Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807953-77.2015.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais combinada com Repetição de Indébito proposta por IVANIA ALVES GUEDES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e VITOR GABRIEL RODRIGUES CARVALHO, visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a restituição de valores pagos sob a rubrica de taxa de corretagem e outras taxas acessórias, bem como indenização por danos morais, em razão da rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel referente à unidade no empreendimento Parque Jardim do Mar, em João Pessoa/PB. A Autora narra, em síntese, que firmou o contrato em 05 de janeiro de 2013, mas, no decorrer da negociação, foi coagida a pagar indevidamente a taxa de corretagem (R$ 1.948,00) e uma taxa de R$ 400,00 para obtenção de um documento denominado DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos), ambos pagos ao corretor VITOR GABRIEL. Acrescentou que a MRV exigiu a assinatura de um Termo Aditivo com cláusulas mais onerosas e que, por ter se recusado a assiná-lo e a pagar novamente pelo DECORE, teve seu contrato cancelado unilateralmente pela construtora, não lhe sendo mais enviados os boletos para pagamento, o que ocorreu após ter quitado 15 parcelas do contrato, totalizando, segundo o cálculo inicial apresentado na exordial (ID 1497563), a quantia de R$ 14.150,41 (incluindo as taxas e pagamentos), cujo dobro (R$ 28.300,82 - Pág. 9) era pleiteado a título de repetição de indébito, além de R$ 35.000,00 por danos morais. O Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. foi citado e apresentou Contestação (ID 31380875), arguindo preliminarmente a ausência de prova mínima dos fatos alegados pela Autora, notadamente a inexistência de comprovante de pagamento da taxa DECORE ou de qualquer vínculo da construtora com o suposto pagamento. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, citando expressa tese do Superior Tribunal de Justiça, bem como a legalidade da cláusula contratual de retenção de 8% do valor do contrato mais 1% ao mês a título de fruição, em casos de rescisão por culpa do adquirente, alegando que a rescisão se deu por culpa da Autora que não conseguiu o financiamento ou se recusou a cumprir exigências contratuais. Requereu, subsidiariamente, a aplicação da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) para modular eventual devolução. Impugnou o dano moral por se tratar de mero aborrecimento. O segundo Réu, VITOR GABRIEL RODRIGUES CARVALHO, após inúmeras tentativas de citação restarem infrutíferas (IDs 43439381, 79847987, 80554349, 80554389 - Pág. 2, 76020437, 79847986, 76020431, 76020424, 76020436), teve sua citação realizada por edital em 27/06/2024 (IDs 92748353 e 92704345), sendo posteriormente declarada sua revelia e determinada a nomeação de Curador Especial (ID 106762503). O Curador Especial apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 110020198), conforme prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Autora manifestou-se em Réplica (ID 71348133), refutando os argumentos da defesa da MRV, reiterando o caráter abusivo da cláusula de retenção integral e a ilegalidade da cobrança das taxas, citando a confissão parcial da Ré quanto à existência da cláusula de retenção. Após determinações para especificação de provas, o que incluiu provimentos ordinatórios (IDs 110730391, 110731303) e subsequentes manifestações das partes (IDs 111826101 e 114054935), a Autora requereu expressamente o Julgamento Antecipado do Mérito, com base na suficiência da prova documental e na revelia (ID 111261666), pedido este que foi corroborado pela Ré MRV, que também informou não ter mais provas a produzir (ID 111826101), e pelo Curador Especial (ID 114054935). A análise dos processos conexos e associados revelou que as controvérsias centrais do presente feito (corretagem, legalidade de taxas, retenção de valores) são recorrentes e guardam estreita similaridade com demandas movidas contra a mesma construtora e em face de empreendimentos correlatos, reforçando a natureza predominantemente documental e de direito das questões postas em análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I e II, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, ou ainda quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia fática (valores pagos, teor das cláusulas contratuais, data e motivo da rescisão) encontra-se exaustivamente demonstrada pela robusta prova documental contida nos autos (contrato, quadro resumo, extrato financeiro, termos de rescisão implícita pela falta de envio de boletos), em conformidade com as narrativas das partes. As questões remanescentes são essencialmente de direito, envolvendo a interpretação e a validade de cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista. As partes, Autora e Ré MRV, manifestaram expressamente desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (IDs 111261666, 111826101). Embora o Réu VITOR GABRIEL, revel citado por edital, tenha apresentado contestação por negativa geral, tal prerrogativa processual conferida ao Curador Especial (CPC, art. 341, parágrafo único) visa proteger o contraditório do ausente, mas não pode, por si só, impedir o julgamento imediato da lide, mormente quando a matéria discutida se assenta na análise de contratos escritos e a tese de defesa apresentada pelo Corréu MRV tem natureza preferencialmente jurídica. A contestação genérica não torna controvertida a veracidade dos documentos apresentados nem a natureza jurídica da relação estabelecida. Dessa forma, a causa se encontra madura para o imediato julgamento, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. II.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) A relação jurídica estabelecida entre IVANIA ALVES GUEDES (consumidora, destinatária final) e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (fornecedora, pessoa jurídica construtora) enquadra-se de forma inegável nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). O objeto da lide é um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, caracterizando a Autora como destinatária final do produto e a Ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, do CDC. A natureza massificada dos contratos de adesão utilizados no setor imobiliário, como o presente, nos quais as cláusulas são previamente estipuladas pelo fornecedor sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54), impõe a interpretação das cláusulas contratuais sob a ótica da proteção e da hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 47). Esta perspectiva é crucial para a análise de abusividade das cláusulas e para a distribuição do ônus probatório. II.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a natureza consumerista da relação, e configurada a vulnerabilidade técnica e jurídica da consumidora frente à complexidade das transações imobiliárias e à vasta documentação contratual e financeira gerada pela fornecedora, a inversão do ônus da prova em favor da Autora se mostra medida imperativa, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Compete à Ré a demonstração da legitimidade de suas cobranças e da validade de suas cláusulas contratuais, especialmente o ônus de provar a clareza e transparência das informações prestadas à consumidora, notadamente sobre o que era cobrado, a quem era destinado o pagamento e a justa causa para a retenção integral dos valores em caso de rescisão. Especificamente sobre o suposto pagamento de R$ 400,00 para obtenção do DECORE, a prova era de difícil produção para a Autora (fato negativo/interno ao processo de corretagem/financiamento), cabendo aos Réus, solidariamente, apresentar o lastro documental que justificasse a exigência ou o cancelamento do contrato por este motivo. II.4. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.4.1. Da Legitimidade Passiva Ad Causam Embora a Ré MRV ENGENHARIA não tenha suscitado preliminar de ilegitimidade passiva, é imperioso o exame da responsabilidade solidária entre a construtora e o corretor (VITOR GABRIEL) citada implicitamente na inicial. O corretor VITOR GABRIEL, na condição de intermediador, e a construtora MRV, como fornecedora do produto, atuaram na mesma cadeia de fornecimento. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único). Em se tratando de alegações de falha na informação, omissão ou prática de venda casada (corretagem, DECORE) que levaram à rescisão, e considerando que o corretor agiu no stand de vendas da construtora, a MRV não pode eximir-se da responsabilidade solidária pelos atos praticados por seus prepostos ou terceiros contratados para impulsionar o negócio. A solidez da cadeia de consumo permite que o consumidor dirija sua pretensão contra qualquer dos envolvidos. No que tange especificamente ao Réu VITOR GABRIEL RODRIGUES CARVALHO, sua defesa foi apresentada por Curador Especial, cuja contestação genérica não pôde infirmar a verossimilhança dos fatos alegados pela Autora. Tal circunstância, contudo, não altera a legitimidade passiva do corretor para figurar na lide, cabendo à decisão de mérito a análise de sua responsabilidade in concreto com base nas provas disponíveis. Conclui-se, portanto, pela legitimidade passiva de ambos os réus para a causa. II.5. DO MÉRITO O mérito da demanda concentra-se na legalidade das cobranças acessórias alegadas (corretagem e DECORE), na abusividade da cláusula de retenção integral e, por conseguinte, no cabimento de danos materiais e morais. II.5.1. Da Taxa de Corretagem e do Documento DECORE A Autora alega ter sido coagida a pagar a taxa de corretagem (R$ 1.948,00) e a taxa de R$ 400,00 para a obtenção de um DECORE. O contrato de promessa de compra e venda (ID 31380879 - Quadro Resumo, item 3.3; e ID 1497573 - Quadro Resumo, item 3.3) prevê expressamente o pagamento de R$ 1.948,00 a título de Despesas de Corretagem, afirmando que tais despesas seriam devidas ao corretor contratado pela Promitente Compradora para a intermediação. O mesmo documento contém declaração da Autora de que a comissão de corretagem é devida por ela à imobiliária/corretor e não à PROMITENTE VENDEDORA (ID 31380879 - Pág. 3). O entendimento sobre a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda, está consolidado, desde que cumprido o dever de informação, notadamente quanto ao destaque do valor da comissão no preço total da aquisição. No caso concreto, o item 3 do Quadro Resumo informa o preço total (R$ 149.864,00) e o item 3.3 destaca o valor da corretagem (R$ 1.948,00). Contudo, a Autora alega não apenas a ausência de informação clara, mas que houve coação e que o corretor agia como preposto da Ré. A conduta do corretor, que é alçada como parte Ré neste processo, e a construtora, na condição de corresponsável na cadeia de fornecimento, deveriam demonstrar a autonomia e clareza da contratação deste serviço perante a consumidora. Ocorre que os fatos narrados na inicial, conjugados com o contexto inerente às vendas em stand de vendas ("corretores" que, de fato, são prepostos da construtora alocados para a venda exclusiva do empreendimento), enfraquecem a tese da autonomia total da Autora na contratação. Ademais, no que tange à taxa de R$ 400,00 para o DECORE, a Autora indica o pagamento em dinheiro ao corretor VITOR GABRIEL (ID 1497563 - Pág. 3). O DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos) é um documento exigido por instituições financeiras para comprovar a renda de profissionais liberais ou autônomos, sendo um custo inerente ao financiamento bancário buscado pela consumidora. No entanto, a imposição do pagamento de tal custo a um preposto da fornecedora, sem qualquer formalização ou recibo da MRV, e a alegação de que a recusa em pagar novamente levou ao cancelamento do contrato, sugere a ocorrência de cobrança abusiva e falta de transparência na condução do negócio. O ônus de provar a legitimidade dessa cobrança acessória e sua destinação caberia aos Réus, solidariamente, os quais não se desincumbiram. Considerando o contexto fático trazido aos autos, onde a Autora alega a cobrança abusiva de R$ 1.948,00 (corretagem) e R$ 400,00 (DECORE), e diante da ausência de impugnação específica dos fatos pelo réu Vitor Gabriel (revel) e a defesa genérica do corréu MRV neste ponto, deve-se prestigiar a versão da consumidora: as cobranças acessórias de R$ 400,00 (DECORE) e R$ 1.948,00 (corretagem) foram indevidamente impostas, ultrapassando os limites da licitude ao onerar indevidamente a consumidora. A cobrança da "taxa DECORE", por não ter sido comprovadamente revertida em benefício da Autora quando da suposta rescisão por sua recusa, deve ser considerada abusiva. A comissão de corretagem, embora legal a transferência, insere-se no mesmo contexto de imposição de custos operacionais do fornecedor ao consumidor, sobretudo quando o negócio é frustrado por conduta da outra parte (exigência adicional/coação). Assim, acolho o pedido de restituição dos valores pagos referentes à taxa de corretagem (R$ 1.948,00) e à taxa DECORE (R$ 400,00), totalizando R$ 2.348,00 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais). II.5.2. Da Rescisão Contratual e da Cláusula de Retenção de Valores A Autora alega que a rescisão se deu de forma unilateral e injustificada pela MRV, enquanto a MRV sugere culpa da Autora pela não obtenção do financiamento (recusa em fornecer o DECORE ou assinar novo contrato mais oneroso). A Autora assume em sua peça inicial (ID 1497563 - Pág. 5) que se recusou a pagar novamente pelo DECORE e a assinar o "novo contrato com cláusulas mais onerosas". O extrato financeiro (ID 31380890) indica que o contrato foi rescindido em 23/03/2016 com a anotação "Cliente não compareceu". O cerne da questão reside na perda dos valores pagos. A MRV invoca a Cláusula Sétima do contrato (ID 31380886 - pág. 7), que prevê a retenção de 8% do valor do contrato para cobrir despesas de publicidade, comercialização, etc., e 1% do valor atualizado do Contrato por mês, a título de fruição. De toda forma, é notório que a retenção integral ou a retenção que chegue a consumir a totalidade dos valores pagos pelo consumidor é manifestamente abusiva e nula de pleno direito, conforme o art. 53 do CDC. O valor total pago pela Autora, conforme extrato da MRV (ID 31380890 - Pág. 1), foi de R$ 10.912,41 (incluindo principal e encargos contratuais e taxas discutidas em juízo, excluindo apenas os R$ 400,00 do DECORE que não consta no extrato da MRV). A Ré MRV alega ter recebido R$ 10.857,34 e que, aplicando a cláusula (8% de R$ 147.916,00 = R$ 11.833,28), nada haveria a restituir (ID 31381274 - Pág. 8), o que demonstra o intuito de retenção integral. A despeito da causa da rescisão, a jurisprudência pátria estabeleceu parâmetros para a retenção, visando evitar o enriquecimento sem causa da vendedora e onerosidade excessiva à consumidora. A retenção deve incidir sobre os valores efetivamente pagos à construtora, e não sobre o valor total do contrato, tal como a Ré pretendeu. No caso em discussão, em que a rescisão se deu por culpa atribuível à Autora (ainda que motivada por alegada coação/exigência inadequada), a retenção deve se limitar a um patamar razoável e proporcional. Portanto, declaro nula a Cláusula Sétima do Contrato na parte em que prevê retenção de 8% sobre o valor integral do contrato, por ser manifestamente abusiva e colocar a consumidora em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). A retenção deve se limitar a um percentual razoável sobre o total dos valores pagos à construtora a título de principal. Os valores pagos pela Autora a título de parcelas e sinal, sem incluir taxas e encargos que se demonstraram indevidos, totalizam R$ 10.412,00 (conforme extrato ID 31380890, na coluna "Vlr. original"). Subtraindo-se desse montante os valores de corretagem e DECORE, os valores retidos pela MRV devem ser calculados da seguinte forma: Valores Pagos à MRV a título de Principal (Sinal e Mensais): R$ 10.412,00 (conforme coluna Vlr. original no ID 31380890). Valor Máximo de Retenção (25% sobre o total pago): 25% de R$ 10.412,00 = R$ 2.603,00. O valor a ser restituído à Autora a título de principal é de R$ 10.412,00 - R$ 2.603,00 = R$ 7.809,00 (sete mil, oitocentos e nove reais). Para a Taxa de Corretagem (R$ 1.948,00) e Taxa DECORE (R$ 400,00), os valores devem ser restituídos integralmente, em virtude da ausência de clareza e transparência na cobrança, e por representar ônus indevido ou venda casada, respectivamente (total de R$ 2.348,00). O valor total da condenação por danos materiais (repetição de indébito) perfaz o montante de R$ 10.157,00 (R$ 7.809,00 + R$ 2.348,00). II.5.3. Da Repetição do Indébito em Dobro A Autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de má-fé da Ré nas cobranças indevidas (corretagem e DECORE). Embora a cobrança da comissão de corretagem, efetuadas diretamente ao consumidor, tenha se dado em afronta aos princípios da transparência, o que impõe sua devolução, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ilegalidade ou abusividade da cláusula não pressupõe automaticamente a má-fé do fornecedor para fins de repetição em dobro. A jurisprudência exige a prova cabal da má-fé, que não se presume, salvo quando a conduta é manifestamente ilícita e desprovida de qualquer razoabilidade legal. No caso da corretagem, houve fundamentação em tese que vigorou no judiciário por tempo considerável, o que caracteriza "engano justificável". Contudo, a cobrança cumulativa da taxa de DECORE (R$ 400,00) sem clara destinação e o intuito de retenção de quase 100% dos valores pagos, demonstra uma conduta que se aproxima da má-fé contratual. Não obstante, seguindo a modulação jurisprudencial mais recente acerca da repetição do indébito em casos decorrentes de relações contratuais de consumo (e não de ato ilícito stricto sensu), a restituição será feita de forma simples, corrigida monetariamente, evitando-se o enriquecimento sem causa da Autora. Portanto, o valor a ser restituído é de R$ 10.157,00 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais) de forma simples. II.5.4. Do Dano Moral A Autora pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da frustração da aquisição do imóvel, a coação, a cobrança abusiva e a rescisão unilateral do contrato, após a realização de pagamentos significativos. A situação vivenciada pela Autora transcende o mero aborrecimento cotidiano. Tratava-se da aquisição da casa própria, um sonho que envolve planejamento financeiro e emocional familiar, como a própria inicial ressalta (ID 1497563 - Pág. 3). A conduta da construtora em reter integralmente os valores pagos - R$ 10.412,00 (quase oito mil reais em valores originais do principal) - sob a égide de uma cláusula manifestamente ilegal e abusiva, somado a todo o desgaste emocional e financeiro imposto pela necessidade de ingressar em juízo para reaver valores incontroversamente devidos, configura ofensa aos direitos da personalidade passível de reparação. O dano moral, neste contexto, é evidente pela angústia, frustração e desequilíbrio causado ao planejamento de vida da consumidora. A conduta da Ré, ao se amparar em cláusula contratual leonina para negar a devolução de praticamente todo o capital pago, deve ser sancionada. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a natureza pedagógica e punitiva da condenação por danos morais, o valor deve ser fixado de modo a compensar a vítima e desestimular a reincidência da prática abusiva pelos ofensores, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da ofensora (MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A), e o dolo ou culpa na manutenção de cláusula manifestamente abusiva e na tentativa de retenção integral dos valores, fixo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: DECLARAR a nulidade da Cláusula Sétima do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, na parte que prevê a retenção de 8% sobre o valor integral do contrato mais 1% ao mês a título de fruição, bem como a abusividade da totalidade das cobranças de taxas acessórias (corretagem e DECORE). CONDENAR os Réus, solidariamente, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e VITOR GABRIEL RODRIGUES CARVALHO, à repetição simples do indébito, em favor da Autora IVANIA ALVES GUEDES, no montante de R$ 10.157,00 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais), a título de danos materiais, observando-se a seguinte composição: R$ 7.809,00 (sete mil, oitocentos e nove reais), correspondente à restituição de 75% dos valores efetivamente pagos à construtora a título de principal (R$ 10.412,00 da coluna "Vlr. original" do extrato ID 31380890), em decorrência da rescisão contratual imputada à consumidora. R$ 2.348,00 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais), correspondente à restituição integral das taxas de corretagem (R$ 1.948,00) e DECORE (R$ 400,00). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CPC, art. 405). CONDENAR os Réus, solidariamente, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e VITOR GABRIEL RODRIGUES CARVALHO, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação desta Sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CPC, art. 405). Considerando a sucumbência mínima da Autora, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Réu VITOR GABRIEL, ressalvada a hipótese de prova que desça de sua hipossuficiência jurídica, devido ao benefício da Justiça Gratuita, na sua representação pela Curadoria Especial (CF, art. 5º, LXXIV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito