Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802722-22.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LC Cocos Agro Industrial Ltda. em face da execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba, na qual se discute a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa nº 010004520245411. A executada alega nulidade do título executivo, notadamente por ausência de indicação clara do fundamento legal das penalidades aplicadas (multas simples e por reincidência), bem como pela omissão quanto à base de cálculo e metodologia empregada para a quantificação do débito, em afronta aos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN. Também sustenta falta de especificação quanto aos incisos violados do art. 106 do RICMS/PB. O exequente apresentou impugnação (Id. 110516270), sustentando, em suma, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que eventuais dúvidas quanto à composição do débito demandariam dilação probatória, sendo mais adequado o manejo de embargos à execução. Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando atentamente os autos, sobretudo os documentos juntados aos id. 105755526 e 105755527, observo que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução atendeu aos critérios exigidos pela legislação de correspondência, notadamente o art. 202 do CTN. Isso porque é de fácil observância que ali constam expressamente os dispositivos referentes às penalidades aplicadas (Art. 82, I, "b", da Lei nº 6.379/96), além de ter a edilidade indicado discriminadamente todos os critérios de cálculos utilizados para se atingir o montante da multa. Dessa forma, não há falar em qualquer nulidade que macule a presente execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF". DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por J R de Oliveira Junior Mercadinho Ltda contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN, e não apresenta vícios que comprometam sua validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN;(ii) avaliar se eventual ausência de detalhamento do fundamento legal na CDA gera nulidade do título executivo à luz do princípio "pas de nullités sans grief". III. RAZÕES DE DECIDIR A CDA apresentada atende plenamente aos requisitos legais, pois contém o nome do devedor, origem e natureza da dívida, fundamento legal, valor devido, termo inicial, forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, número do processo administrativo e data da inscrição em dívida ativa. A alegação de insuficiência na descrição do fundamento legal da dívida, com base na genérica indicação do art. 106 do RICMS/PB, não compromete a compreensão do débito, uma vez que o procedimento administrativo fiscal disponibilizado ao agravante detalha todos os elementos essenciais para o exercício da ampla defesa. O princípio "pas de nullités sans grief" é aplicável, conforme entendimento consolidado do STJ, pois eventual vício formal no título executivo só implica nulidade quando acarreta prejuízo ao direito de defesa do executado, o que não ocorre no presente caso. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidades que impeçam o executado de compreender o débito e exercer sua defesa, o que não foi demonstrado pelo agravante. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal, a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida e eficaz quando preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, permitindo a compreensão integral do débito e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual vício formal na CDA não gera nulidade do título executivo, salvo quando demonstrado prejuízo concreto ao direito de defesa do executado, aplicando-se o princípio "pas de nullités sans grief". A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidades substanciais. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2023, DJe 15/08/2023. STJ, AgInt no AREsp n. 520.705/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2016, DJe 06/10/2016. (0825367-62.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025)
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 519/STJ, por analogia; c/c AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 31 de julho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito