Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Francisco Luciano Ferreira Vieira ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.º 6.003
AGRAVADO: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, confirmou decisão monocrática de inadmissão de recurso extraordinário, com fundamento na aplicação dos Temas 916 e 73 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A parte embargante sustentou a existência de omissão no julgado, buscando rediscutir fundamentos contrários ao seu interesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente fundamentado e alinhado às teses fixadas nos Temas 916 e 73 da repercussão geral. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados na decisão não caracteriza omissão ou qualquer outro vício sanável por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a análise adequada da matéria com base nos elementos constantes dos autos. Os embargos foram utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório. A jurisprudência do STF e do STJ rechaça o acolhimento de embargos de declaração quando ausente vício no julgado e quando presentes apenas razões de inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A discordância da parte com os fundamentos da decisão não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, desde que a fundamentação seja adequada e suficiente à resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, e 1.030, I, “b”; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1361445 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STF, MS 37819 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02.03.2022; STF, Rcl 44192, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no AREsp 739100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.°0800736-41.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Luciano Ferreira Vieira (Id. 35186028), com o propósito de desconstituir o acórdão de Id. 35097636, que negou provimento ao agravo interno (Id. 25145644), interposto contra a decisão de Id. 22209780, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela aventado, com aplicação do Tema 916 do STF. Nas suas razões, afirma, de maneira genérica, que o julgado foi omisso por deixar de se manifestar sobre casos repetitivos já julgados com trânsito em julgado pelo STJ, bem como por não enfrentar todos os argumentos por ela deduzidos no processo. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com a correção da eiva apontada e consequente reforma do julgado. Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório. VOTO A insatisfação não merece acolhimento. O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício. O art. 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por derradeiro, o erro material. Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. In casu, ao negar provimento ao agravo interno, o órgão julgador foi preciso e claro ao apontar (Id. 35097636), tal como já havia sido feito na decisão monocrática que negou seguimento ao RE (Id. 22209780), que o caso em questão havia sido resolvido no mesmo sentido das teses firmadas pelo STF no julgamento dos RE’s nº. 765.320/RG – Tema 916 e nº. 578.657/RN – Tema 73, o que impunha a aplicação do art. 1.030, I, “b” do CPC. Nesse contexto, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, bastando que a matéria seja apreciada de forma suficiente e adequada à luz dos elementos constantes dos autos. Dessume-se da leitura dos presentes embargos de declaração que a embargante não conseguiu evidenciar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso, tendo o acórdão embargado analisado todos os pontos por ela indicados como omissos, mas decidido em sentido contrário às suas pretensões, o que, por si só, não configura omissão. Na realidade, verifica-se que a insurgente não se conforma com a fundamentação contrária aos seus interesses e, para tanto, lançou mão dos embargos de declaração de maneira totalmente infundada. Portanto, não podem ser acolhidos os presentes embargos, porquanto constituem meio inadequado para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissões, contradições ou obscuridades. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 739100 SC 2015/0162338-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 1361445 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) (Grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter iminentemente procrastinatório autoriza a imposição de multa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (STF - MS 37819 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DO QUE DECIDIDO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44192 SP 0106173-61.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifei) Pelo exposto, e sem maiores delongas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba