Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator01/10/2025, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
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Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Apelado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO PAGO EM 2018. EC Nº 114/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ABONO. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Professores da rede municipal apelam de sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores do precatório da complementação do FUNDEF recebido pelo Município de São José de Piranhas em maio/2018. 2. Preliminares: nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova documental; e nulidade por suposta falta de fundamentação em sentença e em embargos de declaração. 3. Mérito: direito ao abono de 60% com base na EC nº 114/2021, na legislação federal e em precedentes; alegam ainda contradições decisórias e PCCR local como fundamento de rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de audiência de conciliação e por indeferimento de prova; (ii) saber se houve ausência de fundamentação; (iii) saber se os docentes têm direito ao rateio de 60% quando o pagamento do precatório ocorreu antes da EC nº 114/2021; e (iv) saber se a ausência de lei municipal específica impede o pagamento do abono pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Pedido expresso de julgamento antecipado atraiu preclusão lógica quanto à audiência de conciliação; a prova indeferida é pertinente à fase de liquidação (CPC, art. 509); as decisões enfrentaram os pontos essenciais, atendendo ao art. 489 do CPC. 5. EC nº 114/2021 com eficácia ex nunc. O precatório foi pago em 05/2018; a subvinculação mínima de 60% para profissionais do magistério, prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, tem efeitos prospectivos e não alcança pagamentos pretéritos, conforme orientação do TCU (Acórdão 1.893/2022-Plenário) e entendimento do STF na ADPF 528/DF. 6. Exigência de lei municipal específica. Ainda que vigente a EC nº 114/2021, o repasse demanda lei local que discipline critérios, forma e beneficiários (Lei nº 14.325/2022); previsão genérica em PCCR tem caráter programático e não supre o requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do art. 37 da CF/1988. 7. Jurisprudência local convergente. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de aplicar retroativamente a EC nº 114/2021 e a necessidade de legislação municipal específica para abonos, mantendo sentenças de improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 possui eficácia prospectiva e não alcança precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação. 2. O pagamento de abono com recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB exige lei municipal específica que discipline critérios e beneficiários. 3. Pedido de julgamento antecipado afasta nulidade por ausência de audiência de conciliação; indeferimento de prova útil apenas à liquidação não configura cerceamento. 4. Sentença que enfrenta os pontos essenciais atende ao art. 489 do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37; CPC/2015, arts. 334, 489, 509, 85, § 11; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 17.08.2022; STF, ADPF 528/DF, Plenário; TJPB, AC nº 0803688-62.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC nº 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cível, j. 13.12.2022, e EDcl, j. 09.11.2023; Súmula nº 45/TJPB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Adriana de Sousa e outros, todos professores da rede pública municipal de ensino de São José de Piranhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos valores oriundos do precatório decorrente da complementação do FUNDEF recebidos pelo Município, sob o fundamento de inexistência de norma municipal que autorizasse tal destinação. Em suas razões recursais (id. 16236869), suscitam duas preliminares que ensejariam a nulidade do decisum: i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação expressamente requerida e indeferimento da produção de prova documental relativa aos valores recebidos pelo Município; e, ii) contradições e ausência de fundamentação nas sentenças dos Embargos de Declaração, inclusive diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021, que conferiu novo regramento à destinação dos recursos do FUNDEF. No mérito, sustentam o direito subjetivo ao recebimento do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, com fundamento na EC n.º 114/2021, na Lei n.º 14.057/20 e em jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões, apesar de a parte adversa ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 16236874). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito (id. 20696384). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, ao exame das preliminares. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de prova A alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação não prospera. Ainda que os autores tenham mencionado a intenção de realizá-la, consta expressamente, ao final da petição inicial (id. 16236588), pedido de julgamento antecipado da lide, conduta que evidencia anuência à dispensa da fase conciliatória e atrai a preclusão lógica. Ademais, o Município apresentou contestação conclusiva, sem qualquer sinalização de interesse na composição, o que, aliado à natureza jurídica da controvérsia (matéria de direito), afasta a utilidade da audiência. Não há, pois, violação ao art. 334 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Quanto ao indeferimento da prova documental (valor e data do precatório), tampouco se constata cerceamento de defesa, pois estes dados não são essenciais à demonstração do direito postulado, mas sim à eventual fase de liquidação, conforme o art. 509 do CPC. Logo, a negativa, nesse ponto, encontra-se justificada e em consonância com o princípio da utilidade da prova, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, a invocação genérica aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, quando a própria parte, ao postular o julgamento antecipado e não impugnar oportunamente o indeferimento da produção da prova, contribuiu para a condução do feito na forma em que se deu. Assim, rejeito integralmente a preliminar de nulidade do processo. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. O decisum enfrentou adequadamente os fundamentos da demanda, assentando a improcedência com base na inexistência de norma municipal autorizadora e na Súmula n.º 45 do TJPB. Ainda que a rejeição dos embargos de declaração tenha sido sintética, tal fato não configura nulidade, bastando, para cumprir o art. 489 do CPC, que haja exposição clara das razões de decidir, o que se verificou no caso (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074307820248150181, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). Rejeito, igualmente, esta preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de abono correspondente a 60% dos recursos recebidos pelo Município de São José de Piranhas, oriundos de precatório judicial da complementação do FUNDEF. De início, cumpre destacar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o precatório que ensejou a presente ação foi pago em maio de 2018, ou seja, mais de três anos antes da promulgação da EC n.º 114/2021, ocorrida em 17 de dezembro de 2021. Essa informação é essencial, pois o novo parâmetro constitucional, consagrado no art. 5º da referida emenda, estabelece que as receitas que os entes federativos receberem a título de complementação do FUNDEF devem ser aplicadas na valorização do magistério da educação básica, sendo no mínimo 60% destinadas ao pagamento de abono, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
Trata-se de norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata e conteúdo vinculante, mas de efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a aplicabilidade da referida emenda no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que: “9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. 9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia Geral da União de que a realização de acordos com credores para pagamento com desconto de precatórios do Fundef depende da regulamentação prevista no art. 4º da Lei 14.057/2020.” (TCU 1893/2022 - Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da Sessão: 17/8/22). Destaquei. No plano constitucional, o STF, ao julgar a ADPF 528/DF, validou a orientação do TCU no sentido de que os valores extraordinários de precatórios do FUNDEF não se sujeitavam, antes da EC 114/2021, à subvinculação automática de 60% aos docentes, em razão do caráter eventual da receita e dos impactos estruturais que tal vinculação acarretaria. A partir da EC 114/2021 (16/12/2021), inaugurou-se regime prospectivo, que não alcança pagamentos pretéritos, como o ocorrido em maio/2018 no caso dos autos. Assim, sendo incontroverso que o Município de São José de Piranhas recebeu os recursos em maio de 2018, não se pode aplicar retroativamente o comando constitucional. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível n.º 0803688-62.2021.8.15.0371 de Relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “A EC nº 114/2021 previu o início de sua vigência na data da sua publicação (art. 8º), que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, sem expressa disposição temporal distinta, portanto, com eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos e aplicando-se aos valores recebidos após a sua publicação. (...) Por outro lado, esta Corte já exarou, reiteradas vezes, o entendimento de que a aplicação do FUNDEB para valorização dos profissionais da educação, através do pagamento de abono, só poderia ocorrer mediante edição de legislação local editada pelo Município promovido dispondo sobre o valor, a forma de pagamento, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. Com efeito, in casu, mesmo antes da edição da EC nº 114/2021, já estava em vigor no município de Marizópolis, Lei Municipal nº 263/2016, que autorizou o pagamento de Abono aos servidores da rede municipal de ensino, das sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB. Assim, a legislação local apresenta os requisitos necessários para o direito aos recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, destacando que “os casos omissos nesta lei, serão regulados mediante Decreto (Artigo 9°)”, não podendo as normas municipais caminharem de forma contrária à lei federal vigente. Logo, no que a Lei municipal implicar em incompatibilidade com a legislação federal, entende-se por revogação tácita.” (Destaquei) A 4ª Câmara Cível desta Corte tem se manifestado de forma semelhante quanto à irretroatividade das normas que estabelecem o rateio dos recursos do FUNDEF: APELAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB/FUNCEF. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI 14.235/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E DA EC 114/2022. RECONHECIMENTO, PELO STF, DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, POR IMPLICAR “PONTUAL E INSUSTENTÁVEL AUMENTO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Para além disso, importa destacar que a Lei Federal n. 14.235/2022 e o art. 5º parágrafo único, da EC 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento destas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que supervenientes. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) O entendimento acima foi ratificado quando do julgamento dos aclaratórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, ENQUANTO SUPOSTO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. VÍCIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EFEITOS PRÁTICOS COM A EDIÇÃO DO NORMATIVO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021 A AUTORIZAR O PAGAMENTO PERSEGUIDO. ASPECTO, INCLUSIVE, JÁ EVIDENCIADO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO QUE OS RECORRENTES DESEJAM DAR A DECISÃO DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em que pese não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a superveniência de lei local, penso que o advento da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021 não têm potencial para espraiar seus efeitos retroativamente, alcançando fatos consumados antes da vigência delas. Ora, se a pretensão já estava obstada em razão da irretroatividade dos normativos, pouco importava, para o caso em desate, a edição da Lei Municipal nº 806/2022. Assim, embora a referida lei pudesse, em tese, modificar a decisão quanto ao argumento de que haveria a necessidade de lei local para autorizar o pagamento dos valores aos professores, o eventual preenchimento desse requisito estaria, ainda assim, prejudicado, pela impossibilidade de efeitos retroativos da Lei Federal e da Emenda Constitucional citadas. Isto posto, embora omissa quanto a este aspecto, não há como reconhecer o direito perseguido com base na referida lei local. (TJPB - 0801072-91.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por derradeiro, sobreleva destacar que embora o PCCR dos profissionais da educação do Município, instituído em 2010, contivesse previsão genérica sobre a possibilidade de destinação de recursos do FUNDEF (id. 16236871), o certo é que, conforme os próprios elementos fático-probatórios constantes dos autos, até 2021 ainda não havia sido editada norma regulamentadora que disciplinasse a forma de pagamento, os critérios objetivos de rateio, os percentuais e a listagem de beneficiários. Essa ausência de regulamentação normativa específica enfraquece a eficácia vinculante da previsão contida no PCCR, conferindo-lhe apenas caráter programático. A jurisprudência pátria e o regime constitucional das finanças públicas são firmes ao exigir que, para a destinação de recursos públicos vinculados — sobretudo os de origem federal e finalidades constitucionais específicas, como os do FUNDEF — haja respaldo em lei local expressa, clara e suficientemente completa. Assim, a mera previsão abstrata em diploma estruturante de carreira não supre o requisito de norma específica, como impõe o princípio da legalidade orçamentária, não sendo possível extrair dela, por si só, um direito subjetivo à percepção de abono, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição da República. Portanto, ausente fundamento constitucional aplicável retroativamente, e inexistente a necessária lei municipal regulamentadora, não há direito subjetivo ao rateio postulado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ante a ausência de norma municipal autorizadora do rateio dos valores oriundos de precatório do FUNDEF e da irretroatividade da Lei Federal nº 14.325/2022 e da EC 114/2021. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a sentença já havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-a para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Agosto de 2025, às 09h00.14/08/2025, 00:00
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Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior01/08/2025, 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/07/2025, 12:48
Conclusos para decisão29/07/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.03/06/2025, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 05:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:01
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:01
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:01
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:01
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:01
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:01
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:01
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 Processo n.: 0800364-68.2017.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, pelo presente, fica o adv. do(s) promovente(s), intimado para providenciar o recolhimento das custas finais do processo conforme cálculo contido no evento ID nº. 113624823, no prazo de quinze dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de maio de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/05/2025, 10:11
Juntada de Outros documentos30/05/2025, 10:09
Recebidos os autos27/05/2025, 14:45
Juntada de certidão de prevenção27/05/2025, 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior01/06/2022, 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 17/05/2022 23:59:59.19/05/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 09:45
Ato ordinatório praticado22/04/2022, 09:45
Juntada de Petição de apelação18/04/2022, 15:05
Expedição de Outros documentos.14/03/2022, 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos11/03/2022, 14:59
Conclusos para julgamento03/03/2022, 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 25/02/2022 23:59:59.26/02/2022, 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 25/02/2022 23:59:59.26/02/2022, 02:10
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 11:21
Ato ordinatório praticado08/02/2022, 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração05/02/2022, 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 25/01/2022 23:59:59.26/01/2022, 00:41
Expedição de Outros documentos.25/01/2022, 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos13/01/2022, 14:56
Conclusos para julgamento13/01/2022, 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 02:23
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 13:48
Ato ordinatório praticado26/11/2021, 13:48
Ato ordinatório praticado26/11/2021, 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração16/11/2021, 16:33
Julgado improcedente o pedido29/10/2021, 09:28
Expedição de Outros documentos.29/10/2021, 09:28
Conclusos para julgamento11/06/2021, 11:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 03:58
Juntada de Petição de informação20/04/2021, 17:03
Juntada de Petição de petição20/04/2021, 16:55
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 13:17
Ato ordinatório praticado08/04/2021, 13:15
Juntada de Petição de réplica06/04/2021, 12:20
Expedição de Outros documentos.17/03/2021, 12:29
Ato ordinatório praticado17/03/2021, 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:31
Juntada de Petição de contestação10/03/2021, 17:16
Expedição de Outros documentos.14/01/2021, 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela14/07/2020, 13:20
Conclusos para despacho16/03/2020, 10:56
Juntada de certidão16/03/2020, 10:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo20/02/2020, 09:03
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO em 17/02/2020 23:59:59.18/02/2020, 02:10
Expedição de Outros documentos.17/01/2020, 18:36
Juntada de Petição de petição10/06/2019, 09:36
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho27/06/2018, 09:47
Juntada de Petição de petição26/06/2018, 10:09
Proferido despacho de mero expediente26/04/2018, 10:11
Juntada de Petição de petição11/04/2018, 09:44
Conclusos para despacho22/03/2018, 08:51
Juntada de Petição de parecer16/03/2018, 12:54
Expedição de Outros documentos.25/01/2018, 13:55
Proferido despacho de mero expediente08/01/2018, 09:59
Conclusos para decisão05/10/2017, 11:44
Distribuído por sorteio05/10/2017, 11:44