Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 20:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
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Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 07:02
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:30
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:29
Publicação
18/12/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA CURADOR: FABIOLA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA LOPES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA, idosa, neste ato representada por sua curadora, FABIOLA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA LOPES, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa de 83 anos, diagnosticada com Doença de Alzheimer, desnutrição grave, úlceras de pressão e outras comorbidades que a mantêm acamada, em estado de extrema vulnerabilidade e com dependência total para as atividades da vida diária. Sustenta que seu quadro clínico exige, conforme laudos médicos, tratamento domiciliar contínuo na modalidade Home Care, incluindo equipe multiprofissional 24 horas, insumos e equipamentos. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a concessão de tutela de urgência para que o réu fosse compelido a fornecer o serviço de Home Care imediatamente. Ao final, pediu a confirmação da tutela e a procedência da ação, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência. A petição inicial (ID 113478570) veio acompanhada de documentos, laudos médicos (IDs 113478584, 113478585, 113478586), fotografias (ID 113478582) e orçamento (ID 113478587). Após determinação para emenda à inicial para descrever se para a condição de saúde da parte autora é suficiente ou não uma das modalidades de atendimento/internação domiciliar reguladas nos arts. 531 a 564, da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (ID 113535285), a parte autora apresentou a petição de ID 113632270, reforçando a inadequação do serviço padrão do SUS ("Melhor em Casa") e juntando novo relatório médico (ID 113632273). A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 114555613, determinando ao Estado da Paraíba o fornecimento do serviço de saúde de "HOME CARE" no prazo de 20 (vinte) dias. O Estado da Paraíba foi citado e intimado da decisão liminar, com ciência da Procuradoria em 16/06/2025 (ID 114669219). Diante do descumprimento da ordem judicial, a parte autora peticionou requerendo o sequestro de valores (ID 116666242) Decisão determinando o sequestro dos valores para custeio do tratamento (ID 116772796). Petição da parte autora, indicando o cumprimento da obrigação pelo requerido (ID 120191174). Desbloqueio efetuado por este juízo junto ao SISBAJUD (ID 120268760) O réu apresentou contestação no ID 122991041, em 08/09/2025. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município de residência da autora. Alegou também a falta de interesse de agir, pela existência de alternativa terapêutica no SUS. No mérito, defendeu a impossibilidade de fornecimento do tratamento pelo alto custo e reiterou que o serviço "Melhor em Casa" seria a política pública adequada. A parte autora apresentou réplica no ID 123404498, na qual arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a consequente revelia do réu. No mérito, rebateu as teses da defesa, reforçando a necessidade do Home Care e a responsabilidade solidária do Estado. O Ministério Público, em seu parecer (ID 124605012), opinou pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Acostada aos autos Nota Técnica elaborada para o caso concreto, com parecer desfavorável, Id. 126251696. As partes apresentaram manifestação acerca da referida nota, Ids. 126450371 e 127196369. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão fática central, a condição de saúde da autora e a necessidade do tratamento, está suficientemente esclarecida pela robusta prova documental acostada aos autos, notadamente os laudos médicos detalhados. A realização de perícia médica, requerida de forma genérica pelo réu, mostra-se desnecessária e teria caráter meramente protelatório, incompatível com a urgência que o quadro de saúde da autora demanda. Os documentos apresentados são claros, conclusivos e suficientes para a formação do convencimento deste juízo. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo. Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC). O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC). A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. O documento de id. 113478581 comprova a percepção de renda modesta. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido. DA REVELIA DO ESTADO DA PARAÍBA A parte autora sustenta que a contestação apresentada pelo Estado da Paraíba é intempestiva. A Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que, para contestar, resulta em 30 (trinta) dias úteis, conforme a regra combinada dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, em análise dos autos a certidão de decurso de prazo (ID 121046882), o prazo para apresentar contestação decorreu “in albis”. A contestação (ID 122991041), contudo, foi protocolada somente em 08/09/2025, extrapolando manifestamente o prazo legal. Configurada a intempestividade, impõe-se o reconhecimento de seus efeitos. Acolho, portanto, a alegação de intempestividade para decretar a revelia do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se relativamente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, presunção esta que será analisada em conjunto com as provas constantes nos autos. Contudo, embora revel, é dado à parte ré intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, p. único, CPC). Dessa forma, ainda que a parte ré seja revel no presente caso, passo à análise das preliminares suscitadas em sua peça de defesa. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu argumenta ser parte ilegítima para a causa, atribuindo a responsabilidade ao Município. Alega, ainda, a falta de interesse de agir da autora, pois já existiria tratamento disponível no SUS. A tese de ilegitimidade passiva contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), que firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação pelo dever de prestar assistência à saúde. Sendo a responsabilidade solidária, a parte autora pode demandar contra qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente, cabendo a eles eventual acerto de contas administrativo posterior. A preliminar de falta de interesse processual também não prospera. O interesse de agir da autora é evidente e se manifesta na necessidade de obter um tratamento que, embora possua uma alternativa no SUS (o programa "Melhor em Casa"), foi comprovadamente atestado como "manifestamente insuficiente" para seu quadro clínico específico, conforme laudo médico de ID 113478585. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO DO DIREITO À SAÚDE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Este dispositivo consagra o direito à saúde como um direito fundamental, indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O dever do Estado de prover os meios indispensáveis à manutenção da saúde é uma obrigação legal que não pode ser afastada por questões de ordem administrativa ou orçamentária. Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, o Estado da Paraíba é parte legítima e possui o dever de garantir a assistência à saúde pleiteada, não podendo se eximir de sua obrigação sob o argumento de repartição de competências administrativas. DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO (HOME CARE) E DA INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA PADRÃO O ponto central do mérito consiste em verificar se o tratamento pleiteado é indispensável e se a política pública padrão oferecida pelo SUS é suficiente para o caso da autora. A parte autora cumpriu integralmente seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), demonstrando, de forma contundente, a gravidade de seu estado de saúde e a imprescindibilidade do tratamento. Os laudos médicos (IDs 113478584, 113478585) e, em especial, o relatório circunstanciado de ID 113632273, são claros ao descrever um quadro de extrema debilidade, com dependência total, risco elevado de infecções, broncoaspiração e necessidade de cuidados contínuos e especializados. A prova mais decisiva é o relatório do médico que acompanhava a paciente pelo próprio programa "Melhor em Casa", que concluiu de forma taxativa: "O modelo de Atenção Domiciliar regulado pelo SUS é manifestamente insuficiente para a paciente Lindalva Vieira de Almeida. (...) Nesse contexto, a única abordagem compatível com a preservação da vida, dignidade e integridade física da paciente é o fornecimento do serviço de INTERNAMENTO DOMICILIAR DE MÉDIA COMPLEXIDADE (HOME CARE), com cobertura 24h, equipe multiprofissional e insumos adequados." (ID 113632273). Ademais, as fotografias de ID 113478582 corroboram a verossimilhança das alegações, revelando a condição de extrema fragilidade da autora. O Estado da Paraíba, por sua vez, além de revel, não apresentou qualquer contraprova técnica que infirmasse a conclusão dos laudos médicos. Sua defesa se ateve a argumentos genéricos, sem demonstrar que o serviço padrão do SUS seria, no caso concreto, eficaz e seguro para a paciente. A situação se amolda ao entendimento do STF (STA 175 AgR), segundo o qual, embora deva ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS, o Judiciário pode determinar medida diversa quando comprovada a ineficácia da política de saúde existente para o caso específico do paciente. É exatamente o que ocorre nos autos. Ainda, tem-se que a Nota Técnica elaborada para o caso concreto, apesar de apresentar parecer desfavorável, destacou que há evidências científicas quanto ao tratamento pleiteado, apontando os seguintes benefícios/efeitos/resultados esperados da tecnologia: Portanto, resta comprovado que o tratamento de Home Care integral não é uma mera opção ou comodidade, mas a única medida terapêutica capaz de preservar a vida e a dignidade da autora. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA para CONDENAR o Estado da Paraíba na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, de forma contínua, ininterrupta e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade clínica, o tratamento domiciliar na modalidade Home Care, o qual deverá abranger, no mínimo: a) Equipe multiprofissional, incluindo, médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo, com a frequência indicada nos laudos médicos; b) Fornecimento de todos os medicamentos, insumos, materiais e equipamentos necessários ao tratamento, conforme prescrição médica. CONFIRMO a decisão de tutela de urgência (ID 114555613). DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando o Tema 1313 - STJ_REsp 2169102 - AL, no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (a) de Direito em substituição
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA CURADOR: FABIOLA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA LOPES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA, idosa, neste ato representada por sua curadora, FABIOLA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA LOPES, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa de 83 anos, diagnosticada com Doença de Alzheimer, desnutrição grave, úlceras de pressão e outras comorbidades que a mantêm acamada, em estado de extrema vulnerabilidade e com dependência total para as atividades da vida diária. Sustenta que seu quadro clínico exige, conforme laudos médicos, tratamento domiciliar contínuo na modalidade Home Care, incluindo equipe multiprofissional 24 horas, insumos e equipamentos. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a concessão de tutela de urgência para que o réu fosse compelido a fornecer o serviço de Home Care imediatamente. Ao final, pediu a confirmação da tutela e a procedência da ação, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência. A petição inicial (ID 113478570) veio acompanhada de documentos, laudos médicos (IDs 113478584, 113478585, 113478586), fotografias (ID 113478582) e orçamento (ID 113478587). Após determinação para emenda à inicial para descrever se para a condição de saúde da parte autora é suficiente ou não uma das modalidades de atendimento/internação domiciliar reguladas nos arts. 531 a 564, da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (ID 113535285), a parte autora apresentou a petição de ID 113632270, reforçando a inadequação do serviço padrão do SUS ("Melhor em Casa") e juntando novo relatório médico (ID 113632273). A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 114555613, determinando ao Estado da Paraíba o fornecimento do serviço de saúde de "HOME CARE" no prazo de 20 (vinte) dias. O Estado da Paraíba foi citado e intimado da decisão liminar, com ciência da Procuradoria em 16/06/2025 (ID 114669219). Diante do descumprimento da ordem judicial, a parte autora peticionou requerendo o sequestro de valores (ID 116666242) Decisão determinando o sequestro dos valores para custeio do tratamento (ID 116772796). Petição da parte autora, indicando o cumprimento da obrigação pelo requerido (ID 120191174). Desbloqueio efetuado por este juízo junto ao SISBAJUD (ID 120268760) O réu apresentou contestação no ID 122991041, em 08/09/2025. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município de residência da autora. Alegou também a falta de interesse de agir, pela existência de alternativa terapêutica no SUS. No mérito, defendeu a impossibilidade de fornecimento do tratamento pelo alto custo e reiterou que o serviço "Melhor em Casa" seria a política pública adequada. A parte autora apresentou réplica no ID 123404498, na qual arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a consequente revelia do réu. No mérito, rebateu as teses da defesa, reforçando a necessidade do Home Care e a responsabilidade solidária do Estado. O Ministério Público, em seu parecer (ID 124605012), opinou pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Acostada aos autos Nota Técnica elaborada para o caso concreto, com parecer desfavorável, Id. 126251696. As partes apresentaram manifestação acerca da referida nota, Ids. 126450371 e 127196369. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão fática central, a condição de saúde da autora e a necessidade do tratamento, está suficientemente esclarecida pela robusta prova documental acostada aos autos, notadamente os laudos médicos detalhados. A realização de perícia médica, requerida de forma genérica pelo réu, mostra-se desnecessária e teria caráter meramente protelatório, incompatível com a urgência que o quadro de saúde da autora demanda. Os documentos apresentados são claros, conclusivos e suficientes para a formação do convencimento deste juízo. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo. Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC). O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC). A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. O documento de id. 113478581 comprova a percepção de renda modesta. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido. DA REVELIA DO ESTADO DA PARAÍBA A parte autora sustenta que a contestação apresentada pelo Estado da Paraíba é intempestiva. A Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que, para contestar, resulta em 30 (trinta) dias úteis, conforme a regra combinada dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, em análise dos autos a certidão de decurso de prazo (ID 121046882), o prazo para apresentar contestação decorreu “in albis”. A contestação (ID 122991041), contudo, foi protocolada somente em 08/09/2025, extrapolando manifestamente o prazo legal. Configurada a intempestividade, impõe-se o reconhecimento de seus efeitos. Acolho, portanto, a alegação de intempestividade para decretar a revelia do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se relativamente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, presunção esta que será analisada em conjunto com as provas constantes nos autos. Contudo, embora revel, é dado à parte ré intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, p. único, CPC). Dessa forma, ainda que a parte ré seja revel no presente caso, passo à análise das preliminares suscitadas em sua peça de defesa. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu argumenta ser parte ilegítima para a causa, atribuindo a responsabilidade ao Município. Alega, ainda, a falta de interesse de agir da autora, pois já existiria tratamento disponível no SUS. A tese de ilegitimidade passiva contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), que firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação pelo dever de prestar assistência à saúde. Sendo a responsabilidade solidária, a parte autora pode demandar contra qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente, cabendo a eles eventual acerto de contas administrativo posterior. A preliminar de falta de interesse processual também não prospera. O interesse de agir da autora é evidente e se manifesta na necessidade de obter um tratamento que, embora possua uma alternativa no SUS (o programa "Melhor em Casa"), foi comprovadamente atestado como "manifestamente insuficiente" para seu quadro clínico específico, conforme laudo médico de ID 113478585. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO DO DIREITO À SAÚDE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Este dispositivo consagra o direito à saúde como um direito fundamental, indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O dever do Estado de prover os meios indispensáveis à manutenção da saúde é uma obrigação legal que não pode ser afastada por questões de ordem administrativa ou orçamentária. Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, o Estado da Paraíba é parte legítima e possui o dever de garantir a assistência à saúde pleiteada, não podendo se eximir de sua obrigação sob o argumento de repartição de competências administrativas. DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO (HOME CARE) E DA INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA PADRÃO O ponto central do mérito consiste em verificar se o tratamento pleiteado é indispensável e se a política pública padrão oferecida pelo SUS é suficiente para o caso da autora. A parte autora cumpriu integralmente seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), demonstrando, de forma contundente, a gravidade de seu estado de saúde e a imprescindibilidade do tratamento. Os laudos médicos (IDs 113478584, 113478585) e, em especial, o relatório circunstanciado de ID 113632273, são claros ao descrever um quadro de extrema debilidade, com dependência total, risco elevado de infecções, broncoaspiração e necessidade de cuidados contínuos e especializados. A prova mais decisiva é o relatório do médico que acompanhava a paciente pelo próprio programa "Melhor em Casa", que concluiu de forma taxativa: "O modelo de Atenção Domiciliar regulado pelo SUS é manifestamente insuficiente para a paciente Lindalva Vieira de Almeida. (...) Nesse contexto, a única abordagem compatível com a preservação da vida, dignidade e integridade física da paciente é o fornecimento do serviço de INTERNAMENTO DOMICILIAR DE MÉDIA COMPLEXIDADE (HOME CARE), com cobertura 24h, equipe multiprofissional e insumos adequados." (ID 113632273). Ademais, as fotografias de ID 113478582 corroboram a verossimilhança das alegações, revelando a condição de extrema fragilidade da autora. O Estado da Paraíba, por sua vez, além de revel, não apresentou qualquer contraprova técnica que infirmasse a conclusão dos laudos médicos. Sua defesa se ateve a argumentos genéricos, sem demonstrar que o serviço padrão do SUS seria, no caso concreto, eficaz e seguro para a paciente. A situação se amolda ao entendimento do STF (STA 175 AgR), segundo o qual, embora deva ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS, o Judiciário pode determinar medida diversa quando comprovada a ineficácia da política de saúde existente para o caso específico do paciente. É exatamente o que ocorre nos autos. Ainda, tem-se que a Nota Técnica elaborada para o caso concreto, apesar de apresentar parecer desfavorável, destacou que há evidências científicas quanto ao tratamento pleiteado, apontando os seguintes benefícios/efeitos/resultados esperados da tecnologia: Portanto, resta comprovado que o tratamento de Home Care integral não é uma mera opção ou comodidade, mas a única medida terapêutica capaz de preservar a vida e a dignidade da autora. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA para CONDENAR o Estado da Paraíba na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, de forma contínua, ininterrupta e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade clínica, o tratamento domiciliar na modalidade Home Care, o qual deverá abranger, no mínimo: a) Equipe multiprofissional, incluindo, médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo, com a frequência indicada nos laudos médicos; b) Fornecimento de todos os medicamentos, insumos, materiais e equipamentos necessários ao tratamento, conforme prescrição médica. CONFIRMO a decisão de tutela de urgência (ID 114555613). DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando o Tema 1313 - STJ_REsp 2169102 - AL, no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (a) de Direito em substituição
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:26
Procedência
16/12/2025, 05:34
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:57
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:23
Publicação
08/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Para fins de embasar o julgamento de mérito ACOSTO, nesta data, Nota Técnica elaborada pelo NATJUS para o caso concreto. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre o parecer do órgão técnico e informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada. Em sequência venham os autos conclusos para decisão/julgamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Para fins de embasar o julgamento de mérito ACOSTO, nesta data, Nota Técnica elaborada pelo NATJUS para o caso concreto. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre o parecer do órgão técnico e informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada. Em sequência venham os autos conclusos para decisão/julgamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 19:32
Outras Decisões
05/11/2025, 17:22
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:47
Conclusão (para julgamento)
05/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:11
Mero expediente
18/09/2025, 11:58
Publicação
17/09/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:29
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a apresentação de contestação com preliminares (id. 122991041), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a apresentação de contestação com preliminares (id. 122991041), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:29
Mero expediente
15/09/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:47
Mero expediente
19/08/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 11:43
Documento (Certidão)
18/08/2025, 11:43
Outras Decisões
18/08/2025, 11:26
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:14
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:52
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 20:30
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 09:35
Decurso de Prazo
21/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:03
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 08:20
Outras Decisões
14/07/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:48
Decurso de Prazo
28/06/2025, 10:39
Publicação
18/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA, por sua representante legal, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação de saúde consistente em "HOME CARE". Narra que: "A parte é portadora de Doença de Alzheimer, desnutrição grave, úlceras, deficiência visual e encontra-se acamada, sem condições de locomoção. Além da idade avançada, apresenta grave comprometimento de saúde, sendo portadora de Doença de Alzheimer, encontra-se em estado de desnutrição, possui úlceras de pressão, histórico de fratura femoral, deficiência visual, estando, inclusive, acamada e sem condições de deambulação". Juntou vasta documentação médica. Foi determinada a emenda da inicial, conforme os termos do Despacho de Id. 113535285. A parte autora procedeu com a emenda, Id. 113632270. Requisitada NOTA TÉCNICA ao NATJUS do CNJ. Tem-se que até o presente momento não houve o recebimento, razão pela qual, diante da urgência que o caso requer, e após atendimento ao patrono do caso, exibição de vídeo da autora no referido atendimento, procedo com a juntada de nota coletada, referente à situação similar. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A concessão de tutela de urgência somente deve ser acolhida quando presentes a probabilidade do direito envolvido e o perigo da demora. Pois bem. No âmbito do SUS, através da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (arts. 531 usque 564), está prevista a regulamentação normativa do "atendimento e internação domiciliar", que consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde destinados a prestar ao paciente atendimento médico em sua residência. Não há, no âmbito do sistema único de saúde, contudo, o fornecimento do serviço de "home care". Em assim sendo, entendo que o acolhimento do pedido pressupõe a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ através da tese do tema 106, eis que, embora não se trata de fornecimento de fármacos, as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de ação de saúde não contemplada no SUS pressupõe a demonstração da ineficácia da prestação de saúde incluída na política pública do SUS e a incapacidade de pagamento da parte. Em relação à incapacidade de pagamento da autora, restou demonstrado que não possui renda suficiente para custear o tratamento anual da prestação vindicada, Id. 113478581. Por sua vez, é de se ver que o relatório médico indicou que o serviço oferecido, qual seja, o SAD, não se mostra suficiente no caso concreto, Id. 113632273, vejamos: Verifica-se que no Relatório Médico, assim como nos documentos acostados, que a situação consiste em urgência médica: Cabe mencionar que a parte autora apresenta diagnósticos clínicos diversos, vejamos: Ademais, a NOTA TÉCNICA coletada do NATJUS, referente a caso similar, indicou que há elementos técnicos nos autos que corroboram a necessidade da prestação postulada. Nesse sentido: Nesse sentido, presentes, neste instante, e após atendimento virtual do patrono com essa magistrada, exibido o vídeo em que se pôde perceber a necessidade preemente de atender-se o pleito de urgência, aliada a elementos indicativos (documentais e nota técnica similar) da probabilidade do direito e do perigo da demora. ANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça à paciente o serviço de saúde de "HOME CARE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico acostado no Id. 113632273. Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu, por mandado urgente, através da sua Procuradoria. Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de aquisição do tratamento, o demandado deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a paciente a sua aquisição, sob pena de sequestro (Enunciado nº. 94 das Jornadas de Direito à Saúde). Registro, por oportuno, que o prazo concedido aos réus para o fornecimento da prestação se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o ente público demandado não realiza composição em demandas como a presente. Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE-SE o réu, eletronicamente, para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA, por sua representante legal, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação de saúde consistente em "HOME CARE". Narra que: "A parte é portadora de Doença de Alzheimer, desnutrição grave, úlceras, deficiência visual e encontra-se acamada, sem condições de locomoção. Além da idade avançada, apresenta grave comprometimento de saúde, sendo portadora de Doença de Alzheimer, encontra-se em estado de desnutrição, possui úlceras de pressão, histórico de fratura femoral, deficiência visual, estando, inclusive, acamada e sem condições de deambulação". Juntou vasta documentação médica. Foi determinada a emenda da inicial, conforme os termos do Despacho de Id. 113535285. A parte autora procedeu com a emenda, Id. 113632270. Requisitada NOTA TÉCNICA ao NATJUS do CNJ. Tem-se que até o presente momento não houve o recebimento, razão pela qual, diante da urgência que o caso requer, e após atendimento ao patrono do caso, exibição de vídeo da autora no referido atendimento, procedo com a juntada de nota coletada, referente à situação similar. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A concessão de tutela de urgência somente deve ser acolhida quando presentes a probabilidade do direito envolvido e o perigo da demora. Pois bem. No âmbito do SUS, através da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (arts. 531 usque 564), está prevista a regulamentação normativa do "atendimento e internação domiciliar", que consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde destinados a prestar ao paciente atendimento médico em sua residência. Não há, no âmbito do sistema único de saúde, contudo, o fornecimento do serviço de "home care". Em assim sendo, entendo que o acolhimento do pedido pressupõe a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ através da tese do tema 106, eis que, embora não se trata de fornecimento de fármacos, as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de ação de saúde não contemplada no SUS pressupõe a demonstração da ineficácia da prestação de saúde incluída na política pública do SUS e a incapacidade de pagamento da parte. Em relação à incapacidade de pagamento da autora, restou demonstrado que não possui renda suficiente para custear o tratamento anual da prestação vindicada, Id. 113478581. Por sua vez, é de se ver que o relatório médico indicou que o serviço oferecido, qual seja, o SAD, não se mostra suficiente no caso concreto, Id. 113632273, vejamos: Verifica-se que no Relatório Médico, assim como nos documentos acostados, que a situação consiste em urgência médica: Cabe mencionar que a parte autora apresenta diagnósticos clínicos diversos, vejamos: Ademais, a NOTA TÉCNICA coletada do NATJUS, referente a caso similar, indicou que há elementos técnicos nos autos que corroboram a necessidade da prestação postulada. Nesse sentido: Nesse sentido, presentes, neste instante, e após atendimento virtual do patrono com essa magistrada, exibido o vídeo em que se pôde perceber a necessidade preemente de atender-se o pleito de urgência, aliada a elementos indicativos (documentais e nota técnica similar) da probabilidade do direito e do perigo da demora. ANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça à paciente o serviço de saúde de "HOME CARE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico acostado no Id. 113632273. Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu, por mandado urgente, através da sua Procuradoria. Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de aquisição do tratamento, o demandado deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a paciente a sua aquisição, sob pena de sequestro (Enunciado nº. 94 das Jornadas de Direito à Saúde). Registro, por oportuno, que o prazo concedido aos réus para o fornecimento da prestação se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o ente público demandado não realiza composição em demandas como a presente. Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE-SE o réu, eletronicamente, para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 13:37
Liminar
13/06/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 12:08
Determinação de Diligência
13/06/2025, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 07:01
Publicação
03/06/2025, 02:45
Emenda a inicial
02/06/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação/serviço de saúde consistente em "HOME CARE". No âmbito do SUS, através da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (arts. 531 usque 564), está prevista a regulamentação normativa do "atendimento e internação domiciliar", que consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde destinados a prestar ao paciente atendimento médico em sua residência. Não há, no âmbito do sistema único de saúde, contudo, o fornecimento do serviço de "home care". Em assim sendo, entendo que o acolhimento do pedido pressupõe a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ através da tese do tema 106, eis que, embora não se trata de fornecimento de fármacos, as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de ação de saúde não contemplada no SUS pressupõe a demonstração da ineficácia da prestação de saúde incluída na política pública do SUS e a incapacidade de pagamento da parte. ANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, para descrever se para a sua condição de saúde é suficiente ou não uma das modalidades de atendimento/internação domiciliar reguladas nos arts. 531 a 564, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, devendo, em caso negativo, justificar a insuficiência de forma fundamentada, devendo, ainda, acostar laudo médico fundamentado e circunstanciado, justificando a impossibilidade de utilização de um dos serviços previstos na referida Portaria. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação/serviço de saúde consistente em "HOME CARE". No âmbito do SUS, através da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (arts. 531 usque 564), está prevista a regulamentação normativa do "atendimento e internação domiciliar", que consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde destinados a prestar ao paciente atendimento médico em sua residência. Não há, no âmbito do sistema único de saúde, contudo, o fornecimento do serviço de "home care". Em assim sendo, entendo que o acolhimento do pedido pressupõe a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ através da tese do tema 106, eis que, embora não se trata de fornecimento de fármacos, as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de ação de saúde não contemplada no SUS pressupõe a demonstração da ineficácia da prestação de saúde incluída na política pública do SUS e a incapacidade de pagamento da parte. ANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, para descrever se para a sua condição de saúde é suficiente ou não uma das modalidades de atendimento/internação domiciliar reguladas nos arts. 531 a 564, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, devendo, em caso negativo, justificar a insuficiência de forma fundamentada, devendo, ainda, acostar laudo médico fundamentado e circunstanciado, justificando a impossibilidade de utilização de um dos serviços previstos na referida Portaria. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito