Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Samoel Fernandes ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CC E DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA EFETIVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por idoso analfabeto contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, por ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, diante de irregularidade na representação processual, inexistência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito e indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a procuração outorgada por analfabeto atendeu às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e no Provimento nº 61/2017 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência de prova de tentativa extrajudicial efetiva configura falta de interesse de agir; (iii) determinar se o ajuizamento massivo e fragmentado de demandas caracteriza litigância abusiva a justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da representação processual de analfabeto depende do cumprimento das formalidades do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas; a ausência desses requisitos compromete a regularidade do mandato. 4. O Provimento nº 61/2017 do CNJ impõe a obrigatoriedade da completa qualificação de todos os envolvidos no instrumento, incluindo testemunhas e quem assina a rogo, a fim de evitar fraudes. 5. A ausência de comprovação de tentativa extrajudicial efetiva, mediante contato documentado e resposta da instituição financeira, afasta o interesse de agir e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A fragmentação artificial de demandas semelhantes e o ajuizamento massivo de ações configuram indícios de litigância abusiva, legitimando o juízo em adotar medidas saneadoras, inclusive a extinção do processo, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.198. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento das formalidades do art. 595 do CC e do Provimento nº 61/2017 do CNJ é indispensável para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. 2. O interesse de agir em demandas consumeristas depende da demonstração de tentativa extrajudicial efetiva e não resolvida. 3. A litigância abusiva pode ser reconhecida a partir de indícios concretos de ajuizamento massivo e fracionado de demandas, autorizando a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 178, 179 e 485, VI; Provimento CNJ nº 61/2017; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJSC, Apelação nº 5000110-03.2019.8.24.0163, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 12.08.2021; TJ-SC, Recurso Cível nº 0300500-73.2017.8.24.0124, Rel. Márcio Rocha Cardoso, j. 10.03.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, j. 29.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803673-26.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO SAMOEL FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além de condenar a parte autora nas custas processuais, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, limitada às custas iniciais. O Apelante, qualificado como idoso, analfabeto e aposentado, ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária referentes a "título de capitalização" não contratado. O Juízo a quo, por despacho proferido em 14/02/2025, determinou à parte autora a comprovação da gratuidade processual, do interesse de agir mediante provocação extrajudicial, a regularização da representação processual, a apresentação de documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos indevidos, a quantificação do valor incontroverso do débito, a retificação do valor da causa e a manifestação sobre o abuso do direito de litigar. Após certidão de decurso de prazo sem manifestação, a parte autora peticionou em 10/04/2025 informando que todos os documentos exigidos (comprovante de residência, comprovante de hipossuficiência econômica e procuração atualizados) encontravam-se em conformidade. No entanto, a sentença posteriormente proferida constatou o não cumprimento satisfatório das diligências. A sentença fundamentou a extinção em três pilares principais: (i) irregularidade da procuração, por insuficiência de qualificação da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas; (ii) ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, configurando falta de interesse de agir; e (iii) fracionamento injustificado de demandas e indícios de litigância predatória, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pelos mesmos procuradores contra o mesmo grupo econômico na comarca. Em suas razões recursais, o Apelante alegou a tempestividade do recurso e afirmou a dispensa de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme reconhecido na sentença. No mérito, sustentou que (i) houve tentativa de resolução administrativa, devidamente documentada, e a desconsideração seria formalismo excessivo; (ii) a procuração cumpria integralmente o art. 595 do Código Civil, sendo excessiva a exigência de qualificação adicional; e (iii) não há litigância abusiva, pois a existência de outras ações para dívidas diversas é legítima, e a Recomendação do CNJ não possui efeito vinculante, não podendo se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça. As contrarrazões foram apresentadas pela Apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os fundamentos de irregularidade processual, falta de interesse de agir e litigância predatória. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, como o referido benefício já havia sido deferido em primeira instância, e não houve impugnação idônea por parte do réu capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora, mantenho-na para o presente recurso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Assim, o recurso é conhecido. Passo à análise do mérito da Apelação. A r. sentença de primeiro grau extinguiu o feito, dentre outros motivos, pela irregularidade da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta. De fato, o art. 595 do Código Civil exige que, em casos de contratação por pessoa que não sabe ler ou escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Além disso, o Provimento nº 61/2017 do CNJ impõe a obrigatoriedade da qualificação completa das partes e das pessoas envolvidas, o que inclui a pessoa que assina a rogo e as testemunhas. No presente caso, o Juízo a quo havia determinado a regularização da procuração, solicitando a qualificação completa do representante e das duas testemunhas. Contudo, a sentença consignou que a parte autora não procedeu à correção da procuração emitida por pessoa analfabeta, visto que não realizou a qualificação da parte que assinou a rogo e das testemunhas. O Apelante argumenta que a procuração continha assinatura a rogo com identificação, duas testemunhas com nome completo, CPF e assinatura, e a digital do autor, cumprindo integralmente o art. 595 do CC. No entanto, a exigência de qualificação completa vai além do nome e CPF, buscando a efetiva identificação da pessoa que assina a rogo e das testemunhas para coibir fraudes, especialmente em processos envolvendo hipervulneráveis. Ademais, o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, e a jurisprudência consolidada do TJPB (a exemplo do julgado do Des. Leandro dos Santos, 0802944-93.2022.8.15.0351), exigem a qualificação completa (RG, CPF e endereço de residência) tanto da pessoa que assina "a rogo" quanto das testemunhas. Vide ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. A ausência desses dados essenciais da pessoa que representa o analfabeto no instrumento de procuração impede a devida identificação e validação da representação processual, o que é crucial para prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHA DA CONTRATANTE (EVENTO N. 10 - PETIÇÃO 22). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADE LEGAL ATENDIDA. CONTRATAÇÃO PERFEITA. PRECEDENTES. (TJSC, APELAÇÃO N. 5000110-03.2019.8.24.0163, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-08-2021)."QUANDO A PARTE CONTRATANTE FOR PESSOA ANALFABETA, É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO A ROGO, COM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSIM ASSINA, PARA CONFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO. A ASSINATURA A ROGO SERÁ CONFERIDA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO ANALFABETO, POIS SUBSCREVERÁ O DOCUMENTO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTES TAIS FORMALIDADES, HÁ DE SE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.014079-8, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "[...] no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes"(REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); 2."Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. [...]". (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300500-73.2017.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) direito civil. Apelação. Procuração. Requisitos do 595 do código civil. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença de primeira instância decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito devido à falta de cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A apelante recorre buscando o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e a cassação da sentença para que o processo seja devidamente julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades essenciais previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, especificamente a qualificação das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante. 4. No presente caso, as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil não foram cumpridas, pois a procuração não atendia aos requisitos de qualificação das testemunhas, conforme determinado pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001229-62.2023.8.26.0651, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028164520248260438 Penápolis, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025) De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. Vejamos: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. (grifo nosso) A validade do instrumento de mandato é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A irregularidade na representação processual, especialmente quando concerne à capacidade postulatória do procurador decorrente de vício no mandato outorgado por parte vulnerável, impede a análise do mérito da lide. A sentença apelada também considerou a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da não comprovação de prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Foi determinado que a parte autora comprovasse seu interesse de agir mediante a apresentação de provocação extrajudicial à parte ré, acompanhada da respectiva resposta, ressaltando que mera indicação de protocolo sem prova de efetivo contato ou resposta seria insuficiente. A despeito da alegação do Apelante de que juntou comprovante de tentativa de atendimento online e comunicação administrativa, a sentença expressamente consignou que a parte autora juntou apenas captura de tela de formulário em preenchimento no site do banco demandado, sem data, sem registro de protocolo, sem comprovação de efetivo contato, demonstrando a total ausência de real pretensão de ver sua demanda solucionada. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, embora não violando a inafastabilidade da jurisdição, busca harmonizar princípios constitucionais e evitar o excesso de judicialização em matérias que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa. Este Egrégio Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o interesse processual, em casos consumeristas, surge com a demonstração de uma pretensão resistida, após uma prévia e efetiva tentativa de solução administrativa. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no Anexo B, sugere a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa. Não se trata de formalismo excessivo, mas sim da necessidade de se demonstrar a utilidade e a necessidade da intervenção judicial. Assim, a ausência de comprovação de uma tentativa administrativa efetiva e não resolvida justifica o reconhecimento da falta de interesse de agir. Ademais, a sentença impugnada, pautada em pesquisa ao PJe, identificou que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte, bem como contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, com pequenas modificações nas causas de pedir e pedidos semelhantes (repetição do indébito e danos morais). Observou-se, ainda, que os patronos do Apelante ajuizaram, somente na Comarca de Alagoinha em 2024, um total de 2045 processos, em sua maioria envolvendo pessoas idosas e hipervulneráveis, com petições iniciais idênticas e fracionamento injustificado de demandas. Tal prática configura a chamada "litigância abusiva", combatida pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, e pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Tema Repetitivo 1.198 para tratar da possibilidade de o juiz exigir emenda da inicial em face de indícios de litigância predatória. O Ministro Luís Roberto Barroso destacou os sérios prejuízos que o exercício abusivo do direito de ação e a litigiosidade excessiva causam à prestação jurisdicional. A Apelante argumenta que a Recomendação do CNJ não tem caráter vinculante e que a litigância massiva não se confunde com a predatória. De fato, a Recomendação tem natureza orientativa. Contudo, suas diretrizes servem de parâmetro para a identificação e tratamento de condutas que desvirtuam o direito de acesso à justiça. No caso, a sentença não se baseou em uma presunção genérica, mas em elementos concretos de um padrão de comportamento processual específico dos causídicos, que impacta diretamente a capacidade de prestação jurisdicional da comarca. A fragmentação de demandas, quando artificial e com o objetivo de multiplicar condenações e honorários, representa um abuso do direito de ação. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de coibir o exercício abusivo do direito de ação, e este Tribunal reafirmou que a litigância predatória exige demonstração de dolo e fraude, mas também que a litigância massiva não se confunde com a predatória. No presente caso, os indícios apresentados na sentença de primeiro grau são substanciais e específicos quanto ao padrão de litígio dos patronos, não se tratando de uma generalização. Diante da manifesta preocupação com o uso indevido da máquina judiciária, a postura do Juízo a quo em exigir a emenda da inicial e, diante da insatisfatória correção, extinguir o processo, alinha-se às diretrizes de combate à litigância abusiva, buscando preservar a eficiência e a celeridade processual para toda a coletividade. Por todo o exposto, as razões apresentadas pelo Apelante são insuficientes para modificar o entendimento da sentença. Os vícios na representação processual e a ausência de demonstração do interesse de agir, somados aos fortes indícios de litigância abusiva, justificam a extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação processual e as diretrizes do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Isso posto, e em conformidade com as razões acima expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar a verba advocatícia, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, por não ter sido fixada no juízo primevo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR