Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800241-69.2019.8.15.1201.
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto, OAB PB 16.477). AGRAVADA: Rita Barbosa Furtunato ADVOGADO: Valberto Henrique de Lima Neves, OAB PB 25.674 Daniel José Nobre Soares Souza, OAB PB 26.106 e outro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SAQUES INDEVIDOS. OMISSÃO NA ATUALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 1150 do STJ (REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF). A instituição financeira sustenta a inaplicabilidade do referido tema, alegando que não responde pela aplicação de índices de correção do PASEP, definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, e que seria parte ilegítima para figurar na lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos e pela ausência de aplicação dos rendimentos no PASEP; e (ii) estabelecer se a tese fixada no Tema 1150 do STJ se aplica ao caso concreto, impedindo o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema 1150 (REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF), firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e omissão na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CC, art. 205; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF (Tema 1150), Primeira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, EREsp n.º 1.903.352/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.877.520/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (Id 30408146) interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o padrão decisório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF). A parte agravante, em suas razões recursais, alega a inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ, tendo em vista que o banco só responde por saques indevidos e, não, pela aplicação de índices de correção, que são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Sustenta, por fim, a ilegitimidade da instituição financeira, devendo figurar a União na lide, com a remessa dos autos a Justiça Federal. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões ao agravo interno. A Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos para que se proceda com o julgamento do recurso manejado (Id 31519575 – pg. 3). É o relatório. V O T O Rita Barbosa Furtunato ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil, a fim de ver restituído os valores desfalcados da sua conta PASEP. Por essa razão, requereu a condenação do promovido ao pagamento dos valores desfalcados devidamente atualizados, bem como a condenação em danos morais. Na sentença, os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes, e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade da autora (Id 25025270). Após, embargos declaratórios do banco, rejeitados (Id 26925165). Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão ferreteada encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma, REsp n.º 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150). Contra essa decisão, insurgiu-se Banco do Brasil S/A, interpondo o presente agravo interno. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria afetada no Tema 1150 (REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF), referente ao Banco do Brasil possuir, ou não, (a) legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (b) e, se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n.° 20.910/32; e, (c) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De acordo com a tese firmada, no tocante a legitimidade, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não sendo o caso de remessa dos autos para a Justiça Federal, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. POSSÍVEL MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ - EREsp n. 1.903.352/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SIRDR N. 71/TO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no aludido Tema 1.150, de modo que inexiste qualquer razão para reparo. VIII - Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.520/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (Grifei) Os argumentos da parte agravante não desconstituem o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório estabelecido pelo STF. Em verdade, o recurso não apontou distinção relevante entre os casos (distinguishing) ou orientação já superada (overruling), o que, em tese, possibilitaria a discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.