Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA NEYLA DE FREITAS MACEDO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817490-29.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência dos contratos que originaram descontos simultâneos, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais. A parte embargante aponta, em síntese: (i) obscuridade quanto à identificação dos contratos declarados inexistentes; (ii) omissão referente à suposta necessidade de devolução de valores creditados à autora; (iii) omissão quanto ao termo inicial da correção monetária; e (iv) contradição sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo ausência de vício integrativo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitada às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não constituem meio idôneo para rediscussão de fundamentos já analisados ou para introdução de novos argumentos não debatidos anteriormente. Da alegada obscuridade – Identificação dos contratos Sustenta o embargante ausência de clareza quanto a quais contratos teriam sido declarados inexistentes. Sem razão. A sentença analisou minuciosamente os três contratos objeto da demanda, identificando-os de forma expressa pelos documentos constantes dos autos, inclusive com referência direta aos respectivos IDs do PJe (Ids. 7296095, 7296096 e 7296097). O dispositivo abrange exatamente tais contratos, que deram origem aos descontos simultâneos reputados indevidos. Não há qualquer dúvida interpretativa que exija integração. O argumento traduz mera discordância, e não obscuridade. Da alegada omissão – Devolução dos valores supostamente creditados Alega o embargante que a autora teria recebido valores oriundos das contratações e que, declarada a inexistência dos contratos, deveria restituí-los. Não há omissão. Primeiro, a matéria não foi objeto de contestação, constituindo inovação recursal imprópria. Não é possível exigir que a sentença se manifeste sobre ponto que não integrou a controvérsia processual. Segundo, a demanda foi delimitada pela autora em torno da duplicidade de descontos, da falha na prestação do serviço e da responsabilidade decorrente. Não houve pedido contraposto, reconvenção ou alegação de enriquecimento ilícito apta a abrir debate sobre devolução de valores. Terceiro, a tese apresentada nos embargos não se enquadra no âmbito restrito do art. 1.022 do CPC.
Trata-se de tentativa de modificação substancial da decisão, o que é inviável nesta via. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Da alegada omissão – Marco inicial da correção monetária O banco afirma existir omissão quanto ao marco inicial da correção monetária sobre valores que, segundo seu entendimento, seriam devidos pela autora. Ocorre que a sentença não impôs qualquer obrigação de devolução à autora. Logo, não havia razão para fixar correção monetária nesse sentido. Inexiste omissão, pois o ponto é estranho ao conteúdo da decisão e ao objeto da demanda. Da alegada contradição – Termo inicial dos juros moratórios A sentença estabeleceu que: os juros moratórios incidentes sobre os danos morais correm desde a citação; e a correção monetária incide desde o arbitramento. As disposições são coerentes, harmônicas e não se chocam entre si. Não há divergência interna, tampouco qualquer incompatibilidade lógica que caracterize contradição. O que pretende o embargante é apenas substituir os critérios adotados, o que extrapola o âmbito dos embargos de declaração. Assim, rejeito também essa alegação. Nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC se verifica na sentença. As alegações deduzidas revelam inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Ante o exposto: i) Rejeito os embargos de declaração, por ausência de subsunção a alguma das hipóteses legais. ii) mantém-se integralmente a sentença embargada, sem qualquer alteração. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito