanto, comprovado que a parte apelante não foi devidamente notificada do auto de infração lavrado pelo IMASUL, a reforma da sentença é medida que se impõe. (TJ-MS - Apelação Cível: 08008723720178120014 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 16/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024). Quanto à alegação de bitributação, não há como acolhê-la. A autora sustenta que teria havido duplicidade de exigência tributária a partir do mesmo fato gerador. No entanto, a documentação constante dos autos revela que as autuações decorreram de fatos distintos, ainda que relacionados ao mesmo período fiscal: a omissão de saídas foi apurada com base na diferença entre receitas e despesas, enquanto a falta de lançamento de notas fiscais refere-se à ausência de escrituração específica nos livros próprios. Portanto, as condutas apuradas são autônomas e ensejam consequências tributárias distintas, não havendo sobreposição que configure bitributação inconstitucional. Nesse diapasão: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DILIGÊNCIA FISCAL REALIZADA - FALTA DE CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO PREJUDICADOS. - Realizada diligência fiscal determinada pelo órgão julgador singular, constatou-se que o contribuinte não foi devidamente notificado para se manifestar acerca do resultado da diligência e das informações fiscais anexadas aos autos. - A tentativa de intimação via AR, devolvida com justificativa de "desconhecido", seguida diretamente pela publicação de edital, desconsiderou a inscrição ativa do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), violando o devido processo legal. - O procedimento adotado configura cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 46 da Lei Estadual nº 10.094/2013. - Em observância ao princípio da autotutela dos atos administrativos, impõe-se a nulidade da decisão singular e o retorno dos autos à repartição preparadora, para notificação válida do contribuinte e posterior prosseguimento do julgamento. (SEFAZ-PB 1843832022-8 043/2025, Data de Julgamento: 01/01/2025). Em relação à técnica de fiscalização empregada, a autora questiona a validade do levantamento financeiro, por considerar inadequado seu uso no contexto de empresa industrial, nos termos do art. 645 do RICMS/PB. A norma realmente prevê que o custo de produção seja considerado para empresas industriais. Contudo, a jurisprudência majoritária reconhece a validade do levantamento financeiro como método subsidiário e legítimo na apuração de omissão de receitas, desde que suficientemente fundamentado e respaldado por dados fiscais consistentes. No caso em análise, a fiscalização se baseou em valores de entradas, saídas, saldo inicial e final, como se observa no relatório do ID 59989613, vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITA DE ICMS. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. MÉTODO DE APURAÇÃO DO ICMS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. CONTA MERCADORIA E APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MÁXIMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECIAIS DA LC 123/06. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. - A técnica “levantamento financeiro” não se mostra incompatível com o regramento especial, contudo, sobre o valor apurado das omissões de receita deve incidir a alíquota máxima prevista na LC nº 123/06. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0827301-28.2019.8.15.0001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Na mesma direção: ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0805822-16.2018.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - MSCIV: 08058221620188150000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada Cível). Entretanto, parte relevante do levantamento se apoiou em rubricas genéricas, especialmente classificadas como “outras despesas”, sem a devida especificação. Tal deficiência compromete a liquidez e certeza do crédito tributário, em especial no que diz respeito à quantificação exata do valor omitido, conforme exige o art. 142 do CTN. A ausência de discriminação dessas despesas impossibilita o contraditório pleno, pois o contribuinte não pôde impugnar adequadamente os itens que compuseram a base de cálculo do suposto excesso de saídas. Diante disso, embora a técnica do levantamento financeiro seja válida em tese, sua execução no caso concreto foi deficiente, afetando a integridade do crédito fiscal apurado com base exclusivamente nessa metodologia. Já no que toca à infração referente a não escrituração de notas fiscais, o auto de infração indica com clareza os documentos omitidos (vide fls. 21 a 47 do procedimento fiscal), e a autora não apresentou prova que refutasse sua omissão. Tal conduta se reveste de objetividade suficiente para manter, ao menos parcialmente, a higidez do crédito tributário, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual n.º 6.379/96. Desta forma, impõe-se a anulação parcial do auto de infração, tão somente quanto aos valores vinculados à apuração da omissão de saídas com base em despesas não discriminadas, mantendo-se os valores relativos à falta de escrituração de notas fiscais regularmente apontadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do Auto de Infração nº 93300008.09.00000796/2014-41, exclusivamente quanto aos valores calculados com base no levantamento financeiro que incluiu despesas genéricas não especificadas, por vício formal que compromete a liquidez do crédito. Contudo, MANTENHO a exigibilidade dos valores vinculados à infração relativa a não escrituração de notas fiscais de aquisição, por estarem devidamente descritos e não impugnados de forma suficiente pela parte autora. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte anulada do crédito tributário, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com as cautelas legais. Caaporã/PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito