Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POWER ACADEMIA LTDA - ME
REU: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA — AÇÃO DE ANULAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO — ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO — NÃO COMPROVAÇÃO — INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS — EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO — INAPLICABILIDADE — DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES — IMPROCEDÊNCIA — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APELANTES: Jampa Construções, Incorporações e Loteamento Ltda - Me, Joao Batista Nunes, Manuel Amaro Nunes Dos Santos
APELADOS: Ivandro Pereira Ferreira e Cristiane Alves Soares ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES e DANO MORAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO (ART. 326 CPC) DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, LUCROS CESSANTES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MINHA CASA MINHA VIDA. LUCROS CESSANTES. AUSENTE PROVA DO ATRASO POR CULPA DE TERCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. No caso concreto, tendo o vendedor não cumprido com a entrega do empreendimento antes do prazo fixado, mesmo aplicando-se a cláusula de tolerância, há viabilidade no ressarcimento pelos lucros cessantes. Hipótese em que a alegação de culpa de terceiros, decorrente de ausência de repasse de valores pela Caixa econômica Federal, não restou minimamente demonstrada, não ultrapassando o campo da mera alegação pela parte Ré. Quanto aos lucros cessantes, restando descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do consumidor. Contudo, o atraso na entrega da obra não gera dano moral passível de indenização, vez que não passa de mero descumprimento contratual, pois não há comprovação do abalo moral que afirma ter vivenciado, devendo ser reformada a Sentença no ponto e restando prejudicado o Recurso Adesivo. (0800293-60.2019.8.15.0071, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2021) Com relação aos lucros cessantes, importa anotar que a indenização por perdas e danos nesta modalidade exige prova material concreta e robusta do que se deixou de auferir em razão direta do evento danoso, não se admitindo a reparação de prejuízos hipotéticos ou baseados em meras estimativas unilaterais. A autora não apresentou qualquer documento contábil idôneo para demonstrar o alegado decréscimo patrimonial decorrente da inatividade temporária das máquinas. Finalmente, constata-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo de forma temerária para reter e explorar economicamente os equipamentos de ginástica de propriedade da ré sem efetuar as devidas contraprestações financeiras, violando manifestamente os deveres de boa-fé objetiva processual. Ao ajuizar a demanda alegando simulação fraudulenta e ocultando deliberadamente o fato de ter aceitado livremente usufruir dos equipamentos sob a modalidade de locação com opção de compra, a autora incorreu nas condutas tipificadas no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A conduta de utilizar equipamentos de elevado valor e buscar a via judicial para suspender pagamentos legítimos sem o depósito sequer dos valores incontroversos configura nítida litigância de má-fé, ensejando a aplicação da penalidade legal correspondente. 2 DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801260-63.2015.8.15.0001 [Comodato, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. POWER ACADEMIA LTDA. - ME ingressou com ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais contra KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., alegando que o sócio fundador da empresa comprou equipamentos de musculação pelo valor de R$ 189.910,65, dando R$ 14.000,00 de entrada e parcelando o saldo restante em 48 prestações de R$ 5.138,00. Sustentou que, de forma enganosa e para fins de sonegação tributária, a empresa vendedora faturou a operação sob a forma de contrato de locação e posterior comodato. Afirmou ainda a existência de atraso expressivo na entrega dos bens, os quais teriam apresentado diversos problemas de funcionamento que impediram a regular exploração da atividade comercial. Requereu a anulação do ajuste, o depósito em juízo das parcelas e a condenação da ré ao pagamento de indenizações, consoante petição inicial (Id 6282141). Acostou documentos. Apresentou emenda à petição inicial (Id 1265201), para retificar o valor da causa. Deferido à parte promovente o benefício da justiça gratuita (Id 3499051). Realizada audiência conciliatória (Id 6080646), não foi possível a tentativa de composição. A parte promovida, KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME, apresentou contestação c/c reconvenção (Id 6282141). Alegou a validade e a licitude do contrato de locação de equipamentos com opção de compra voluntariamente celebrado. Apontou o inadimplemento substancial da autora, que realizou o pagamento de apenas 3 parcelas mensais, deixando de quitar todas as prestações vencidas a partir de 30 de novembro de 2014. Refutou a ocorrência de danos morais e de lucros cessantes. Requereu, por fim, a improcedência da ação e, a título de pedido contraposto, que o autor seja obrigado ao pagamento da dívida existente. Determinada a intimação do promovido/reconvinte para sanar irregularidades da reconvenção (Id 113469267), contudo, ante a ausência de manifestação, foi declarada a inépcia da reconvenção e extinta sem resolução do mérito (Id 131339605). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve manifestação voltada à dilação probatória, retornando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Simulação A controvérsia cinge-se a verificar se houve vício de consentimento ou simulação na assinatura do instrumento particular de locação de equipamentos com opção de compra, de modo a justificar sua anulação ou conversão forçada em contrato de compra e venda simples. O contrato de locação de equipamentos com opção de compra, figura equivalente ao arrendamento mercantil ou leasing operacional, possui ampla validade no ordenamento jurídico nacional, encontrando amparo geral no artigo 565 do Código Civil.
Trata-se de negócio jurídico complexo e perfeitamente lícito, em que o locatário usufrui de bens de alto valor mediante pagamento de parcelas mensais, garantindo-se a transferência de propriedade ao final mediante a quitação integral das parcelas ajustadas, conforme expressamente previsto na cláusula 6ª do instrumento celebrado entre as partes. A alegação de simulação formulada pela parte autora não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico. A simulação exige a divergência intencional entre a vontade real e a declarada, com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei, nos termos do artigo 167 do Código Civil. No caso examinado, os antigos sócios da empresa autora celebraram o contrato de forma livre, consciente e consensual, cientes de que a contratação sob a modalidade de locação decorria da análise de crédito da empresa, que não possuía margem para aquisição direta financiada. Não há nos autos qualquer prova de erro, dolo, coação ou fraude capaz de macular a validade da manifestação de vontade expressa no contrato original (Id 6283224), ônus que incumbia à parte autora nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de intuito de sonegação fiscal por parte da ré não serve de fundamento para desconstituir obrigações livremente pactuadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a anulação de negócio jurídico por simulação exige prova segura da intenção de prejudicar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSTERIOR COMPRA E VENDA. ESCRITURA LEVADA A REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência deste eg. Tribunal já se consolidou no sentido de considerar que, nos casos de ausência do registro do contrato particular de compra e venda, cabe ao credor provar a existência de simulação ou má-fé dos terceiros adquirentes. Precedentes. 2. No caso, não houve registro imobiliário do contrato particular de promessa de compra e venda dos recorrentes. Tampouco foi provada a existência de simulação ou má-fé dos terceiros adquirentes. 3. Diante do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 320.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.) Ademais, os novos sócios que adquiriram as quotas sociais da autora por meio de alteração contratual registrada na Junta Comercial assumiram a empresa no estado em que se encontrava, com todo o seu ativo e passivo. A modificação do quadro societário não confere aos novos administradores o direito de rediscutir ou invalidar negócios jurídicos válidos celebrados pelas gestões anteriores, permanecendo a pessoa jurídica vinculada ao cumprimento integral das obrigações assumidas. 1.2 Da Execução Contratual No tocante ao cumprimento das obrigações contratuais, a autora afirma que o atraso na entrega das máquinas gerou prejuízos e que os bens apresentavam defeitos de funcionamento que autorizavam a suspensão dos pagamentos. O exame cronológico dos fatos revela que os equipamentos foram entregues em 22 de julho de 2014 e a inauguração da academia ocorreu em 23 de julho de 2014. A autora aceitou o recebimento das máquinas e iniciou a exploração comercial da atividade de condicionamento físico, sanando qualquer irregularidade decorrente do atraso pontual da entrega na fase de instalação. Quanto aos problemas técnicos alegados, os documentos juntados evidenciam que a ré prestou assistência por meio de empresa autorizada, realizando visitas técnicas e serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos, conforme demonstram as ordens de serviço (Id 1252286). Por outro lado, restou incontroverso que a parte autora pagou apenas 3 prestações do contrato, incorrendo em inadimplemento voluntário e ininterrupto a partir do vencimento ocorrido em 30 de novembro de 2014. Nesse cenário de inadimplência severa e prolongada, revela-se inviável o acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelo artigo 476 do Código Civil. A autora não pode exigir o perfeito e ininterrupto funcionamento ou a substituição integral de todo o maquinário se ela própria descumpriu a obrigação primordial de pagar as contraprestações mensais devidas pelo uso dos bens. A exceção do contrato não cumprido exige a reciprocidade e a proporcionalidade das prestações, não podendo ser invocada de forma abusiva por quem se encontra em situação de mora confessada e reiterada: Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. Compra e venda de Imóvel. Alegação de atraso na entrega da obra. Sentença que julgou o pedido improcedente. Insurgência do autor. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Comprovação de que o comprador deixou de quitar parcelas do negócio em momento anterior à data prevista para conclusão das obras. Impossibilidade de se alegar a inadimplência da vendedora nas hipóteses em que o comprador não estava em dia com suas obrigações. Exceção do contrato não cumprido. Aplicabilidade. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Impossibilidade de aplicação. Inadimplemento de valor substancial ao qual se obrigou o comprador. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10491756120238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) Dessa forma, o inadimplemento substancial por parte da autora afasta a legitimidade de sua recusa em adimplir o contrato, restando caracterizada a sua mora exclusiva. 1.3 Da Indenização A rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes é medida que se impõe. Para a configuração do dano moral da pessoa jurídica, exige-se a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, com efetivo abalo ao seu bom nome, reputação ou credibilidade no mercado, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a desorganização administrativa e a suspensão das atividades de parte dos aparelhos decorreram diretamente da inadimplência da própria autora e da sua recusa em aceitar os termos do contrato firmado. O mero descumprimento de cláusula contratual ou divergência interpretativa não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta o dano moral em hipóteses de mero descumprimento contratual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0800293-60.2019.8.15.0071 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da conduta processual temerária e da alteração da verdade dos fatos, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não abrangendo tal suspensão a multa por litigância de má-fé aplicada. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito