Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DAMIAO BARRETO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369-A
RECORRIDO: CICERA JARDELHA VIEIRA LACERDA Advogado do(a)
RECORRIDO: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0800183-07.2023.8.15.0561 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inadimplemento]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial embasada em termo de acordo para pagamento de dívida. O Recorrente opôs embargos à execução alegando excesso nos cálculos e incorreção dos valores cobrados. A sentença julgou improcedentes os embargos, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial. O Recorrente interpôs recurso inominado requerendo a anulação ou reforma da sentença, sob o argumento de vício de consentimento, ausência de liquidez do título e onerosidade excessiva pela cumulação de encargos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar a validade e a liquidez do título executivo extrajudicial firmado entre as partes. Analisar se houve excesso de execução decorrente da aplicação dos encargos moratórios estabelecidos no contrato. Avaliar a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do acordo pelo devedor. III. Razões de decidir O termo de acordo para pagamento de dívida assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial plenamente válido, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme os ditames da legislação processual civil. A alegação de vício de consentimento por erro substancial não foi comprovada nos autos. A mera afirmação de que o documento foi elaborado unilateralmente sem a compreensão do devedor não tem o condão de afastar a força vinculante do instrumento assinado de forma livre. Os cálculos homologados pelo juízo de origem foram elaborados pela contadoria judicial, órgão imparcial, e refletem a exata aplicação dos termos pactuados no acordo, incluindo a correção monetária, os juros e a multa por inadimplemento. A planilha apresentada pelo Recorrente nos embargos à execução excluiu encargos expressamente previstos no contrato, motivo pelo qual foi corretamente rejeitada. Não se verifica a cobrança em duplicidade ou capitalização abusiva de juros (anatocismo), mas apenas a incidência natural das penalidades pela impontualidade. A promessa de juntada futura de provas documentais em sede recursal encontra óbice na preclusão, sendo incabível a inovação probatória nesta fase processual sem a demonstração de motivo de força maior. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É hígido o título executivo extrajudicial fundado em termo de acordo assinado pelo devedor, não cabendo a alegação genérica de vício de consentimento sem prova cabal. 2. A incidência dos encargos de mora expressamente pactuados não configura excesso de execução quando o cálculo judicial observa estritamente os limites do contrato. Dispositivos relevantes citados: Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil; Artigos 138 e 317 do Código Civil; Artigos 46 e 55 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Damião Barreto da Silva contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Coremas/PB, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos na ação de execução de título extrajudicial movida por Cicera Jardelha Vieira Lacerda. Na petição inicial da execução, a parte exequente narrou ser credora da importância original de R$ 4.800,00, decorrente de prestação de serviços. Para a quitação, as partes firmaram um acordo estipulando uma entrada de R$ 300,00 e o pagamento de 31 parcelas mensais de R$ 300,00, com vencimento a partir de 05/03/2021. A exequente relatou que o executado efetuou o pagamento apenas até maio de 2022, restando inadimplente desde a parcela com vencimento em 05/06/2022. Acrescentou que o contrato prevê, em caso de atraso superior a cinco dias, o vencimento antecipado do débito, com juros de 1% ao mês e multa de 10%. Apresentou cálculo inicial no valor de R$ 5.658,27. O executado foi citado e opôs embargos à execução. Alegou, em síntese, excesso de execução e erro nos cálculos apresentados pela exequente. Afirmou que o valor correto e atualizado da dívida corresponderia a R$ 4.244,84, acostando planilha para fundamentar sua tese. Durante a tramitação dos embargos, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial regional em Patos/PB para a atualização do débito, a fim de conferir os valores estipulados no acordo. A Contadoria retornou os autos com o valor apurado. A exequente concordou com os cálculos oficiais. O executado discordou, reiterando que o valor correto seria de R$ 5.079,93, apresentando nova planilha. A juíza leiga proferiu projeto de sentença, homologado pelo juiz togado, julgando improcedentes os embargos à execução. A decisão fundamentou-se na constatação de que a suspensão dos pagamentos ocorreu em maio de 2022 e que os cálculos apresentados pelo executado não respeitaram o estipulado entre as partes, pois deixaram de incluir a multa e outros encargos previstos. O juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso inominado. Em suas razões recursais, defende que há erro material no cálculo homologado. Sustenta a nulidade do acordo por vício de consentimento, argumentando que o documento foi redigido unilateralmente e assinado sem a devida compreensão de suas cláusulas. Questiona a liquidez e a certeza do título. Afirma que ocorreu onerosidade excessiva e aplicação incorreta de encargos moratórios, configurando capitalização abusiva (anatocismo). Promete, por fim, a juntada posterior de notas promissórias para demonstrar a real extensão da dívida e pugna pela reforma da sentença ou sua anulação para realização de perícia. Requer o benefício da justiça gratuita. A parte recorrida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso. Defende que o título preenche os requisitos legais e que o devedor não comprovou qualquer erro documental ou contábil, limitando-se a apresentar defesas genéricas. Alega que os cálculos oficiais apenas aplicaram os índices e as multas previstos no contrato de forma regular. Pede a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade, conheço do recurso inominado. Concedo ao Recorrente os benefícios da justiça gratuita, considerando a presunção legal que milita em seu favor e a ausência de elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira contrária. A controvérsia central do recurso reside na análise da validade do título executivo extrajudicial, na suposta ocorrência de vício de consentimento e no alegado excesso de execução amparado pelos cálculos homologados na origem. Inicialmente, analiso a alegação de nulidade do acordo por vício de consentimento. O Recorrente sustenta que assinou o Termo de Acordo para Pagamento de Dívida sem plena compreensão da metodologia de cálculo e dos encargos estipulados, caracterizando erro substancial. Ocorre que tal argumentação carece de qualquer lastro probatório nos autos. O documento particular assinado pelo devedor é considerado título executivo extrajudicial pela legislação processual. Para que seja reconhecida a nulidade de um negócio jurídico por vício de vontade, é necessária a produção de prova robusta e irrefutável de que a parte foi induzida a erro ou agiu sob coação. No sistema dos Juizados Especiais, a fase instrutória é o momento adequado para essa comprovação. O Recorrente, contudo, assinou livremente o contrato, realizou pagamentos por mais de um ano (até maio de 2022) e, somente após o inadimplemento e a consequente execução, passou a questionar a validade das cláusulas que ele mesmo cumpria voluntariamente. A conduta de adimplir parte do contrato ratifica a ciência e a anuência com seus termos. Assim, afasto a alegação de vício de consentimento. No tocante à liquidez e à certeza do título, os requisitos estão preenchidos. O acordo estipulou de forma clara o valor original da dívida, a quantidade de parcelas, a data de vencimento de cada uma e os encargos decorrentes do atraso. A determinação do valor atualizado depende apenas de cálculos aritméticos simples com base nas datas de vencimento, o que não retira a liquidez do título. Quanto ao mérito da alegação de excesso de execução, a sentença não merece reparos. O juízo de primeiro grau agiu de forma cautelosa e correta ao remeter os autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial, para a elaboração do cálculo da dívida. A Contadoria limitou-se a aplicar as determinações contratuais às parcelas inadimplidas a partir de junho de 2022. A discordância do Recorrente em relação aos valores apurados não se sustenta. Ao analisar a planilha elaborada pelo devedor e juntada nos embargos à execução, constata-se claramente que ele excluiu a incidência da multa contratual, limitando-se a aplicar atualização monetária e juros em percentuais que contrariam o que foi expressamente assinado no acordo. O contrato firmado é expresso ao determinar a incidência de multa sobre as parcelas em atraso. Portanto, o cálculo do Recorrente desconsidera os efeitos de sua própria mora. A alegação de que ocorreu anatocismo, capitalização abusiva ou onerosidade excessiva também não tem fundamento. O acréscimo no valor do débito decorre exclusivamente do tempo de inadimplência e da incidência regular da correção monetária, destinada a recompor o valor da moeda, somada aos juros de mora e à multa contratual de natureza penal, os quais foram livremente ajustados entre as partes. Não se constata a cobrança de juros sobre juros na planilha oficial. A aplicação das sanções civis pelo descumprimento pontual da obrigação não configura desequilíbrio contratual, mas consequência lógica e legal da falta de pagamento. No que tange ao pedido do Recorrente para produzir prova documental superveniente, especificamente a juntada de notas promissórias em sede de recurso para comprovar supostos pagamentos, a pretensão é processualmente inviável. No rito estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, a fase de instrução encerra-se na origem. A juntada de documentos em fase recursal é admitida apenas quando se tratar de documento novo ou referente a fato superveniente à sentença, o que claramente não é o caso de notas promissórias emitidas no passado e que já deveriam estar na posse do devedor no momento em que opôs os embargos à execução. Admitir essa juntada agora violaria frontalmente o instituto da preclusão probatória. A decisão de primeira instância aplicou corretamente o direito aos fatos comprovados nos autos. Os cálculos da Contadoria Judicial refletem com fidelidade as condições do negócio jurídico. Assim, os fundamentos lançados na sentença são suficientes e adequados para a manutenção do julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença recorrida integralmente pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 20% sobre o valor atualizado da execução. No entanto, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, na forma da legislação processual vigente, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos nesta oportunidade processual. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR