Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE TARGINO CATARXO
REU: MARIA LENICE LIMA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE VERBAL. POSSE PRECÁRIA. RECONHECIMENTO INFORMAL DE DOMÍNIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADA. Pedido parcialmente procedente. O domínio do bem imóvel pode ser reconhecido judicialmente mediante prova documental e testemunhal suficiente, ainda que ausente registro formal. A posse exercida sem título e sem autorização do proprietário caracteriza-se como injusta, ensejando o acolhimento da ação reivindicatória. O reconhecimento informal da titularidade da propriedade pela parte ocupante impede a caracterização do animus domini, inviabilizando a usucapião extraordinária. É indevida a indenização por benfeitorias ou danos morais quando não demonstrados os pressupostos legais mínimos de cada uma das pretensões.
APELANTE: ELVIS GOMES DE LARA. APELADA: EUNICE GERALDA FERREIRA CORDEIROe JOAQUIM OSCAR CORDEIRO. EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REINVIDICATÓRIA – JULGADA PROCEDENTE – REQUISITOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS – USUCAPIÃO ALEGADA COMO MEIO DE DEFESA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 237 STF – NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL – MERAS ALEGAÇÕES – POSSE INJUSTA – VIOLÊNCIA E CLANDESTINIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SUPORTADOS – ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL – INCOMPROVADO – ÔNUS DO AUTOR – ART 373, II - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, exigindo-se a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Se demonstrada a presença concomitante de tais requisitos, a procedência da ação é medida que se impõe. É possível a arguição de usucapião como matéria de defesa nas ações petitórias e possessórias proposta em face do possuidor. (Súmula 237 STF). A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais (Artigo 1238 do Código Civil). Quando ausente a comprovação de tais requisitos legais, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Art. 373, II, CPC) A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10040567220208110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) – Grifos acrescentados. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANTIDAS. […] Reconvenção que busca indenização por perdas e danos. Ausência de comprovação das perdas e danos alegadas pelo réu/reconvinte. Ônus que lhe incumbia. Inteligência do artigo 373, I do CPC. […]”. (TJ-RS - Apelação: 50263365920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) – Grifos acrescentados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que demonstrem a prática de ato ilícito por parte da autora, tampouco conduta que extrapole os limites do exercício regular de um direito. A propositura da presente ação reivindicatória funda-se em argumentos plausíveis e provas documentais que indicam, ainda que de forma extrajudicial, a existência de vínculo possessório anterior e a alegada titularidade do bem. O ajuizamento da demanda, por si só, não caracteriza ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte ré, mormente quando ausente qualquer prova de exposição vexatória, humilhação pública, constrangimento injustificado ou conduta arbitrária. Confira-se a jurisprudência: “[…] PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, JUSTIFICAR SUPOSTO DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. [...]”. (TJ-PR 00017994020238160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) – Grifos acrescentados. Lembro que o processo judicial é instrumento legítimo de resolução de conflitos, sendo incabível a reparação por danos morais em razão do mero litígio, sob pena de indevida restrição ao direito de ação constitucionalmente assegurado. Assim, ausente qualquer situação excepcional apta a justificar o reconhecimento de abalo moral indenizável, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803101-04.2023.8.15.0231 [Posse] Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória c/c perdas e danos proposta por IRENE TARGINO CARTAXO em face de MARIA LENICE LIMA, alegando a parte promovente que é proprietária de imóvel situado na Rua Cônego Faustino Jorge de Carvalho, nº 18, Centro, Itapororoca/PB, adquirido verbalmente com seu cônjuge, falecido Otávio Dantas Cartaxo, de Severino Celestino de Arruda, também já falecido. Afirma que, por longos anos, o imóvel foi cedido gratuitamente a familiares e conhecidos por meio de contratos verbais de comodato e, posteriormente, permaneceu fechado. Relata que, em 2018, sua irmã pediu autorização para utilizá-lo como salão de beleza, o que foi permitido, e que, a partir de 2021, a ré passou a ocupar o imóvel sem sua autorização. A autora alega ter solicitado a desocupação, sem sucesso, e que, em novembro de 2022, as partes chegaram a discutir um contrato de locação, que não foi formalizado. Sustenta que a ré reconheceu informalmente o direito da autora sobre o bem e manifestou interesse em comprá-lo, inclusive mediante mensagens de WhatsApp e áudios anexados. Diante da negativa da ré em desocupar o imóvel, mesmo após prazo concedido, entendeu estar caracterizada a posse injusta e ajuizou a presente demanda, visando reaver o bem e obter indenização pelos danos decorrentes da ocupação indevida. Juntou documentos, dentre eles comprovantes de IPTU em nome do falecido esposo, áudios e mensagens da requerida, fotos da autora no imóvel e ata notarial com transcrição das conversas. Citada, a parte promovida contestou. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, alegando ausência de documentos essenciais e confusão quanto à identificação do imóvel, pois a autora teria requerido reintegração do número 18, quando o imóvel ocupado seria o de número 16. Alegou ainda a ocorrência de prescrição quanto ao suposto esbulho possessório e impugnou o pedido de justiça gratuita, além de arguir incorreção no valor da causa. Defendeu a necessidade de emenda à inicial para melhor delimitação do pedido e requereu a habilitação de terceiro interessado, sua irmã Maria Aparecida, que também teria exercido posse sobre o bem. No mérito, sustentou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos, em conjunto com suas irmãs, apresentando faturas de energia, declarações e documentos diversos, inclusive ata notarial com alegada comprovação de justo título e tempo de posse superior a 20 anos. Formulou pedido contraposto, pleiteando reconhecimento da propriedade por usucapião e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias e danos morais decorrentes do ajuizamento da ação. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A autora propôs à ré o pagamento de R$ 10.000,00 para que desocupasse o imóvel, proposta recusada pela demandada, que não apresentou contraproposta. Em seguida, o Ministério Público informou o desinteresse no feito por não identificar interesse público ou de incapaz. Na impugnação à contestação, a parte autora reafirmou a cessão gratuita e temporária do imóvel à mãe da ré e, posteriormente, a outros membros da família, negando a alegação de posse mansa e contínua por parte da demandada. Afirmou que a ré só passou a residir no local em 2021, após saída de familiar que anteriormente ocupava o imóvel com sua permissão. Apontou contradições nas declarações da demandada, especialmente quanto ao período de ocupação, e anexou novos documentos, inclusive declaração de herdeira do antigo proprietário, reconhecendo a aquisição do bem pela autora. Intimadas para especificar novas provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. A demandada reiterou sua tese de posse prolongada, justificando a pertinência da prova oral com documentos como contas de luz, cartão do SUS, MEI e ata notarial de posse para fins de usucapião. A autora também pleiteou a oitiva de testemunhas para comprovar que a ocupação da ré foi posterior a 2021 e que houve autorização temporária. Audiência de instrução foi realizada por videoconferência em duas datas. No primeiro momento, em 29/08/2024, foram ouvidas testemunhas indicadas pelas partes e colhido o depoimento da ré. A defesa arguiu nulidade na oitiva de testemunhas autorais por suposta surpresa processual, o que foi rejeitado pela magistrada. No segundo momento, em 03/12/2024, foram ouvidas testemunhas de defesa, sendo indeferida a oitiva de Maria Aparecida. Houve contradita de testemunha por suposta amizade com o advogado da parte, também rejeitada. Por fim, alegações finais foram apresentadas por ambas as partes. A autora reiterou que é legítima proprietária do imóvel e que sua ocupação pela ré foi precária e posterior à autorização informal dada a terceiros. Destacou contradições no depoimento da ré, ausência de justo título e ausência de prova efetiva de posse prolongada. Por sua vez, a ré reafirmou sua posse mansa e prolongada, a ausência de prova de domínio pela autora e reiterou os pedidos de improcedência da ação e acolhimento do pedido contraposto. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. I – PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a inépcia da inicial, pois a peça vestibular preenche os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo com clareza os fatos que embasam a pretensão autoral, delimitando os pedidos de forma precisa e permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. A narrativa está devidamente articulada com os documentos juntados, os quais corroboram, ainda que indiciariamente, os fundamentos da demanda, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da controvérsia ou de obstaculizar o regular prosseguimento do feito. Quanto à prescrição, não há que se falar em sua ocorrência. A autora não pleiteia a proteção possessória, mas sim o reconhecimento de seu direito de propriedade e a consequente restituição do bem, por meio de ação reivindicatória, cuja pretensão é imprescritível enquanto persistir a posse injusta por terceiro. Trata-se do exercício do direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, amparado pelo artigo 1.228 do Código Civil, o qual se insere no rol dos direitos reais, não se submetendo ao prazo decadencial ou prescricional comum. Em seguida, não vejo necessidade de emenda à inicial. A narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos estão suficientemente delineados, não havendo omissões, contradições ou imprecisões que impeçam o julgamento do mérito. Ainda que a parte ré tenha alegado divergência quanto à numeração do imóvel, o conjunto probatório e os elementos constantes dos autos, inclusive os documentos que instruem a exordial, demonstram a individualização do bem reivindicado, sendo perfeitamente possível a delimitação do objeto litigioso. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente a gratuidade sem apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse a alegação de hipossuficiência da promovente, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO ALEGADO PELA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de impugnação à assistência judiciária, compete ao impugnante comprovar que a requerida possui condição financeira suficiente para arcar com os custos do processo, o que não restou demonstrado pela parte recorrida. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. […]”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00169297720148080048, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 3ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados. Por último, rejeito também a impugnação ao valor da causa. A parte ré não demonstrou, de forma objetiva e suficiente, que o valor atribuído à demanda está dissociado do conteúdo econômico em debate. Inexistindo elementos capazes de infirmar a estimativa realizada pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o valor declarado, que corresponde ao valor atribuído ao imóvel objeto da ação reivindicatória. Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. II – MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não do direito de propriedade da autora sobre o imóvel em litígio e à configuração ou não da posse injusta por parte da requerida, além da eventual configuração de usucapião extraordinária e benfeitorias indenizáveis alegadas pela parte ré. a) Da ação reivindicatória c/c perdas e danos A ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, é a medida judicial cabível para o proprietário que deseja reaver a posse de bem imóvel de quem injustamente a detém.
Trata-se de ação real, com natureza petitória, e exige, para seu acolhimento, a presença de três requisitos cumulativos: a demonstração do domínio por parte do autor, a individualização da coisa e a posse injusta por parte do réu, conforme já assentado pela Corte Paraibana: “[...] O êxito da demanda reivindicatória depende da comprovação segura acerca da titularidade do domínio, da individualização correta do imóvel reivindicado e da posse injusta do demandado. Ausentes esses requisitos, como no caso, não se pode dar guarida ao pleito deduzido na inicial. […]” (TJPB: 0800058-98.2019.8.15.0231, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) – Grifos acrescentados. No presente caso, a autora Irene Targino Cartaxo alega ser proprietária do imóvel localizado na Rua Cônego Faustino Jorge de Carvalho, n. 18, Centro, Itapororoca/PB, adquirido verbalmente com seu falecido esposo de Severino Celestino de Arruda, apresentando como elementos de prova o alvará de construção (Num. 79204581 - Pág. 1), certidão de licença (Num. 79204582 - Pág. 1), carnês de IPTU em nome do de cujus (Num. 79204586 - Pág. 1) e em nome da própria autora (Num. 79204587 - Pág. 1). Além disso, colacionou conversas e áudios trocados com a ré (Nums. 79204588, 79204589 e 79204590 - Págs. 1), nas quais esta manifesta interesse na compra do imóvel, reconhecendo, ainda que de forma informal, a titularidade do bem pela autora. Há também ata notarial com transcrição desses diálogos (Num. 83149108 - Pág. 1). Esses elementos, somados à declaração firmada pela herdeira do antigo proprietário (Num. 83149104 - Pág. 1), corroboram de forma suficiente a posse originária do imóvel pela autora e sua sucessiva manutenção, ainda que por intermédio de terceiros, a título de comodato ou uso gratuito, até a ocupação direta da ré. A ausência de registro imobiliário em nome da autora não impede o reconhecimento da propriedade, pois o domínio pode ser demonstrado por outros meios de prova, especialmente quando há posse prolongada, exercício de poderes inerentes ao domínio e reconhecimento informal pela parte ocupante. Quanto à individualização do bem, embora a parte ré tenha suscitado confusão entre os imóveis de números 16 e 18, tal alegação não se sustenta, pois os documentos trazidos aos autos, bem como as imagens (Num. 83149111) e a própria oitiva das testemunhas, permitiram identificar com clareza o imóvel litigioso. No tocante à posse da requerida, a prova dos autos revela que esta passou a residir no local após a saída de familiares, utilizando o bem sem qualquer contrato escrito e sem contraprestação financeira, fato que configura, a princípio, posse de natureza precária. A autora afirma que permitiu a ocupação a título gratuito à irmã da ré, e que somente após esta desocupar o imóvel a ré ali se instalou. Os áudios demonstram que, em momento posterior, houve tentativa de negociação para compra do imóvel, o que reforça a ausência de animus domini por parte da requerida. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, aquele que reconhece a propriedade alheia exerce posse em nome de outrem, afastando o elemento volitivo necessário à aquisição por usucapião. Nesse contexto, está presente a posse injusta da ré, já que, após notificação informal e reiterados pedidos de devolução (inclusive com proposta de acordo em audiência), optou por permanecer no imóvel, sem respaldo legal. Verifica-se, assim, o preenchimento dos requisitos legais da ação reivindicatória, sendo devida a restituição do bem. Quanto ao pedido de perdas e danos, não há nos autos elementos suficientes para sua quantificação. Não foram juntados documentos que demonstrem prejuízo efetivo decorrente da ocupação, nem se comprovou que houve frustração de uso econômico do imóvel que justificasse indenização pecuniária. Assim, à míngua de comprovação de dano efetivo, o pedido deve ser julgado improcedente. b) Do pedido contraposto A parte ré formulou pedido contraposto com fundamento no reconhecimento de usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, que exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, prazo esse reduzido para 10 anos quando comprovada a residência habitual e realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Contudo, como já fundamentado, a ré não demonstrou que sua posse tenha se iniciado com o animus domini. Ao contrário, reconheceu a titularidade da autora e manifestou interesse na aquisição do bem, inclusive através de mensagens (Num. 79204588 - Pág. 1), o que descaracteriza a posse ad usucapionem. A existência de vínculos familiares entre as partes, bem como o histórico de cessões gratuitas a parentes, reforçam o caráter precário da posse, afastando a presunção de exercício do domínio. Ainda que a ré tenha anexado faturas de energia em seu nome (Num. 83149100 - Pág. 1) e ata notarial para usucapião (Num. 83149108 - Pág. 1), esses documentos são insuficientes para comprovar a posse prolongada e qualificada exigida para o acolhimento da pretensão aquisitiva. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE INJUSTA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HERDEIRO MENOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. […] 1. A ação reivindicatória não depende da solução da ação de usucapião para seu julgamento, desde que comprovada a titularidade dominial pelo autor. 2. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a demonstração de posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, não caracterizada quando a posse decorre de mera tolerância do proprietário. […]”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00089349320168110004, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) – Grifos acrescentados. No tocante ao pedido de indenização por benfeitorias, a ré não individualizou nem demonstrou a realização de obras no imóvel com apresentação de orçamentos, comprovantes de aquisição de materiais ou outros elementos mínimos de prova. A ausência de especificação e quantificação inviabiliza a apreciação do pedido, mesmo sob o prisma de eventual enriquecimento sem causa, não se podendo presumir dispêndios com benfeitorias sem a devida demonstração nos autos. Novamente, vejamos a jurisprudência: “
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Irene Targino Cartaxo, apenas para declarar o seu direito de propriedade sobre o imóvel situado na Rua Cônego Faustino Jorge de Carvalho, nº 18, Centro, Itapororoca/PB, e, por conseguinte, determinar a imissão da autora na posse do referido bem, devendo a parte ré, Maria Lenice Lima, desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado, autorizando-se o uso de força policial, se necessário. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Maria Lenice Lima, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Cada parte deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse montante ao advogado da parte adversa, respeitando-se os benefícios da justiça gratuita, que ratifico em favor da autora (Num. 79212354 – Pág. 1) e defiro em favor da ré neste ato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito