Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/12/2025, 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
26/11/2025, 16:26
Publicado Despacho em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800183-07.2023.8.15.0561.
EXEQUENTE: CICERA JARDELHA VIEIRA LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254
EXECUTADO: DAMIAO BARRETO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento]
Vistos. O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu nos autos de conflito negativo de competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 que se aplica subsidiariamente ao rito sumaríssimo o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, incumbe à instância imediatamente superior o juízo de admissibilidade recursal. Veja: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOSJUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARADECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º9.099/1995." (TJPB, 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) Dessarte, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias úteis (art.42, LJEC). Após, REMETAM-SE os autos ao órgão recursal indicado no recurso. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2025, 10:13
Conclusos para despacho
03/09/2025, 07:30
Decorrido prazo de CICERA JARDELHA VIEIRA LACERDA em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 01:25
Juntada de Petição de recurso inominado
25/06/2025, 11:24
Publicado Sentença em 05/06/2025.
10/06/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
10/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800183-07.2023.8.15.0561.
EXEQUENTE: CICERA JARDELHA VIEIRA LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254
EXECUTADO: DAMIAO BARRETO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento]
Vistos. Dispensado o relatório (art.38, L.9099/95). HOMOLOGO, com espeque no artigo 40 da Lei Federal n.º9.099/19951, a decisão proferida e submetida a mim pela Juíza Leiga para apreciação. Sem custas (art.55, LJEC). Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito _______________ 1 "Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis." (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800183-07.2023.8.15.0561.
EXEQUENTE: CICERA JARDELHA VIEIRA LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254
EXECUTADO: DAMIAO BARRETO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento]
Vistos. Dispensado o relatório (art.38, L.9099/95). HOMOLOGO, com espeque no artigo 40 da Lei Federal n.º9.099/19951, a decisão proferida e submetida a mim pela Juíza Leiga para apreciação. Sem custas (art.55, LJEC). Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito _______________ 1 "Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis." (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)