Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA CURADOR: FABIOLA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA LOPES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA, idosa, neste ato representada por sua curadora, FABIOLA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA LOPES, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa de 83 anos, diagnosticada com Doença de Alzheimer, desnutrição grave, úlceras de pressão e outras comorbidades que a mantêm acamada, em estado de extrema vulnerabilidade e com dependência total para as atividades da vida diária. Sustenta que seu quadro clínico exige, conforme laudos médicos, tratamento domiciliar contínuo na modalidade Home Care, incluindo equipe multiprofissional 24 horas, insumos e equipamentos. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a concessão de tutela de urgência para que o réu fosse compelido a fornecer o serviço de Home Care imediatamente. Ao final, pediu a confirmação da tutela e a procedência da ação, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência. A petição inicial (ID 113478570) veio acompanhada de documentos, laudos médicos (IDs 113478584, 113478585, 113478586), fotografias (ID 113478582) e orçamento (ID 113478587). Após determinação para emenda à inicial para descrever se para a condição de saúde da parte autora é suficiente ou não uma das modalidades de atendimento/internação domiciliar reguladas nos arts. 531 a 564, da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (ID 113535285), a parte autora apresentou a petição de ID 113632270, reforçando a inadequação do serviço padrão do SUS ("Melhor em Casa") e juntando novo relatório médico (ID 113632273). A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 114555613, determinando ao Estado da Paraíba o fornecimento do serviço de saúde de "HOME CARE" no prazo de 20 (vinte) dias. O Estado da Paraíba foi citado e intimado da decisão liminar, com ciência da Procuradoria em 16/06/2025 (ID 114669219). Diante do descumprimento da ordem judicial, a parte autora peticionou requerendo o sequestro de valores (ID 116666242) Decisão determinando o sequestro dos valores para custeio do tratamento (ID 116772796). Petição da parte autora, indicando o cumprimento da obrigação pelo requerido (ID 120191174). Desbloqueio efetuado por este juízo junto ao SISBAJUD (ID 120268760) O réu apresentou contestação no ID 122991041, em 08/09/2025. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município de residência da autora. Alegou também a falta de interesse de agir, pela existência de alternativa terapêutica no SUS. No mérito, defendeu a impossibilidade de fornecimento do tratamento pelo alto custo e reiterou que o serviço "Melhor em Casa" seria a política pública adequada. A parte autora apresentou réplica no ID 123404498, na qual arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a consequente revelia do réu. No mérito, rebateu as teses da defesa, reforçando a necessidade do Home Care e a responsabilidade solidária do Estado. O Ministério Público, em seu parecer (ID 124605012), opinou pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Acostada aos autos Nota Técnica elaborada para o caso concreto, com parecer desfavorável, Id. 126251696. As partes apresentaram manifestação acerca da referida nota, Ids. 126450371 e 127196369. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão fática central, a condição de saúde da autora e a necessidade do tratamento, está suficientemente esclarecida pela robusta prova documental acostada aos autos, notadamente os laudos médicos detalhados. A realização de perícia médica, requerida de forma genérica pelo réu, mostra-se desnecessária e teria caráter meramente protelatório, incompatível com a urgência que o quadro de saúde da autora demanda. Os documentos apresentados são claros, conclusivos e suficientes para a formação do convencimento deste juízo. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo. Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC). O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC). A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. O documento de id. 113478581 comprova a percepção de renda modesta. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido. DA REVELIA DO ESTADO DA PARAÍBA A parte autora sustenta que a contestação apresentada pelo Estado da Paraíba é intempestiva. A Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que, para contestar, resulta em 30 (trinta) dias úteis, conforme a regra combinada dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, em análise dos autos a certidão de decurso de prazo (ID 121046882), o prazo para apresentar contestação decorreu “in albis”. A contestação (ID 122991041), contudo, foi protocolada somente em 08/09/2025, extrapolando manifestamente o prazo legal. Configurada a intempestividade, impõe-se o reconhecimento de seus efeitos. Acolho, portanto, a alegação de intempestividade para decretar a revelia do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se relativamente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, presunção esta que será analisada em conjunto com as provas constantes nos autos. Contudo, embora revel, é dado à parte ré intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, p. único, CPC). Dessa forma, ainda que a parte ré seja revel no presente caso, passo à análise das preliminares suscitadas em sua peça de defesa. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu argumenta ser parte ilegítima para a causa, atribuindo a responsabilidade ao Município. Alega, ainda, a falta de interesse de agir da autora, pois já existiria tratamento disponível no SUS. A tese de ilegitimidade passiva contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), que firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação pelo dever de prestar assistência à saúde. Sendo a responsabilidade solidária, a parte autora pode demandar contra qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente, cabendo a eles eventual acerto de contas administrativo posterior. A preliminar de falta de interesse processual também não prospera. O interesse de agir da autora é evidente e se manifesta na necessidade de obter um tratamento que, embora possua uma alternativa no SUS (o programa "Melhor em Casa"), foi comprovadamente atestado como "manifestamente insuficiente" para seu quadro clínico específico, conforme laudo médico de ID 113478585. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO DO DIREITO À SAÚDE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Este dispositivo consagra o direito à saúde como um direito fundamental, indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O dever do Estado de prover os meios indispensáveis à manutenção da saúde é uma obrigação legal que não pode ser afastada por questões de ordem administrativa ou orçamentária. Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, o Estado da Paraíba é parte legítima e possui o dever de garantir a assistência à saúde pleiteada, não podendo se eximir de sua obrigação sob o argumento de repartição de competências administrativas. DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO (HOME CARE) E DA INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA PADRÃO O ponto central do mérito consiste em verificar se o tratamento pleiteado é indispensável e se a política pública padrão oferecida pelo SUS é suficiente para o caso da autora. A parte autora cumpriu integralmente seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), demonstrando, de forma contundente, a gravidade de seu estado de saúde e a imprescindibilidade do tratamento. Os laudos médicos (IDs 113478584, 113478585) e, em especial, o relatório circunstanciado de ID 113632273, são claros ao descrever um quadro de extrema debilidade, com dependência total, risco elevado de infecções, broncoaspiração e necessidade de cuidados contínuos e especializados. A prova mais decisiva é o relatório do médico que acompanhava a paciente pelo próprio programa "Melhor em Casa", que concluiu de forma taxativa: "O modelo de Atenção Domiciliar regulado pelo SUS é manifestamente insuficiente para a paciente Lindalva Vieira de Almeida. (...) Nesse contexto, a única abordagem compatível com a preservação da vida, dignidade e integridade física da paciente é o fornecimento do serviço de INTERNAMENTO DOMICILIAR DE MÉDIA COMPLEXIDADE (HOME CARE), com cobertura 24h, equipe multiprofissional e insumos adequados." (ID 113632273). Ademais, as fotografias de ID 113478582 corroboram a verossimilhança das alegações, revelando a condição de extrema fragilidade da autora. O Estado da Paraíba, por sua vez, além de revel, não apresentou qualquer contraprova técnica que infirmasse a conclusão dos laudos médicos. Sua defesa se ateve a argumentos genéricos, sem demonstrar que o serviço padrão do SUS seria, no caso concreto, eficaz e seguro para a paciente. A situação se amolda ao entendimento do STF (STA 175 AgR), segundo o qual, embora deva ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS, o Judiciário pode determinar medida diversa quando comprovada a ineficácia da política de saúde existente para o caso específico do paciente. É exatamente o que ocorre nos autos. Ainda, tem-se que a Nota Técnica elaborada para o caso concreto, apesar de apresentar parecer desfavorável, destacou que há evidências científicas quanto ao tratamento pleiteado, apontando os seguintes benefícios/efeitos/resultados esperados da tecnologia: Portanto, resta comprovado que o tratamento de Home Care integral não é uma mera opção ou comodidade, mas a única medida terapêutica capaz de preservar a vida e a dignidade da autora. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA para CONDENAR o Estado da Paraíba na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, de forma contínua, ininterrupta e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade clínica, o tratamento domiciliar na modalidade Home Care, o qual deverá abranger, no mínimo: a) Equipe multiprofissional, incluindo, médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo, com a frequência indicada nos laudos médicos; b) Fornecimento de todos os medicamentos, insumos, materiais e equipamentos necessários ao tratamento, conforme prescrição médica. CONFIRMO a decisão de tutela de urgência (ID 114555613). DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando o Tema 1313 - STJ_REsp 2169102 - AL, no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (a) de Direito em substituição