Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0800950-86.2023.8.15.0321
Vistos. Em 08/08/2023, o Plenário do STF, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, registrado sob o Tema 1.255, reputou constitucional, por maioria, a controvérsia relativa à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Em recente julgamento de Questão de Ordem nesse processo paradigmático, a Suprema Corte delimitou expressamente o alcance da controvérsia, esclarecendo que o debate submetido à repercussão geral restringe-se às ações em que figura a Fazenda Pública, tal como ocorre nos presentes autos. Essa delimitação reforça a pertinência temática e a relevância da matéria objeto do presente recurso. Veja-se: Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) Portanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se examinar, sob o prisma constitucional, se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, em casos de elevado valor da causa ou condenação, está ou não em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa — questão que impacta diretamente a legalidade do arbitramento da verba honorária contra os entes públicos. Dessa forma, tendo em vista o valor da causa e a base de cálculo da verba honorária, percebe-se haver identidade temática com a repercussão geral reconhecida e a pendência de julgamento de mérito pelo STF, revela-se juridicamente adequado e prudente sobrestar o presente recurso até a definição da controvérsia no âmbito do Tema 1.255.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos Recursos Especial e Extraordinários interpostos pela edilidade recorrente, remetendo-se os autos ao NUGEP, onde deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.255 (RE 1.412.069). Intimem-se. João Pessoa, [data do registro eletrônico]. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba