Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Lenice Lima Advogado: Elvis da Costa Barbosa (OAB/PB nº 28.641) Apelada: Irene Targino Cartaxo Advogada: Heloiza Beatriz Cardoso Barbosa Lopes (OAB/PB nº 31.803) e Gerdayne Silva do Nascimento (OAB/PB nº 31.807) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. MORADIA HABITUAL. ATIVIDADE PRODUTIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA LENICE LIMA contra sentença que julgou procedente ação petitória ajuizada por IRENE TARGINO CARTAXO, determinando a desocupação de imóvel urbano, e julgou improcedente reconvenção em que se pleiteava o reconhecimento de usucapião extraordinária e indenização por danos morais. A recorrente sustenta ausência de comprovação da propriedade pela autora originária, posse qualificada exercida há mais de vinte anos sobre o imóvel e ocorrência de usucapião extraordinária, além de pleitear efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro imobiliário em nome da autora originária inviabiliza a procedência da ação reivindicatória/imissão na posse; (ii) estabelecer se a recorrente preenche os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; (iii) determinar se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo à apelação é cabível diante do risco de dano grave decorrente da desocupação imediata de imóvel utilizado como moradia habitual e local de atividade produtiva da recorrente, somado à plausibilidade jurídica das alegações recursais. A ação reivindicatória e a imissão na posse possuem natureza petitória e exigem prova da titularidade dominial, individualização do bem e posse injusta da parte adversa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A propriedade imobiliária transfere-se apenas mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil, sendo insuficientes documentos indiciários, contratos verbais ou comprovantes isolados de pagamento de tributos. A ausência de matrícula ou registro imobiliário em nome da autora originária retira-lhe a legitimidade para o manejo da pretensão reivindicatória, impondo a improcedência do pedido petitório. A ata notarial, os documentos de cadastro social e os comprovantes de fornecimento de energia elétrica demonstram posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida pela recorrente e sua irmã por período superior ao exigido legalmente. A utilização do imóvel como residência habitual e sede de microempreendimento familiar caracteriza hipótese de redução do prazo da usucapião extraordinária para dez anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A alegação de posse precária ou mera tolerância familiar não se comprova nos autos, inexistindo demonstração de contrato de comodato ou oposição efetiva à posse durante longo período. O decurso prolongado do tempo sem oposição, aliado à realização de melhorias e ao exercício de atividade econômica no imóvel, evidencia a interversão da posse e o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva. As mensagens em que a recorrente manifesta interesse na compra do imóvel não afastam a usucapião já consumada, porquanto o direito real se consolida automaticamente com o preenchimento dos requisitos legais. O pedido de desligamento da unidade consumidora de energia elétrica e o ajuizamento da ação judicial não configuram, por si sós, dano moral indenizável, ausente comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade. O exercício regular do direito de ação e os dissabores inerentes à disputa possessória não ensejam reparação civil sem demonstração de abuso, vexame ou sofrimento extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ação reivindicatória exige prova da titularidade dominial mediante registro imobiliário válido, sendo insuficientes alegações de aquisição verbal ou documentos meramente indiciários. A ausência de registro imobiliário em nome do autor inviabiliza a procedência da pretensão petitória fundada no jus possidendi. A posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, exercida por mais de dez anos em imóvel utilizado para moradia habitual e atividade produtiva, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A alegação de mera tolerância possessória depende de prova concreta do caráter precário da ocupação. O ajuizamento de ação judicial e a solicitação administrativa de desligamento de unidade consumidora, sem demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º. CC, arts. 186, 188, I, 927, 1.227, 1.228, 1.238, parágrafo único, e 1.245. CPC, arts. 98, 373, II, 485, VI, 487, I, 1.003, § 5º, 1.009, caput, 1.012, caput e § 4º, e 85, § 11. Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC nº 24.192/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.637.951/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.842.035/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.02.2024, DJe 05.03.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801103-46.2022.8.15.0001, Relª Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 04.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0805471-53.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), j. 28.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800705-74.2021.8.15.0441, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 07.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0014975-25.2015.8.15.2001, Relª Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.06.2020.
APELANTE: JUAREZ FERREIRA DINIZ, GLEUDO ALVES DINIZ - Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033-A, GABRIEL DE LIMA CIRNE - PB20728-A, CARLA MANUELA BATISTA DA SILVA - PB20555-A Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033-A, GABRIEL DE LIMA CIRNE - PB20728-A, CARLA MANUELA BATISTA DA SILVA - PB20555-A
APELADO: JOSE QUIRINO SOARES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO – POSSE INJUSTA DO RÉU – SENTENÇA MANTIDA – NEGO PROVIMENTO. - Para o acolhimento da ação reivindicatória, o autor deve comprovar a titularidade do domínio sobre o imóvel, a individualização do bem e a posse injusta do réu. - A propriedade de imóvel se comprova por meio da apresentação da escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. - Demonstrada a titularidade do domínio pelo autor e a posse injusta dos réus, impõe-se a procedência do pedido reivindicatório.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803101-04.2023.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista Da Comarca De Mamanguape Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes De Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LENICE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape nos autos da Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos (processo nº 0803101-04.2023.8.15.0231) ajuizada por IRENE TARGINO CARTAXO. Na origem (ID 37610195), a autora IRENE TARGINO CARTAXO alegou ser a legítima proprietária de um imóvel residencial situado na Rua Cônego Faustino Jorge de Carvalho, nº 18, Centro, Itapororoca/PB, adquirido verbalmente na década de 1970 junto ao seu falecido cônjuge, OTÁVIO DANTAS CARTAXO. Relatou que a família residiu no local até 1989, quando se mudaram para o Rio de Janeiro, mantendo o imóvel fechado ou cedido por meio de comodatos verbais a familiares e conhecidos. Afirmou que, em 2018, permitiu que a irmã da ré utilizasse o espaço para um salão de beleza e que, em 2021, a ré MARIA LENICE LIMA passou a residir no local sem autorização. Sustentou que, após tentativas frustradas de desocupação e negociações de compra e venda não concretizadas (registradas em conversas de WhatsApp), a posse da ré tornou-se injusta e precária, motivo pelo qual requereu a imissão na posse e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com comprovantes de IPTU em nome do falecido esposo e da própria autora, além de áudios e fotografias. Em sede de contestação cumulada com pedido contraposto (ID 37610210), a ré MARIA LENICE LIMA suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento essencial (registro imobiliário) e erro na identificação do imóvel (nº 16 em vez de nº 18), além de alegar a prescrição da pretensão e impugnar a justiça gratuita. No mérito, defendeu exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há cerca de 20 anos, em conjunto com suas irmãs, tendo sucedido a posse de sua genitora, que residia no local desde 1992. Apresentou farta documentação, incluindo declarações da concessionária de energia (datadas de 2005), comprovantes de cadastro no CADÚNICO (desde 2004) e registros de microempreendimento individual (MEI) no endereço. Requereu a improcedência da ação e formulou pedido contraposto para o reconhecimento da usucapião extraordinária e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias e danos morais. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Sobreveio a juntada de Ata Notarial de Justificação de Posse lavrada por tabelião público, atestando o tempo de posse da ré superior a 15 anos. Em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, foram colhidos o depoimento pessoal da ré e a oitiva de diversas testemunhas e declarantes. A parte autora apresentou réplica (ID 37610308) rebatendo a tese de usucapião e reforçando a natureza precária da ocupação. O Juízo de primeiro grau, na sentença de ID 37610356, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A magistrada declarou o direito de propriedade da autora sobre o imóvel (identificado como nº 18) e determinou a imissão na posse, fixando prazo de 30 dias para desocupação voluntária sob pena de despejo forçado. O pedido de perdas e danos da autora foi julgado improcedente por falta de prova. Quanto ao pedido contraposto, a sentença julgou-o improcedente, fundamentando que o reconhecimento informal da propriedade pela ré (nas conversas de WhatsApp) e o histórico de uso por tolerância familiar impediam a caracterização do animus domini necessário para a usucapião. Irresignada, a ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 37610357). Em suas razões, sustenta a reforma integral do julgado, alegando: a) a inadequação da via eleita, uma vez que o registro imobiliário é requisito indispensável para a ação reivindicatória e a autora possui apenas prova de propriedade verbal; b) a consumação da usucapião extraordinária em momento muito anterior às mensagens trocadas em 2021, já tendo o direito de propriedade se incorporado ao seu patrimônio pelo decurso de mais de 15 anos de posse qualificada para moradia e trabalho; c) o cerceamento de defesa pela exclusão de sua irmã, MARIA APARECIDA, que também exerce posse e titulariza atividade econômica no local; e d) que a manutenção da sentença viola a função social da propriedade e gera dano irreparável a uma unidade familiar hipossuficiente. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 37610359) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário (ID 38999135). É o relatório. VOTO Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado/Relator) 1. DA ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE JUDICIÁRIA O recurso de apelação interposto por MARIA LENICE LIMA preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A peça recursal foi protocolada tempestivamente em 30 de junho de 2025, considerando a publicação da sentença em 2 de junho de 2025 e o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A adequação é evidente, uma vez que a apelação é o instrumento processual próprio para impugnar sentenças, conforme a regra do artigo 1.009, caput, do mesmo diploma legal. Além disso, as razões recursais atacam diretamente os fundamentos do comando decisório, respeitando o princípio da dialeticidade. No tocante ao preparo recursal, a apelante está dispensada de tal recolhimento, uma vez que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Tal beneplácito foi expressamente deferido pelo Juízo de origem por ocasião da sentença (ID 37610356), após a demonstração de que a recorrente é beneficiária do Programa Bolsa Família e possui renda familiar limitada. Importante registrar que não houve qualquer alteração na situação de hipossuficiência da parte desde a concessão anterior, o que autoriza a manutenção do benefício em grau recursal, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950. De igual modo, ratifica-se a concessão da gratuidade judiciária em favor da apelada, IRENE TARGINO CARTAXO, conforme já reconhecido no despacho inicial e confirmado na sentença recorrida. Os autos revelam que a recorrida é pessoa idosa, com mais de 80 anos, e recebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, enquadrando-se nos requisitos de carência financeira para gozar da isenção de custas e demais despesas processuais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sendo assim, presentes a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e a regularidade formal, além da isenção de preparo para ambos os litigantes, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO A apelante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando que a execução imediata da sentença, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de despejo forçado, causará danos irreparáveis à sua unidade familiar. Nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação terá, em regra, efeito suspensivo. Contudo, considerando que a sentença confirmou ou concedeu pretensão que se assemelha à tutela provisória de imissão na posse, a análise da suspensividade deve observar o risco de dano grave e a relevância da fundamentação, conforme o § 4º do referido dispositivo legal. No caso concreto, o perigo de dano irreparável é manifesto e decorre da natureza do bem em disputa. O imóvel objeto da lide serve como residência habitual da apelante e de sua família há cerca de duas décadas, conforme indicam os comprovantes de cadastro social e faturas de serviços públicos que remontam aos anos de 2004 e 2005. Além da moradia, o local abriga o "MEU ATELIÊ", microempreendimento individual que constitui a fonte de subsistência da unidade familiar. A retirada abrupta da recorrente do imóvel, antes do julgamento definitivo deste recurso, implicaria não apenas a perda do teto, mas a interrupção de sua atividade laborativa, ferindo frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia. A relevância da fundamentação recursal também se mostra presente, especialmente diante da tese de carência de ação por ausência de registro imobiliário em nome da apelada e da alegação de usucapião extraordinária já consumada muito antes do ajuizamento da demanda originária. A coexistência de prova documental de posse longeva e a inexistência de título formal de propriedade por parte da autora da ação reivindicatória conferem plausibilidade ao direito invocado pela apelante. A jurisprudência orienta que a manutenção do estado de fato é a medida mais prudente quando a desocupação envolve moradia familiar e há dúvida razoável sobre a titularidade do domínio: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR – DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR POR SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. É possível, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Igualmente, e sob as mesmas hipóteses, admite-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão da Corte de origem que negou processamento ao apelo nobre. Precedentes: AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 10/03/2015; MC 23.812/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 25/03/2015. 2. No referente à plausibilidade do direito, em análise perfunctória, de fato, constata-se que a questão tratada no recurso especial, relativa a nulidade do processo em face da ausência de citação do requerente, proprietário de um dos imóveis, para ação reivindicatória, demandará julgamento cauteloso por parte desta Corte Superior, sendo possível, ao menos em tese, que o recurso obtenha êxito. 2.1. Ressai evidente o risco de dano, porquanto proposta execução provisória do julgado pelos autores da ação reivindicatória, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, com pedido de reintegração de posse (fls. 2.447/2.551). Sendo deferida a medida pelo juízo de piso, o ora agravado experimentará grave transtorno ao ter que se retirar de seu imóvel, ainda mais diante do fato de que se cuida de fazenda de médio porte destinada à exploração econômica, evidenciando-se a necessidade de acompanhamento diário do negócio, diante das inúmeras variáveis que envolvem o cultivo de grãos, para que se mantenha viável e superavitário. Desse modo, eventual imissão na posse pelos autores da demanda originária ocasionaria tumulto ao agronegócio explorado pelo agravado, apto a gerar dano de difícil e incerta reparação. 3. Ante a demonstração objetiva da existência de ato judicial expropriatório (periculum in mora), apto a justificar nesse momento processual, a intervenção excepcional desta eg. Corte Superior, o deferimento da presente medida cautelar se impõe. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.192/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.) GN Portanto, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como da relevância dos fundamentos apresentados, atribuo efeito suspensivo ao recurso de apelação, sobrestando os efeitos da sentença recorrida até o julgamento final deste Colegiado. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Natureza Petitória da Demanda e da Ausência de Registro Imobiliário A demanda foi rotulada pela apelada como ação reivindicatória, embora o pedido de imissão na posse nela contido apresente contornos típicos de uma ação de imissão na posse. É cediço que a imissão na posse é a via adequada para o adquirente que possui título mas nunca teve a posse direta, ao passo que a reivindicatória é facultada ao proprietário que já teve a posse e pretende reavê-la. Contudo, em observância ao princípio da fungibilidade entre as ações petitórias e ao brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, a qualificação jurídica deve se pautar pela natureza do direito invocado: o domínio. Ambas as pretensões, por serem petitórias e fundadas no jus possidendi, exigem a prova cabal da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta da parte adversa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. No caso em exame, a recorrida Irene Targino Cartaxo afirma ser proprietária com base em uma aquisição verbal ocorrida há décadas, mas os autos demonstram a absoluta ausência de registro imobiliário em seu nome, fato corroborado pela Certidão Negativa de ID 37610281. No caso em exame, a análise detida do conjunto probatório revela que a apelada, Irene Targino Cartaxo, não logrou êxito em demonstrar o primeiro e mais fundamental desses requisitos: a titularidade do domínio. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida fundamenta sua pretensão em uma suposta "propriedade verbal", alegando ter adquirido o imóvel de Severino Celestino de Arruda na década de 1980, sem, contudo, apresentar qualquer título translativo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. A prova documental produzida pela autora limita-se a um alvará de construção datado de 1970 em nome de terceiro, notificações da prefeitura de 1988 e comprovantes de pagamento de IPTU realizados apenas em 17/07/2023, às vésperas do ajuizamento da ação. Tais documentos, embora possam sugerir uma relação histórica com o bem, são absolutamente inidôneos para fins de comprovação da propriedade imobiliária. A Certidão Negativa expedida pelo 1º Ofício Registral de Mamanguape é categórica ao atestar que não consta qualquer registro de bem imóvel situado na Rua Cônego Faustino Jorge de Carvalho, nº 16, em nome da apelada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da transmissão da propriedade mediante o registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. A norma é clara ao estabelecer que a transferência entre vivos da propriedade imóvel só se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, a inexistência de matrícula ou transcrição imobiliária em nome da apelada retira-lhe a legitimidade ativa para o manejo da ação reivindicatória. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a ausência de registro imobiliário em nome do titular da ação impõe a improcedência da pretensão reivindicatória: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO AUTOR. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CEF. ARTIGOS 1.228, 1.245 E 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo demandado contra sentença que, em Ação Reivindicatória ajuizada por suposto adquirente de imóvel, determinou sua imissão definitiva na posse do bem localizado em Campina Grande/PB, com base no art. 1.228 do Código Civil. O apelante sustenta ilegitimidade ativa do autor por ausência de prova de propriedade, afirmando tratar-se de mero mutuário, com o imóvel consolidado na propriedade da Caixa Econômica Federal e em processo de retomada por inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor, na condição de mutuário/devedor fiduciante, sem registro de título translativo na matrícula do imóvel, detém legitimidade ativa para propor ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, exige, cumulativamente, prova da titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta do réu (art. 1.228 do CC). 4. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária transfere-se entre vivos apenas com o registro do título translativo no registro de imóveis, sendo que a promessa de compra e venda só confere direito real se registrada (art. 1.417 do CC). 5. A matrícula do imóvel indica a Caixa Econômica Federal como proprietária, inexistindo registro em nome do autor que comprove a aquisição da propriedade ou do domínio útil. 6. A ausência desse requisito essencial inviabiliza a ação reivindicatória, impondo a improcedência do pedido, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação reivindicatória exige prova do domínio mediante registro imobiliário do título translativo, sendo insuficiente a mera condição de mutuário ou promitente comprador sem registro. 2. A ausência de titularidade registrada na matrícula do imóvel acarreta a improcedência do pedido reivindicatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.245 e 1.417; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCV 5001442-27.2020.8.13.0696, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 28.01.2025; TJSC, APL 5059042-97.2021.8.24.0038, Relª Desª Haidée Denise Grin, j. 03.07.2025; TJPB, AI 0809389-84.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.11.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0801103-46.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2025) GN De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da propriedade é requisito de procedibilidade da ação petitória, não podendo ser suprida por meros indícios de posse ou contratos particulares não registrados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação. Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro imobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem. Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) GN A sentença recorrida, ao reconhecer a propriedade com base em elementos meramente indiciários e em suposto reconhecimento informal pela ré, violou frontalmente o princípio da segurança jurídica e a sistemática registral brasileira. A ação reivindicatória não se presta a discutir posse ou "direitos verbais", mas sim o domínio formalmente constituído. Inexistindo o registro, a apelada carece do direito de reivindicar a coisa, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. Portanto, a reforma da decisão é medida de rigor, visto que a pretensão autoral esbarra na ausência de prova da titularidade dominial, fato este que, por si só, obsta a imissão na posse pretendida pela recorrida em desfavor de quem comprovadamente ocupa o bem há décadas. 3.2. Da Usucapião Extraordinária e do Acolhimento da Reconvenção A apelante, em sede de reconvenção, pleiteou o reconhecimento da usucapião extraordinária, fundamentando-se no exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior ao exigido legalmente. O Código Civil, em seu art. 1.238, parágrafo único, estabelece que aquele que possuir imóvel como seu, por dez anos, sem interrupção nem oposição, adquire-lhe a propriedade se houver estabelecido no local a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Diferentemente do que concluiu o juízo originário, o acervo probatório amealhado aos autos é contundente em demonstrar que a apelante preenche todos os requisitos da prescrição aquisitiva. A Ata Notarial de Justificação de Posse (ID 37610327), lavrada por tabelião dotado de fé pública, é documento de altíssimo valor probatório. Nela, o oficial atestou, após diligência ao local e oitiva de vizinhos, que o tempo de posse da apelante e de sua irmã, Maria Aparecida de Lima, não é inferior a 15 (quinze) anos completos. A robustez da posse é corroborada por farta prova documental que vincula a unidade familiar ao endereço do imóvel litigioso há mais de duas décadas. Destacam-se o comprovante de cadastro no CadÚnico datado de 25/05/2004 e as declarações da concessionária Energisa, que atestam a titularidade do fornecimento de energia elétrica em nome da família desde 20/10/2005. Tais documentos exteriorizam o domínio e a assunção de encargos próprios de quem detém a coisa com animus domini. Ademais, a função social da propriedade é plenamente atendida pela apelante. O imóvel não serve apenas de moradia, mas também de local de trabalho, abrigando o "Meu Ateliê" (CNPJ nº 42.984.822/0001-02), conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 37610270). A manutenção da posse, portanto, preserva o direito fundamental à moradia e à subsistência da unidade familiar. A tese de posse precária sustentada pela apelada — e acolhida na sentença — não encontra respaldo nas provas produzidas. A recorrida não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência de contrato de comodato ou locação verbal. Alegações de mera tolerância familiar devem ser provadas por quem as suscita, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Pelo contrário, o longo período de inércia da apelada — que admite não residir no local há mais de 30 anos — configura o abandono do bem e autoriza a transmudação da posse (interversio possessionis). Mesmo que a posse tivesse se iniciado por tolerância, o comportamento da apelante ao longo de 20 anos, realizando melhorias, pagando contas de consumo e instalando estabelecimento comercial, demonstra a alteração da natureza da posse para própria. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a usucapião extraordinária quando a posse qualificada é demonstrada por histórico de consumo de serviços públicos e ausência de oposição oportuna: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Usucapião Extraordinária, reconhecendo a aquisição do domínio de imóvel pelos autores após exercício de posse contínua e pacífica, por mais de 10 anos, com animus domini, sobre o imóvel situado à Rua das Indústrias, 195, em João Pessoa, Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os autores, ora apelados, preenchem os requisitos necessários à declaração de usucapião extraordinária, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil, e se houve oposição ou interrupção da posse, conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua e ininterrupta, sem oposição, por 15 anos, com animus domini, sendo dispensados os requisitos de justo título e boa-fé. O prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido moradia habitual no imóvel ou realizado obras de caráter produtivo. Os documentos e testemunhos apresentados comprovam que os autores exerceram a posse do imóvel de forma mansa e pacífica por mais de 10 anos, sem oposição da parte ré. Não foi apresentado qualquer ato de oposição à posse, como boletins de ocorrência ou notificações extrajudiciais. A alegação de que o imóvel foi cedido de forma transitória para moradia, sem caráter de posse definitiva, não encontra respaldo nas provas dos autos. O pagamento das parcelas de financiamento e do IPTU pelos autores reforça o animus domini. A quitação do financiamento pela apelante não constitui, por si só, prova de interrupção ou oposição à posse dos autores. Assim, restou comprovada a prescrição aquisitiva do imóvel, conforme os requisitos legais da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por prazo mínimo de 10 anos, se o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras no imóvel, sendo dispensados justo título e boa-fé. A ausência de oposição ou interrupção da posse legitima a prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.12.011694-8/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0317.05.053578-8/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 31.08.2021. (Acórdão em Apelação Cível nº 0805471-53.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024) Quanto às mensagens de WhatsApp em que a apelante manifestou interesse na compra do imóvel, é imperioso destacar que tais diálogos ocorreram em 2021, quando o prazo da usucapião extraordinária já havia se implementado integralmente. O reconhecimento informal da propriedade alheia por pessoa de baixa instrução e sob pressão de despejo não tem o condão de anular um direito real já consolidado pelo decurso do tempo. Preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, a aquisição da propriedade opera-se de pleno direito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a comprovação de posse mansa e pacífica por longo período, aliada à ausência de oposição oportuna pelo proprietário registral ou aparente, impõe o reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa ou reconvenção: Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: Ementa: Processo nº: 0800705-74.2021.8.15.0441 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Aquisição] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800705-74.2021.8.15.0441, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) GN Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar procedente a reconvenção e declarar a propriedade do imóvel em favor da apelante, ante a comprovação da usucapião extraordinária qualificada pela moradia e pelo exercício de atividade produtiva no local. 3.3. Dos Danos Morais No que tange ao pleito indenizatório formulado pela apelante em sua reconvenção, fundado nos transtornos decorrentes do ajuizamento da lide e, especificamente, no episódio envolvendo a solicitação de desligamento de energia elétrica pela apelada, entendo que a sentença deve ser mantida em sua conclusão de improcedência. Embora a recorrente sustente que a conduta da recorrida tenha extrapolado os limites da razoabilidade, a análise minuciosa do caderno processual revela que os fatos narrados não possuem densidade suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação pecuniária. O cerne da controvérsia reside no pedido de alteração de titularidade e desligamento da unidade consumidora realizado pela apelada junto à concessionária Energisa em 30/08/2023. É imperioso destacar que tal conduta, embora se revele reprovável sob o prisma da cooperação processual, não resultou na comprovação de interrupção efetiva do serviço ou na exposição da apelante a situação humilhante que transcendesse o mero aborrecimento. O episódio configura-se como dissabor inerente à animosidade familiar e à disputa possessória instalada, inexistindo ato ilícito indenizável nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que meros transtornos administrativos ou dissabores decorrentes de disputas possessórias e contratuais, sem a prova de uma exposição vexatória grave ou dor profunda, situam-se na esfera do mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar o dever de indenizar. No caso dos autos, a apelante logrou reverter a situação junto à concessionária em curto espaço de tempo (ID 37610210 - Pág. 27), não havendo comprovação de que o fornecimento tenha sido efetivamente interrompido por período prolongado ou que o episódio tenha maculado sua honra perante a comunidade de forma indelével. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado desta Corte: Ementa: Apelação Cível nº 0014975-25.2015.8.15.2001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante(s): Anna Paula dos Santos Ferreira. Advogado(s): João Alberto da Cunha Filho – OAB/PB 10.705. Apelado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Geraldez Tomaz Filho – OAB/PB 11.401. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO S MORAIS E MATERIAIS – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – PEDIDO DE DESLIGAMENTO DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ATO DO CONSUMIDOR – ATO QUE REVELA A PRETENSÃO DE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – ART. 70, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL – INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA – DÉBITOS POSTERIORES INEXISTENTES – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – NEGATIVAÇÃO RELATIVA à FATURA EM ABERTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ART. 188, I, DO C.C. – COBRANÇAS INDEVIDAS – TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. De acordo com o art. 70, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a solicitação de desligamento da unidade consumidora implica no encerramento da relação contratual entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica. Constatada a omissão na consecução do desligamento da unidade consumidora pela concessionária de energia elétrica, restam indevidas as faturas apuradas no consumo dos meses subsequentes. Na forma do art. 188, I, do Código Civil, em caso de inadimplência contratual, inexiste ato ilícito na inclusão do nome da Autora em órgão de restrição ao crédito, por estar a empresa agindo em exercício regular de direito. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor. A ocorrência reside no campo do mero aborrecimento, incapaz de gerar maiores contratempos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0014975-25.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) GN Ademais, no que concerne à alegação de que o ajuizamento da própria ação reivindicatória teria causado abalo moral, tal tese deve ser prontamente rechaçada. O direito de ação é garantia constitucional fundamental e o seu exercício, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, não configura, por si só, dano moral. A lide é o instrumento legítimo para a solução de conflitos e a sujeição aos seus trâmites é consequência inerente à vida em sociedade. Inexistindo prova de que a apelada tenha se utilizado do processo de forma abusiva ou com o intuito exclusivo de prejudicar a imagem da recorrente, não há que se falar em responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA LENICE LIMA para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação originária, reconhecendo-se que, independentemente da denominação como reivindicatória ou imissão na posse, a apelada carece de prova da titularidade do domínio (registro imobiliário), requisito indispensável para a procedência da pretensão petitória, conforme os arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção para DECLARAR a aquisição da propriedade, mediante usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), em favor de MARIA LENICE LIMA e de sua irmã, MARIA APARECIDA DE LIMA, sobre o imóvel situado na Rua Cônego Faustino Jorge de Carvalho, nº 16, Centro, Itapororoca/PB, servindo este acórdão como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis, observadas as formalidades legais; c) NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos quanto a este ponto, ante a ausência de prova de lesão extrapatrimonial, bem como afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da apelada. Em razão da reforma do julgado e da sucumbência mínima da apelante na reconvenção, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, benefício que mantenho para ambas as partes. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator