Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Adriana de Sousa e outros Advogado: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB n.º 10.520)
Embargado: Município de São José de Piranhas (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. ABONO A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher anteriores aclaratórios com efeitos infringentes, deu provimento à apelação para reconhecer o direito dos autores ao recebimento de abono oriundo de precatório do FUNDEF, com destinação mínima de 60% aos profissionais do magistério. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à definição dos ônus sucumbenciais após a reforma do julgado, bem como se é devida a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada omissão, pois o acórdão, ao modificar o resultado da demanda e reconhecer a procedência do pedido, deixou de enfrentar a necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais. 5. A inversão da sucumbência é consequência lógica da alteração do resultado do julgamento, impondo a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Em demandas contra a Fazenda Pública, quando o proveito econômico ainda depende de apuração posterior, a fixação do percentual dos honorários deve ser diferida para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com integração do acórdão, a fim de: (i) inverter os ônus sucumbenciais; (ii) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios; e (iii) diferir a fixação do percentual para a fase de liquidação ou cumprimento do julgado. Tese de julgamento: “1. A reforma do julgado com procedência do pedido impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A definição dos honorários advocatícios integra o conteúdo essencial da decisão judicial. 3. Em condenações contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários pode ser diferida para a fase de liquidação ou cumprimento, quando indefinido o proveito econômico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 3º e 4º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-68.2017.8.15.0221 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Relator: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana de Sousa e outros em face do acórdão de id. 40158037, por meio do qual esta Câmara acolheu anteriores aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o julgamento então embargado, dar provimento à apelação e reconhecer o direito dos autores ao abono decorrente dos valores recebidos pelo Município de São José de Piranhas a título de precatório do FUNDEF, observada a destinação mínima de 60% aos profissionais do magistério, vedada a incorporação. Sustentam os embargantes (id. 40257440) que, embora o julgado tenha alterado o desfecho da causa em seu favor, houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, notadamente em relação à condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios para suprimento da omissão apontada. Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os Embargos de Declaração têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inclusive quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar ponto que deveria integrar, necessária e expressamente, o conteúdo decisório. E é precisamente essa a situação verificada nos autos. O acórdão embargado acolheu os anteriores aclaratórios com efeitos infringentes e, ao reformar o julgamento antecedente, deu provimento à apelação para reconhecer a procedência da pretensão deduzida pelos autores, assentando o direito ao abono vinculado aos valores recebidos a título de precatório do FUNDEF. Nada obstante, o julgado silenciou quanto aos consectários sucumbenciais decorrentes dessa modificação do resultado da causa. A omissão é relevante, porque a alteração do desfecho da demanda não se exaure no reconhecimento do direito material discutido. Quando o tribunal reforma pronunciamento anterior de improcedência e passa a acolher a pretensão da parte autora, torna-se necessária a redistribuição da sucumbência, como consequência lógica e jurídica do novo resultado estabelecido. A definição dos ônus sucumbenciais não constitui aspecto secundário ou meramente acessório destituído de enfrentamento explícito. Ao contrário, integra o próprio conteúdo necessário da tutela jurisdicional prestada. No caso concreto, tendo o acórdão embargado reconhecido o direito dos autores e, em consequência, alterado a posição processual de vencido e vencedor, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação do Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A omissão, portanto, deve ser sanada. Não obstante, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em contexto no qual a definição do proveito econômico ainda dependerá de ulterior individualização e operacionalização na fase própria, a fixação do percentual dos honorários deve ser diferida para o momento da liquidação ou do cumprimento do julgado, observando-se, então, os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC. Essa solução preserva a coerência técnica do sistema: reconhece desde logo o dever de sucumbência do ente vencido, sem antecipar definição quantitativa que pressupõe base econômica mais precisa. Desse modo, os embargos merecem acolhimento para fins integrativos, a fim de suprir a omissão identificada e complementar o dispositivo do acórdão embargado, sem alteração do núcleo meritório já fixado, apenas para consignar a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação do embargado em honorários advocatícios, cuja fixação percentual deverá ocorrer na fase processual adequada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de: (i) consignar a inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do provimento da apelação e da procedência da pretensão deduzida pelos autores; (ii) condenar o Município de São José de Piranhas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora; e, (iii) determinar que a fixação do percentual dos honorários observe o art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser realizada na fase de liquidação ou de cumprimento do julgado, quando definido o correspondente proveito econômico. Mantenho íntegros os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Eslu Eloy Filho Juiz Convocado - Relator