KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
WALMIR BARROS CAVALCANTE FILHO
OUTROS_PARTICIPANTES
AMAURY MARTINS QUARESMA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
PAULO EDSON DE SOUZA GOIS
OAB/PB 9939·Representa: Autor
SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO
OAB/PB 22661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de AMAURY MARTINS QUARESMA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de Walmir Barros Cavalcante Filho em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de POWER ACADEMIA LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
18/01/2026, 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/01/2026, 13:08
Outras Decisões
14/01/2026, 17:44
Prejudicado o pedido de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME - CNPJ: 05.013.773/0001-26 (REU)
14/01/2026, 17:44
Conclusos para despacho
15/09/2025, 11:56
Decorrido prazo de POWER ACADEMIA LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 01:41
Publicado Expediente em 29/07/2025.
31/07/2025, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
31/07/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801260-63.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por POWER ACADEMIA LTDA - ME em face de KW – FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, em que o promovido apresentou contestação c/c reconvenção (Id 6282141) em face do autor/reconvindo e de terceiros, WALMIR BARROS CAVALCANTE FILHO e AMAURY MARTINS QUARESMA. Determinada a citação dos reconvindos, verifica-se que a parte autora/reconvinda, POWER ACADEMIA, intimada por seu advogado, não apresentou manifestação (Id 11269701). No entanto, verifica-se irregularidade processual, porquanto o pedido reconvencional apresentado pelo demandado não possui valor atribuído. Importa anotar que a reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, por ter natureza de ação autônoma, deve obedecer aos pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento da relação processual, inclusive no que concerne ao recolhimento das custas judiciais. Ademais, a carta de citação encaminhada ao reconvindo AMAURY MARTINS QUARESMA foi recebida por terceiro, conforme assinatura constante em aviso de recebimento (Id 21234760), portanto, inválida, na forma do art. 242, caput, do CPC. Desta feita, intime-se o promovido/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor da causa à reconvenção, nos termos do art. 292 do CPC, sem prejuízo do recolhimento das custas processuais cabíveis, sob pena de desconhecimento da reconvenção. Deve ainda, no mesmo prazo, promover a citação do terceiro reconvindo acima aludido. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte promovente para manifestação, também o no prazo de quinze dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito